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O desafio do desenvolvimento na américa Central
Panamá, 3 a 5 de junho de 2002.

A presidente da ANBio – Dra. Leila Macedo Oda – foi convidada a apresentar palestra sobre Alimentos Transgênicos, vantagens, avaliação de risco e impacto sobre a saúde pública (texto disponível na home page da ANBio na área restrita a sócios) no evento organizado pela Organização Mundial Comércio (OMC) e patrocinado pelo Banco Interamericano de Desenvolvi-mento (BID), realizado no período de 3 a 5 de junho no Panamá. No evento, foram discutidos a aplicação do acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF) nos países participantes da América Latina e Caribe, bem como o mecanismo de resolução de controvérsias no âmbito da Organização Mundial do Comércio. O representante da OMC fez relato sobre estudo de caso recente de disputa na OMC entre a União Européia, os Estados Unidos e o Canadá no caso do uso de hormônio de crescimento em bovinos, onde a Europa não conseguiu apresentar provas contra a segurança do produto, sendo obrigada a pagar um valor de US$ 116 milhões aos Estados Unidos e US$ 113 milhões ao Canadá por ano.

Admite-se que a sanidade agropecuária e a inocuidade de alimentos atua como promotora do desenvolvimento para o seu setor agroempresarial devido às suas vinculações com o comércio, turismo, meio ambiente, saúde pública, produção e outros. Houve avanços em diferentes áreas que promovam uma implementação adequada do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio (Acordo MSF), tais como: a capacidade técnica e os marcos normativos, como também reconhe-cem que grande parte dos esforços foi dirigida a responder e executar as obrigações colocadas no acordo e não perceber as oportunidades geradas pelo mesmo. O desenvolvimento dos Sistemas Sanitários Agropecuários e Inocuidade dos Alimentos (SAIA) e por tanto a boa aplicação das medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF) deve considerar a coordenação nacional e regional devido as características comuns no campo produtivo, social, técnico, geográfico e comercial. Continua a necessidade de cooperação técnica em alguns setores de seus Sistemas SAIA, mas que o resultado fundamental é avançar mais em outros campos mais específicos de cooperação dirigidos a implementação do acordo, tais como o desenvolvimento de capacidades para implementar a equivalência, a harmonização, a capacidade técnica, a coordenação institucional e outros, sendo sejam as prioridades nacionais e regionais.

Recomendações:

As autoridades competentes e os organismos regionais devem:

1. realizar esforços para aumentar a coordenação interna entre as autoridades nacionais competentes e o nível de compreensão consciente entre políticos funcionários e setor produtivo com capacidade de decisão dos sistemas SAIA e o tema das MSF;

2. estabelecer ou fortalecer a atividade da Autoridade Nacional de Notificação e o Serviço de Informação sob o acordo MSF, notificar os MSF e facilitar a informação sobre os sistemas de sanidade existentes nos países da região;

3. continuar o processo de adequação da regulamentação nacional e regional em MSF, em conformidade com as normas, diretrizes ou recomendações do CODEX, OIE e CIPF;

4. promover a articulação entre os organismos regionais de cooperação técnica e financiamento (como IICA, IORSA, BID e BCIE) para facilitar uma coope-ração técnica mais especializada que promova o desenvolvimento de habilidade para a implementação do acordo, em colaboração com a OMC, o CODEX, a OIE e a CIPF;

5. incrementar seus programas de capacitação nacionais, e regionais no tema das MSF e do comercio internacional;

6. participar ativamente no trabalho de organismos normativos internacionais e do Comitê da OMC, enfatizando o tema relativo a equivalência de MSF;

7. promover a capacitação em áreas relacionadas a processos biotecnológicos.

 


A clonagem é uma forma de reprodução assexuada, feita artificialmente, tendo co-mo base um único patrimônio genético1. Os indivíduos que resultarem deste processo serão detentores das mesmas características genéticas do indivíduo doador dos cromossomos, pois um único patrimônio genético pode ser reproduzido diversas vezes.

A técnica de clonagem em seres humanos pode ser classificada, basicamente, em dois modos de produção: a) separando-se as células de um embrião em seu estágio inicial de multiplicação celular, conhecida como divisão embrionária; b) pela substituição do núcleo de um óvulo por outro proveniente de uma célula de um indivíduo já existente ou de células embrionárias ou fetais, conhecida como transferência nuclear.

No caso da divisão embrionária, a separação provocada das novas células de um embrião produz simultaneamente novos indivíduos geneticamente idênticos, porém diferentes de qualquer outro existente, por exemplo, como ocorre na natureza, quando da geração de gêmeos univitelinos. No caso da transferência nuclear, se reproduz assexuadamente um indivíduo igual ao outro previamente existente, como foi realizado no caso da ovelha Dolly, ou com a mesma constituição genética de um embrião ou feto. Neste último caso, poderá ocorrer a interferência do genoma mitocondrial do sujeito que doou o óvulo para a reprodução clônica, o que poderá resultar em pequenas dife-renças genéticas entre o sujeito clonado e o clone.

Em ambas situações diversas, questões éticas, religiosas e jurídicas são suscitadas, tendo em vista o fato de que a técnica de clonagem rompe com o sistema natural de reprodução humana, modificando fundamentalmente o sentido da procriação, da vida nascente, da família, da maternidade e da paternidade biológica e também dos vínculos geracionais2, as quais, apesar de serem objeto de discussão há mais de duas décadas, ainda não alcançaram um consenso absoluto, em decorrência, até mesmo, da própria dinamicidade científica e do aprimoramento tecnológico dos últimos tempos, que acabam por agregar novas complexidades e novas questões a serem refletidas.

Grande parte dos países europeus e os Estados Unidos proibiram a clonagem de seres humanos com fins reprodutivos por representar, no estágio atual do desenvolvimento científico, uma violação aos princípios fundamentais que sustentam os direitos da pessoa humana. Atualmente, está em discussão a problemática em torno da clo-nagem não reprodutiva (que engloba atividades de diagnóstico, ou seja, criação de um duplo para a realização do diagnóstico pré-implantatório, permitindo selecionar os embriões a implantar; experimentação, ou seja, quando se pretende obter modelos que assegurem similitude genética; para efeitos industriais e comerciais e ainda como reservatório de tecidos e órgãos para eventuais transplantações) e a proteção jurídica do embrião humano.

No Brasil, não obstante já estar previsto na Lei nº 8.974/95 a vedação de manipulação genética de células germinais humanas nas atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados3, além do disposto na Instrução Normativa nº 8 da Comissão Técnica Nacional de Biossegu-rança relativo à manipulação genética e clonagem em seres humanos, ainda não há uma efetiva proibição da clonagem em seres humanos no território brasileiro. A regulamentação desta temática deverá resultar de um intenso debate interdisciplinar, com o envolvimento e a participação de toda a sociedade.

1 DIAFÉRIA, A. Clonagem – Aspectos Jurídicos e Bioéticos. Bauru: EDIPRO, 1999, pág. 145.
2 KASS, Leon R. “The Wisdom of Repugnance” en The New Republic, 2 de junio de 1997.
3 Art.8º, inciso II da Lei nº 8.974/95

Adriana Diaféria é professora da PUC/SP


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