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As grandes
rupturas ocorridas na sociedade ocidental moderna expressaram a
necessidade imediata de se conceber o novo homem, cujos direitos e
deveres deveriam estar formalizados em uma Declaração
de Direitos, com a finalidade de conjugar os limites impostos pelo
Estado e as liberdade individuais. A Declaração de
Direitos condicionam objetivos capazes de controlar a difusão
de novos valores, estabelecendo primeiro pelo Direito, o homem que
deve ser construído de fato, a partir de sua integridade
enquanto cidadão.
Foi assim no
estabelecimento do Estado Revolucionário Francês no
século XVIII. Foi assim também após a
catástrofe mundial gerada pela Segunda Guerra, quando
então foi criada a Organização das
Nações Unidas, que em nome dos povos reeditou a
idéia da Declaração dos Direitos do Homem,
motivada também pelo extermínio de milhares de civis,
grande parte vítimas duplas da guerra e do racismo
fundamentado no estabelecimento da superioridade do homem
geneticamente identificado como pertencente ao um grupo puro enquanto
raça, idéia esta argumentada através de um
discurso ideológico baseado na ciência.
Recentemente,
mais precisamente entre maio de 1995 e janeiro de 1996, a
Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura, formalizou,
através do Comitê de Bioética, um documento
destinado a discutir as questões relativas a necessidade da
Declaração da Proteção do Genoma Humano,
documento encaminhado às instituições e
personalidades científicas, assim como às
organizações não-governamentais, a fim de captar
com a maior amplitude possível, a percepção da
questão a partir de alguns pontos, tais como:
A
noção do genoma humano como patrimônio comum da
humanidade visa estabelecer um equilíbrio dinâmico entre
a proteção dos direitos inalienáveis da pessoa e
o interesse comum da humanidade. A declaração afirma a
liberdade de escolha de todas as pessoas quanto as eventuais
intervenções sobre seu genoma e a confidencialidade dos
dados genéticos individuais frente a terceiros. O termo de
intervenção sobre o genoma de uma pessoa deve ser
compreendido lato sensu, quer dizer, a realização de
testes genéticos devem ser subordinados ao consentimento da
pessoa interessada. 1
As
questões mais evidentes que saem do documento proposto pela
ONU estão baseadas em dois princípios. O primeiro
estipula o genoma como patrimônio comum da humanidade, e o
segundo preocupa-se com a proteção da dignidade humana.
O
entendimento do princípio que estabelece o genoma como
patrimônio da humanidade vincula-se às regras do direito
internacional no que se aplica à regulamentação
da exploração de recursos visando o interesse de toda a
hu-manidade, entendimento que deve ter a preo-cupação
com tudo que está ligado diretamente a defesa e
proteção da dignidade dos seres humanos e de seus
direitos individuais.
Existe o risco
iminente de se consolidar uma lógica instrumentalizada para
justificar a associação da pesquisa do genoma humano
à lógica condicionada a disponibilidade dos recursos
econômicos e sua utilização, o que levanta, em
caráter urgente, a necessidade da formulação de
uma proposta, cujo objetivo é traçar um plano capaz de
rever a questão da exploração internacional dos
recursos mundiais, com a participação decisiva das
instituições científicas em sintonia com a
representação dos mais variados segmentos da sociedade,
incluindo a representação das chamadas minorias
culturais e sociais.
Para
viabilizar tal debate, abre-se uma outra questão de
importância fundamental: A noção do genoma humano
como patrimônio da humanidade só poderá
beneficiar a todos a partir do livre acesso aos resultados das
pesquisas. Uma das dificuldades do livre acesso está na
intenção do sigilo em torno das pesquisas como
opção colocada para os cientistas ou para as
instituições.
Um outro
problema, aparentemente de caráter mais prático, indica
alguns embaraços relativos ao respeito ao direito da
propriedade intelectual. Antes de tudo, coloca-se em debate as regras
que estão estabelecidas para o patenteamento de qualquer coisa
que dirige-se para este fim.
