|
|
 |
Aspectos
jurídicos sobre a rotulagem de transgênicos |
Independentemente
das discussões que surgirão com relação
a adequação do instrumento jurídico utilizado,
mais um diploma legal passa a fazer parte do conjunto de normas que
começam a estabelecer os primeiros critérios legais
para o exercício das atividades de biotecnologia no Brasil: o
Decreto nº 3.871, de 18 de julho de 2001, que disciplina a
rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos
com organismo geneticamente modificado1 .
A rotulagem
é um procedimento bastante conhecido, decorrente do direito
básico do consumidor de receber todas as
informações necessárias sobre o conteúdo
de determinado produto para o consumo consciente e esclarecido. Em
regra, independentemente da característica genética do
produto, a exigência do rótulo é uma
prática normal que objetiva informar o consumidor sobre aquilo
que ele estará consumindo (Decreto-Lei nº 986/69,
Resolução Anvisa RDC nº 40 de 21/03/2001, Lei
nº 8.078/90 e Decreto nº 2.637/98).
No caso dos
alimentos que contenham ou sejam produzidos com organismos
geneticamente modificados (OGMs), o legislador, no primeiro artigo do
Decreto, entendeu por bem estabelecer como regra que deverá
constar no rótulo a informação "produto
geneticamente modificado" ou que "contém produto
geneticamente modificado", nos casos em que for constatada a
presença de OGMs acima do limite de quatro por cento do
produto, levando em consideração o nível de
presença não intencional dos OGMs. Isso significa que
nem todo produto que apresente, de alguma forma, característica
de organismo geneticamente modificado deverá conter em seu
rótulo essa informação.
De acordo com
a legislação brasileira, a comercialização
de produtos com características genéticas modificadas
depende da avaliação dos aspectos de
biossegurança, através da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio), que expedirá
parecer técnico conclusivo relativo à segurança
do produto para liberação comercial.
Isso se
depreende da Lei nº 8.974/95, posteriormente alterada pela
Medida Provisória nº 2.191-8, de 26 de julho de 2001, em
seu artigo 1º - D, inciso XIV, onde está previsto que
compete a CTNBio:
"XIV -
emitir parecer técnico conclusivo, caso a caso, sobre
atividades, consumo ou qualquer liberação no
meio ambiente de OGM, incluindo sua classificação
quanto ao grau de risco e nível de biossegurança
exigido, bem como medidas de segurança exigidas e
restrições ao seu uso, encaminhando-o ao
órgão competente, para providências a seu cargo;"
A
avaliação será feita caso a caso, em que
deverão ser analisados, entre diversos aspectos, a
segurança alimentar dos produtos e seu valor nutritivo.
Segundo
consta, o FDA, em 1992, preparou um relatório informando que
os alimentos produzidos por meio da biotecnologia deveriam ser
regulamentados da mesma forma que os alimentos produzidos pelos
métodos convencionais, pois entendem que a exigência da
rotulagem é cabível somente nas hipóteses em que
o alimento apresente modificações significativas quanto
ao seu conteúdo nutritivo, ou alguma característica que
possa causar alergias, mudanças em sua composição
ou ainda outro aspecto relativo à segurança alimentar.
No caso do
Brasil, o legislador estabeleceu, como critério, que somente
os produtos que apresentarem composição genética
modificada em um percentual superior a 4% do produto é que
deverão ser rotulados com a expressão "produto
geneticamente modificado" ou que "contém produto
geneticamente modificado". De outra forma, os produtos que
não se enquadrarem nesse percentual deverão seguir os
parâmetros de rotulagem definidos na legislação
já vigente.
Desse modo,
é importante esclarecer que o critério de rotulagem
escolhido pelo legislador não elimina a avaliação
de biossegurança do produto pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança e, dessa maneira, os
produtos que apresentarem um percentual inferior a 4%, mesmo que
não rotulados da forma estabelecida pelo Decreto, para serem
comercializados deverão ser avaliados em seus aspectos de
biossegurança pela CTNBio.
O Decreto cria
ainda uma Comissão Interministerial que irá propor a
revisão, a complementação e a
atualização do disposto em seu conteúdo e da
metodologia de detecção da presença de organismo
geneticamente modificado, à face do progresso
técnico-científico em desenvolvimento. A partir de
dezembro de 2001 entrará em vigor.
Adriana
Diaféria é professora da PUC/SP
1 Segundo a
Lei nº 8.974/95, que estabelece normas para o uso das
técnicas de engenharia genética e
liberação de organismos geneticamente modificados no
Brasil, organismo geneticamente modificado "é o
organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido
modificado por qualquer técnica de engenharia genética".
|
DECRETO
Nº 3.871, DE 18 DE JULHO DE 2001.
Disciplina
a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos
com organismo geneticamente modificados, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1o Os alimentos embalados, destinados ao consumo humano, que
contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado,
com presença acima do limite de quatro por cento do produto,
deverão conter informação nesse sentido em seus
rótulos, sem prejuízo do cumprimento da
legislação de biossegurança e da
legislação aplicável aos alimentos em geral ou
de outras normas complementares dos respectivos órgãos
reguladores e fiscalizadores competentes.
§
1o Na hipótese do caput deste artigo, o rótulo
deverá apresentar uma das seguintes expressões:
"(tipo do produto) geneticamente modificado" ou
"contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado".
§
2o As informações do rótulo deverão
estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e
formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.
§
3o Para efeito deste Decreto, o limite previsto no caput estabelece
o nível de presença não intencional de organismo
geneticamente modificado, percentualmente em peso ou volume, em uma
partida de um mesmo produto obtido por técnicas convencionais.
§
4o Para alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os
níveis de tolerância estabelecidos serão
aplicados para cada um dos ingredientes considerados separadamente na
composição do alimento.
Art.
2o Este Decreto aplica-se aos produtos geneticamente modificados
que tenham recebido parecer técnico conclusivo favorável
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio, relativamente à segurança do organismo
geneticamente modificado, para fins de liberação
comercial, bem como a respectiva autorização para
comercialização pelos órgãos competentes.
Art.
3o Fica criada Comissão Interministerial com
competência para propor revisão,
complementação e atualização do disposto
neste Decreto, bem assim metodologia de detecção da
presença de organismo geneticamente modificado, levando-se em
conta o progresso técnico-científico em curso.
§
1o A Comissão será composta por representantes dos
Ministérios da Justiça, da Agricultura e do
Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, indicados
pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
§
2o A Presidência e a Secretaria da Comissão serão
exercidas em regime de rodízio entre os órgãos
que a integram, com periodicidade de doze meses, iniciando-se pelo
Ministério da Justiça, por intermédio do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da
Secretaria de Direito Econômico.
§
3o Poderão participar da Comissão, como colaboradores,
profissionais e representantes de órgãos públicos
e entidades cujas funções estejam relacionadas aos
trabalhos a serem por ela desenvolvidos.
§
4o A Comissão adotará sistemática de trabalho
que possibilite a participação da sociedade, mediante
consultas públicas ou outras medidas que levem em conta os
principais grupos de interesses envolvidos.
§
5o A Comissão será instalada no prazo máximo de
sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art.
4o Os Ministérios representados na Comissão, em
suas esferas de competência, serão os responsáveis
pela fiscalização e pelo controle das
informações fornecidas aos consumidores.
Art.
5o Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro de 2001.
Brasília,
18 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |
|