Comunicado CTNBio nº 100, de 09.02.2000


A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em reunião ordinária realizada no dia 03 de fevereiro de 2000, decidiu que, para o isolamento e a bordadura das liberações planejadas no meio ambiente de Vegetais Geneticamente Modificados (VGMs), os requerentes deverão obedecer, além das normas previstas na Instrução Normativa nº 03 da CTNBio, publicada no Diário Oficial da União DOU, nº 221, de 13/11/96; na Instrução Normativa nº 10 da CTNBio, publicada no DOU, nº 36, de 20/02/98 e na Instrução Normativa nº 16, publicada no DOU, nº 213, de 06/11/98, o disposto na Portaria nº 306, de 21/11/82, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento MA que versa sobre as “Normas para Produção de Sementes Genéticas e Básicas”. A CTNBio esclarece ainda que a obediência às normas supracitadas não exime qualquer requerente de observar as legislações específicas dos órgãos fiscalizadores competentes.

LEILA MACEDO ODA
Presidente da Comissão

Publicado no D.O.U. de 11.02.2000, Seção III-E, pág. 32.

 


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