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O
desafio do desenvolvimento na américa Central
Panamá,
3 a 5 de junho de 2002.
A
presidente da ANBio Dra. Leila Macedo Oda foi
convidada a apresentar palestra sobre Alimentos Transgênicos,
vantagens, avaliação de risco e impacto sobre a
saúde pública (texto disponível na home page da
ANBio na área restrita a sócios) no evento organizado
pela Organização Mundial Comércio (OMC) e
patrocinado pelo Banco Interamericano de Desenvolvi-mento (BID),
realizado no período de 3 a 5 de junho no Panamá. No
evento, foram discutidos a aplicação do acordo de
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF) nos
países participantes da América Latina e Caribe, bem
como o mecanismo de resolução de controvérsias
no âmbito da Organização Mundial do
Comércio. O representante da OMC fez relato sobre estudo de
caso recente de disputa na OMC entre a União Européia,
os Estados Unidos e o Canadá no caso do uso de hormônio
de crescimento em bovinos, onde a Europa não conseguiu
apresentar provas contra a segurança do produto, sendo
obrigada a pagar um valor de US$ 116 milhões aos Estados
Unidos e US$ 113 milhões ao Canadá por ano.
Admite-se
que a sanidade agropecuária e a inocuidade de alimentos atua
como promotora do desenvolvimento para o seu setor agroempresarial
devido às suas vinculações com o comércio,
turismo, meio ambiente, saúde pública,
produção e outros. Houve avanços em diferentes
áreas que promovam uma implementação adequada do
Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da
Organização Mundial de Comércio (Acordo MSF),
tais como: a capacidade técnica e os marcos normativos, como
também reconhe-cem que grande parte dos esforços foi
dirigida a responder e executar as obrigações colocadas
no acordo e não perceber as oportunidades geradas pelo mesmo.
O desenvolvimento dos Sistemas Sanitários Agropecuários
e Inocuidade dos Alimentos (SAIA) e por tanto a boa
aplicação das medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (MSF) deve considerar a
coordenação nacional e regional devido as
características comuns no campo produtivo, social,
técnico, geográfico e comercial. Continua a necessidade
de cooperação técnica em alguns setores de seus
Sistemas SAIA, mas que o resultado fundamental é avançar
mais em outros campos mais específicos de
cooperação dirigidos a implementação do
acordo, tais como o desenvolvimento de capacidades para implementar a
equivalência, a harmonização, a capacidade
técnica, a coordenação institucional e outros,
sendo sejam as prioridades nacionais e regionais.
Recomendações:
As
autoridades competentes e os organismos regionais devem:
1.
realizar esforços para aumentar a coordenação
interna entre as autoridades nacionais competentes e o nível
de compreensão consciente entre políticos
funcionários e setor produtivo com capacidade de decisão
dos sistemas SAIA e o tema das MSF;
2.
estabelecer ou fortalecer a atividade da Autoridade Nacional de
Notificação e o Serviço de
Informação sob o acordo MSF, notificar os MSF e
facilitar a informação sobre os sistemas de sanidade
existentes nos países da região;
3.
continuar o processo de adequação da
regulamentação nacional e regional em MSF, em
conformidade com as normas, diretrizes ou recomendações
do CODEX, OIE e CIPF;
4.
promover a articulação entre os organismos regionais de
cooperação técnica e financiamento (como IICA,
IORSA, BID e BCIE) para facilitar uma coope-ração
técnica mais especializada que promova o desenvolvimento de
habilidade para a implementação do acordo, em
colaboração com a OMC, o CODEX, a OIE e a CIPF;
5.
incrementar seus programas de capacitação nacionais, e
regionais no tema das MSF e do comercio internacional;
6.
participar ativamente no trabalho de organismos normativos
internacionais e do Comitê da OMC, enfatizando o tema relativo
a equivalência de MSF;
7.
promover a capacitação em áreas relacionadas a
processos biotecnológicos.
A
clonagem é uma forma de reprodução assexuada,
feita artificialmente, tendo co-mo base um único
patrimônio genético1. Os indivíduos que
resultarem deste processo serão detentores das mesmas
características genéticas do indivíduo doador
dos cromossomos, pois um único patrimônio genético
pode ser reproduzido diversas vezes.
A
técnica de clonagem em seres humanos pode ser classificada,
basicamente, em dois modos de produção: a) separando-se
as células de um embrião em seu estágio inicial
de multiplicação celular, conhecida como divisão
embrionária; b) pela substituição do
núcleo de um óvulo por outro proveniente de uma
célula de um indivíduo já existente ou de
células embrionárias ou fetais, conhecida como
transferência nuclear.
No
caso da divisão embrionária, a separação
provocada das novas células de um embrião produz
simultaneamente novos indivíduos geneticamente idênticos,
porém diferentes de qualquer outro existente, por exemplo,
como ocorre na natureza, quando da geração de
gêmeos univitelinos. No caso da transferência nuclear, se
reproduz assexuadamente um indivíduo igual ao outro
previamente existente, como foi realizado no caso da ovelha Dolly, ou
com a mesma constituição genética de um
embrião ou feto. Neste último caso, poderá
ocorrer a interferência do genoma mitocondrial do sujeito que
doou o óvulo para a reprodução clônica, o
que poderá resultar em pequenas dife-renças
genéticas entre o sujeito clonado e o clone.
Em
ambas situações diversas, questões
éticas, religiosas e jurídicas são suscitadas,
tendo em vista o fato de que a técnica de clonagem rompe com o
sistema natural de reprodução humana, modificando
fundamentalmente o sentido da procriação, da vida
nascente, da família, da maternidade e da paternidade
biológica e também dos vínculos geracionais2, as
quais, apesar de serem objeto de discussão há mais de
duas décadas, ainda não alcançaram um consenso
absoluto, em decorrência, até mesmo, da própria
dinamicidade científica e do aprimoramento tecnológico
dos últimos tempos, que acabam por agregar novas complexidades
e novas questões a serem refletidas.
Grande
parte dos países europeus e os Estados Unidos proibiram a
clonagem de seres humanos com fins reprodutivos por representar, no
estágio atual do desenvolvimento científico, uma
violação aos princípios fundamentais que
sustentam os direitos da pessoa humana. Atualmente, está em
discussão a problemática em torno da clo-nagem
não reprodutiva (que engloba atividades de diagnóstico,
ou seja, criação de um duplo para a
realização do diagnóstico
pré-implantatório, permitindo selecionar os
embriões a implantar; experimentação, ou seja,
quando se pretende obter modelos que assegurem similitude
genética; para efeitos industriais e comerciais e ainda como
reservatório de tecidos e órgãos para eventuais
transplantações) e a proteção
jurídica do embrião humano.
No
Brasil, não obstante já estar previsto na Lei nº
8.974/95 a vedação de manipulação
genética de células germinais humanas nas atividades
relacionadas a organismos geneticamente modificados3, além do
disposto na Instrução Normativa nº 8 da
Comissão Técnica Nacional de Biossegu-rança
relativo à manipulação genética e
clonagem em seres humanos, ainda não há uma efetiva
proibição da clonagem em seres humanos no
território brasileiro. A regulamentação desta
temática deverá resultar de um intenso debate
interdisciplinar, com o envolvimento e a participação
de toda a sociedade.
1
DIAFÉRIA, A. Clonagem Aspectos Jurídicos e
Bioéticos. Bauru: EDIPRO, 1999, pág. 145.
2
KASS, Leon R. The Wisdom of Repugnance en The New
Republic, 2 de junio de 1997.
3
Art.8º, inciso II da Lei nº 8.974/95
Adriana
Diaféria é professora da PUC/SP |