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Comunicado
CTNBio nº 113, de 30.06.2000
A
Presidente da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio, no uso de suas
atribuições legais e atendendo à
solicitação do Ministério de Agricultura e do
Abastecimento - MA, formulada com base no parágrafo 1o, do
art. 8o, da Lei 8.974/95, torna público que a referida
Comissão, em reunião extraordinária realizada no
período de 28 a 30 de junho de 2000, examinou e proferiu
decisão na forma de Parecer Técnico Conclusivo no
seguinte processo administrativo:
I
- Processo: 01200.001874/2000-07.
Espécie:
Ofício/DPC 33/2000.
Interessado:
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Secretaria de
Defesa Agropecuária.
Assunto:
Solicitação de Parecer Técnico Conclusivo sobre
segurança alimentar de milho geneticamente modificado.
Ementa:
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento solicitou, por
meio do processo em pauta, que a CTNBio, em caráter de
urgência, em virtude da quebra da safra de milho no País,
emita Parecer Técnico Conclusivo sobre a segurança
alimentar para animais, dos eventos/híbridos de grãos
de milho geneticamente modificado disponíveis no mercado
mundial para comercialização. Este Parecer
Técnico Conclusivo possibilitará ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento decidir sobre a
importação de grãos de milho geneticamente
modificado para uso em ração animal. É
atribuição legal dos órgãos de
fiscalização do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, dentro do campo de sua competência, observado o
Parecer Técnico Conclusivo da CTNBio, nos termos do artigo 7o
da Lei 8.974/95, a emissão de autorização
para entrada no País de qualquer produto contendo OGM ou
derivado de OGM. Ademais, o parágrafo 1o, do artigo 8o
da referida Lei, estabelece que os produtos contendo OGM,
destinados à comercialização ou
industrialização, provenientes de outros países,
só poderão ser introduzidos no Brasil após o
parecer prévio conclusivo da CTNBio e a
autorização do órgão de
fiscalização competente, levando-se em
consideração pareceres técnicos de outro
países, quando disponíveis.
Decisão:
Os eventos de milho geneticamente modificado, objetos deste Parecer
Técnico Conclusivo, foram agrupados de acordo com as
características fenotípicas resultantes das
modificações genéticas abaixo listadas:
Resistência
a insetos:
toxina
anti lepidóptero - gene codificador de cry1a(b)
toxina
anti lepidóptero - gene codificador de cry1a(c)
toxina
anti lepidóptero - gene codificador de cry 9(c)
Resistência
a herbicidas:
enzima
inativadora de glufosinato de amônio - genes codificadores de
fosfinotricina acetil tranferase (pat/bar)
inativadora
de glifosato - gene codificador da enzima
5-enolpiruvil-chiquimato-3fosfato-sintase (mEPSPS)
O
exame incluiu a avaliação da segurança
alimentar de eventos que acumulam no grão de milho,
isoladamente ou em combinação, os produtos de
expressão dos genes citados. As análises baseiam-se na
Instrução Normativa nº 3 (Normas para
Liberação Planejada no Meio Ambiente de Organismos
Geneticamente Modificados), referentes exclusivamente aos aspectos de
segurança alimentar estabelecidos na Seção L,
que trata de organismos geneticamente modificados consumidos como
alimentos. Essa Seção estabelece os requisitos
necessários e suficientes para fundamentar este Parecer
Técnico Conclusivo.
As
análises científicas, também baseadas em
pareceres técnicos de países que autorizaram o uso
comercial destes produtos em seus territórios, permitem
concluir:
1)
fosfinotricina acetil transferase: os milhos geneticamente
modificados que acumulam nos grãos o produto da
expressão dos genes pat/bar são equivalentes, quanto a
sua composição química, aos milhos não
transgênicos. Todos os eventos analisados, que expressam
fosfinotricina acetil transferase, revelaram-se não
alergênicos. As seqüências de aminoácidos da
enzima não têm similaridade ou identidade com
alergênicos e toxinas conhecidas. A enzima é altamente
lábil ao tratamento térmico e com ácidos, assim
como lábil em fluidos digestivos humanos e animais.