No plano
ético, a questão coloca-se mais diretamente. Quais as
normas e as regras que ajustarão o patenteamento dos genes
humanos em termos mundiais? Quais serão as esferas de
proteção dos indivíduos frente ao um
possível apartheid genético?
Nessa malha de
preocupações, começam a se arquitetar os
princípios dos direitos da pessoa diante do campo
científico que trata da genética humana. Um consenso
parece estar se desenhando no sentido de objetivar o enfrentamento de
novas questões ligadas aos processos científicos que
investem no desenvolvimento genético humano. Um dos pontos
desse consenso está fundado sobre a preservação
da dignidade e da liberdade humana, estabelecendo mecanismos que
possam detectar as práticas de discriminação dos
indivíduos baseadas nas suas características
genéticas, colocando para o âmbito do livre
consentimento, a decisão pessoal, frente à
solicitação para realização de testes
avaliadores da qualidade genética. Embora o encaminhamento do
debate esteja ainda sobre bases gerais, ele reflete o começo
da mobilização, em caráter preventivo, dos
cientistas e da sociedade entorno de um fato gerado pela
ciência, cuja aplicação envolve extrema complexidade.
O médico
cancerologista Drauzio Varella, considera que a
discriminação a partir da prática do
rastreamento dos genes já é uma realidade com
tendência progressiva, e por isso as discussões entorno
de uma nova formulação ética para impedir os
abusos é fundamental. Segundo Varella, as discussões
que visam a elaboração de uma nova ética
está acontecendo primeiro nos países desenvolvidos,
para depois chegar pronta aos países em desenvolvimento, tal
como aconteceu com a discriminação dirigida aos
portadores do HIV.
Se os
possíveis portadores de doenças ou anomalias
genéticas poderão pertencer a uma lista dos não
desejáveis, o que podemos pensar das atuais ou futuras
vítimas e de suas próximas gerações,
diante dos efeitos da radiação nuclear ou de outras
contaminações químicas, causadas pelos acidentes
ou pelo descarte do lixo de alto risco?
Podemos estar
entrando numa arena aberta, onde a base do cientificismo, fundada na
crença da universalidade e na onipotência do
método, não é mais o argumento absoluto para se
conceber todas as verdades sobre a dinâmica da vida a partir do
conhecimento exato proporcionado pela observação e pela
experiência amparadas pelo racionalismo. Podemos estar chegando
a uma percepção de que o método científico
está inserido numa estrutura sistêmica que envolve
aquilo que chamamos de espírito humano que abriga os planos da
moral, da criação intelectual e dos recursos materiais,
como pertencentes a um mesmo processo de produção e de
renovação das percepções sobre o mundo e
seus fenômenos.
Alguns
filósofos e epistemólogos, percebem a trajetória
da construção da ciência direcionada mais para
uma constante prática de eliminação do erro,
visando a aproximação de respostas, do que propriamente
para estabelecer o triunfo da verdade. Estes pensadores valorizam o
conceito de ciência aberta, exercida em sintonia com uma
sociedade igualmente aberta, ou seja, uma sociedade apta a praticar
livremente seu direito de formular críticas, estabelecendo as
bases da proteção da liberdade contra os
possíveis abusos da força. O resgate da razão
enquanto logos, nascido em praça pública como
prática de debates na antiga Grécia, reforça o
argumento de que a razão não se impõe de maneira
totalitária, ela se expõe num contexto que abriga e
abraça generosamente o debate amplo.
1
Organisation des Nations Unies pour léducation, la
science et la culture. cip/bio/comjur.6/4. Paris, 5 avril 1996.
International consultation on the outline of a Unesco declaration on
the human genome. Comité International de Bioéthique.
2 Sobre a
divulgação do tema, a revista Super Interessante
elaborou uma matéria bastante abrangente. Ver revista Super
Interessante, RJ, ed. abril, ano 8, n 0 10, out. 1994
3 Entre os
filósofos e os epistemólogos que trabalham com o
conceito de ciência aberta, destaca-se Karl Popper
Marli
Albuquerque é doutora em História da Ciência |