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As grandes rupturas ocorridas na sociedade ocidental moderna expressaram a necessidade imediata de se conceber o novo homem, cujos direitos e deveres deveriam estar formalizados em uma Declaração de Direitos, com a finalidade de conjugar os limites impostos pelo Estado e as liberdade individuais. A Declaração de Direitos condicionam objetivos capazes de controlar a difusão de novos valores, estabelecendo primeiro pelo Direito, o homem que deve ser construído de fato, a partir de sua integridade enquanto cidadão.

Foi assim no estabelecimento do Estado Revolucionário Francês no século XVIII. Foi assim também após a catástrofe mundial gerada pela Segunda Guerra, quando então foi criada a Organização das Nações Unidas, que em nome dos povos reeditou a idéia da Declaração dos Direitos do Homem, motivada também pelo extermínio de milhares de civis, grande parte vítimas duplas da guerra e do racismo fundamentado no estabelecimento da superioridade do homem geneticamente identificado como pertencente ao um grupo puro enquanto raça, idéia esta argumentada através de um discurso ideológico baseado na ciência.

Recentemente, mais precisamente entre maio de 1995 e janeiro de 1996, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, formalizou, através do Comitê de Bioética, um documento destinado a discutir as questões relativas a necessidade da Declaração da Proteção do Genoma Humano, documento encaminhado às instituições e personalidades científicas, assim como às organizações não-governamentais, a fim de captar com a maior amplitude possível, a percepção da questão a partir de alguns pontos, tais como:

A noção do genoma humano como patrimônio comum da humanidade visa estabelecer um equilíbrio dinâmico entre a proteção dos direitos inalienáveis da pessoa e o interesse comum da humanidade. A declaração afirma a liberdade de escolha de todas as pessoas quanto as eventuais intervenções sobre seu genoma e a confidencialidade dos dados genéticos individuais frente a terceiros. O termo de intervenção sobre o genoma de uma pessoa deve ser compreendido lato sensu, quer dizer, a realização de testes genéticos devem ser subordinados ao consentimento da pessoa interessada. 1

As questões mais evidentes que saem do documento proposto pela ONU estão baseadas em dois princípios. O primeiro estipula o genoma como patrimônio comum da humanidade, e o segundo preocupa-se com a proteção da dignidade humana.

O entendimento do princípio que estabelece o genoma como patrimônio da humanidade vincula-se às regras do direito internacional no que se aplica à regulamentação da exploração de recursos visando o interesse de toda a hu-manidade, entendimento que deve ter a preo-cupação com tudo que está ligado diretamente a defesa e proteção da dignidade dos seres humanos e de seus direitos individuais.

Existe o risco iminente de se consolidar uma lógica instrumentalizada para justificar a associação da pesquisa do genoma humano à lógica condicionada a disponibilidade dos recursos econômicos e sua utilização, o que levanta, em caráter urgente, a necessidade da formulação de uma proposta, cujo objetivo é traçar um plano capaz de rever a questão da exploração internacional dos recursos mundiais, com a participação decisiva das instituições científicas em sintonia com a representação dos mais variados segmentos da sociedade, incluindo a representação das chamadas minorias culturais e sociais.

Para viabilizar tal debate, abre-se uma outra questão de importância fundamental: A noção do genoma humano como patrimônio da humanidade só poderá beneficiar a todos a partir do livre acesso aos resultados das pesquisas. Uma das dificuldades do livre acesso está na intenção do sigilo em torno das pesquisas como opção colocada para os cientistas ou para as instituições.

Um outro problema, aparentemente de caráter mais prático, indica alguns embaraços relativos ao respeito ao direito da propriedade intelectual. Antes de tudo, coloca-se em debate as regras que estão estabelecidas para o patenteamento de qualquer coisa que dirige-se para este fim.

No plano ético, a questão coloca-se mais diretamente. Quais as normas e as regras que ajustarão o patenteamento dos genes humanos em termos mundiais? Quais serão as esferas de proteção dos indivíduos frente ao um possível apartheid genético?

Nessa malha de preocupações, começam a se arquitetar os princípios dos direitos da pessoa diante do campo científico que trata da genética humana. Um consenso parece estar se desenhando no sentido de objetivar o enfrentamento de novas questões ligadas aos processos científicos que investem no desenvolvimento genético humano. Um dos pontos desse consenso está fundado sobre a preservação da dignidade e da liberdade humana, estabelecendo mecanismos que possam detectar as práticas de discriminação dos indivíduos baseadas nas suas características genéticas, colocando para o âmbito do livre consentimento, a decisão pessoal, frente à solicitação para realização de testes avaliadores da qualidade genética. Embora o encaminhamento do debate esteja ainda sobre bases gerais, ele reflete o começo da mobilização, em caráter preventivo, dos cientistas e da sociedade entorno de um fato gerado pela ciência, cuja aplicação envolve extrema complexidade.

O médico cancerologista Drauzio Varella, considera que a discriminação a partir da prática do rastreamento dos genes já é uma realidade com tendência progressiva, e por isso as discussões entorno de uma nova formulação ética para impedir os abusos é fundamental. Segundo Varella, as discussões que visam a elaboração de uma nova ética está acontecendo primeiro nos países desenvolvidos, para depois chegar pronta aos países em desenvolvimento, tal como aconteceu com a discriminação dirigida aos portadores do HIV.

Se os possíveis portadores de doenças ou anomalias genéticas poderão pertencer a uma lista dos não desejáveis, o que podemos pensar das atuais ou futuras vítimas e de suas próximas gerações, diante dos efeitos da radiação nuclear ou de outras contaminações químicas, causadas pelos acidentes ou pelo descarte do lixo de alto risco?

Podemos estar entrando numa arena aberta, onde a base do cientificismo, fundada na crença da universalidade e na onipotência do método, não é mais o argumento absoluto para se conceber todas as verdades sobre a dinâmica da vida a partir do conhecimento exato proporcionado pela observação e pela experiência amparadas pelo racionalismo. Podemos estar chegando a uma percepção de que o método científico está inserido numa estrutura sistêmica que envolve aquilo que chamamos de espírito humano que abriga os planos da moral, da criação intelectual e dos recursos materiais, como pertencentes a um mesmo processo de produção e de renovação das percepções sobre o mundo e seus fenômenos.

Alguns filósofos e epistemólogos, percebem a trajetória da construção da ciência direcionada mais para uma constante prática de eliminação do erro, visando a aproximação de respostas, do que propriamente para estabelecer o triunfo da verdade. Estes pensadores valorizam o conceito de ciência aberta, exercida em sintonia com uma sociedade igualmente aberta, ou seja, uma sociedade apta a praticar livremente seu direito de formular críticas, estabelecendo as bases da proteção da liberdade contra os possíveis abusos da força. O resgate da razão enquanto logos, nascido em praça pública como prática de debates na antiga Grécia, reforça o argumento de que a razão não se impõe de maneira totalitária, ela se expõe num contexto que abriga e abraça generosamente o debate amplo.


1 Organisation des Nations Unies pour l’éducation, la science et la culture. cip/bio/comjur.6/4. Paris, 5 avril 1996. International consultation on the outline of a Unesco declaration on the human genome. Comité International de Bioéthique.
2 Sobre a divulgação do tema, a revista Super Interessante elaborou uma matéria bastante abrangente. Ver revista Super Interessante, RJ, ed. abril, ano 8, n 0 10, out. 1994
3 Entre os filósofos e os epistemólogos que trabalham com o conceito de ciência aberta, destaca-se Karl Popper

Marli Albuquerque é doutora em História da Ciência

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