Independentemente do nível da proteína acumulada no
grãos de milhos geneticamente modificado, não há
evidência de que a proteína produza efeito tóxico
agudo ou alergênico.
2)
5-enolpiruvilchiquimato-3-fosfato sintase (mEPSPS): os milhos
geneticamente modificados que acumulam nos grãos o produto da
expressão do gene mepsps são equivalentes, quanto a sua
composição química, aos milhos não
transgênicos. A proteína mEPSPS foi objeto de
análise pela CTNBio quanto a sua alergenicidade e
digestibilidade. Não há evidência de que a
proteína produza efeito tóxico agudo ou
alergênico.
3)
Toxinas de Bt - cry1a(b), cry1a(c), e cry9(c): os milhos
geneticamente modificados que acumulam nos grãos o produto da
expressão dos genes cry1a(b), cry1a(c), cry9(c) são
equivalentes, quanto a sua composição química,
aos milhos não transgênicos. As proteínas
cry1a(b), cry1a(c), e cry9(c) foram objeto de análise pela
CTNBio quanto a sua alergenicidade e toxicidade. Não há
evidências de que as proteínas referidas acima produzam
efeito tóxicos agudos ou alergênicos. Adicionalmente, a
Portaria 134, de junho de 1995, da Secretaria de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre a Monografia B-01 Bacillus thuringiensis como
inseticida biológico de Classe IV para uso agropecuário
em diferentes culturas, incluindo o milho, classificando-o sem
restrições, para limite máximo de resíduos
e intervalo de segurança, para formulações
contendo concentração máxima de B. thuringiensis
de 1.200 unidades tóxicas internacionais/mg.
Diante
dessas evidências, é Parecer Técnico Conclusivo
da CTNBio:
Não
há indicações de que os grãos de milhos
geneticamente modificados, comercializados mundialmente, objeto deste
parecer, tenham efeitos danosos quando usados como alimentos em
ração animal.
O
descarregamento de grãos de milho geneticamente modificados,
objeto deste parecer, deverá ser feito em unidades localizadas
em portos ou postos de fronteira onde existam Serviços de
Vigilância Agropecuária Internacional do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, adotando-se
práticas de cuidadosa contenção, inclusive em
caso de eventual e temporário armazenamento nesses locais. O
transporte deverá ser feito em transportadores graneleiros, ou
do tipo graneleiro, e/ou em outras unidades que assegurem de
cuidadosa contenção, de maneira a evitar-se a
dispersão ambiental dos grãos de milho geneticamente
modificado.
O
desembarque, a estocagem, o transporte e o processamento dos
grãos de milho geneticamente modificado, nas unidades de
processamento e de produção de rações,
deverão ser executados sob cuidadosa contenção,
como previsto na legislação nacional de
biossegurança e nas instruções normativas
específicas da CTNBio.
Apenas
produtos derivados não contendo formas viáveis de
grãos de milho geneticamente modificado e obtidos após
o processamento poderão ser utilizados para a
alimentação na pecuária.
O
descarte do grão de milho geneticamente modificado
deverá ser efetivado como estabelecido pela
Instrução Normativa Nº.17.
Liberações
acidentais no meio ambiente do grão de milho geneticamente
modificado deverão ser imediatamente comunicados à
CTNBio e às autoridades responsáveis pela
fiscalização agrícola, ambiental e
sanitária.
Os
importadores, transportadores e processadores dos grãos de
milho geneticamente modificados de que trata este Parecer
Técnico Conclusivo são responsáveis pela
garantia da segurança do transporte e descarte do produto,
impedindo a liberação inadvertida dos mesmos no meio
ambiente, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei 8.974/95.
Informações
complementares: Solicitações de maiores
informações sobre o processo em questão
deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria
Executiva da CTNBio, Ministério da Ciência e Tecnologia,
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, salas T-15 e T-17, CEP:
70067-900, Brasília DF; e-mail: ctnbio@mct.gov.br;
fax: (0XX61) 317-7682.
LEILA
MACEDO ODA
Presidente
da Comissão
Publicado
no D.O.U. de 30.07.2000, Seção III-E, pág. 40.
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