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Aspectos jurídicos sobre a rotulagem de transgênicos

Independentemente das discussões que surgirão com relação a adequação do instrumento jurídico utilizado, mais um diploma legal passa a fazer parte do conjunto de normas que começam a estabelecer os primeiros critérios legais para o exercício das atividades de biotecnologia no Brasil: o Decreto nº 3.871, de 18 de julho de 2001, que disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado1 .

A rotulagem é um procedimento bastante conhecido, decorrente do direito básico do consumidor de receber todas as informações necessárias sobre o conteúdo de determinado produto para o consumo consciente e esclarecido. Em regra, independentemente da característica genética do produto, a exigência do rótulo é uma prática normal que objetiva informar o consumidor sobre aquilo que ele estará consumindo (Decreto-Lei nº 986/69, Resolução Anvisa RDC nº 40 de 21/03/2001, Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.637/98).

No caso dos alimentos que contenham ou sejam produzidos com organismos geneticamente modificados (OGMs), o legislador, no primeiro artigo do Decreto, entendeu por bem estabelecer como regra que deverá constar no rótulo a informação "produto geneticamente modificado" ou que "contém produto geneticamente modificado", nos casos em que for constatada a presença de OGMs acima do limite de quatro por cento do produto, levando em consideração o nível de presença não intencional dos OGMs. Isso significa que nem todo produto que apresente, de alguma forma, característica de organismo geneticamente modificado deverá conter em seu rótulo essa informação.

De acordo com a legislação brasileira, a comercialização de produtos com características genéticas modificadas depende da avaliação dos aspectos de biossegurança, através da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), que expedirá parecer técnico conclusivo relativo à segurança do produto para liberação comercial.

Isso se depreende da Lei nº 8.974/95, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 2.191-8, de 26 de julho de 2001, em seu artigo 1º - D, inciso XIV, onde está previsto que compete a CTNBio:

"XIV - emitir parecer técnico conclusivo, caso a caso, sobre atividades, consumo ou qualquer liberação no meio ambiente de OGM, incluindo sua classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao seu uso, encaminhando-o ao órgão competente, para providências a seu cargo;"

A avaliação será feita caso a caso, em que deverão ser analisados, entre diversos aspectos, a segurança alimentar dos produtos e seu valor nutritivo.

Segundo consta, o FDA, em 1992, preparou um relatório informando que os alimentos produzidos por meio da biotecnologia deveriam ser regulamentados da mesma forma que os alimentos produzidos pelos métodos convencionais, pois entendem que a exigência da rotulagem é cabível somente nas hipóteses em que o alimento apresente modificações significativas quanto ao seu conteúdo nutritivo, ou alguma característica que possa causar alergias, mudanças em sua composição ou ainda outro aspecto relativo à segurança alimentar.

No caso do Brasil, o legislador estabeleceu, como critério, que somente os produtos que apresentarem composição genética modificada em um percentual superior a 4% do produto é que deverão ser rotulados com a expressão "produto geneticamente modificado" ou que "contém produto geneticamente modificado". De outra forma, os produtos que não se enquadrarem nesse percentual deverão seguir os parâmetros de rotulagem definidos na legislação já vigente.

Desse modo, é importante esclarecer que o critério de rotulagem escolhido pelo legislador não elimina a avaliação de biossegurança do produto pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e, dessa maneira, os produtos que apresentarem um percentual inferior a 4%, mesmo que não rotulados da forma estabelecida pelo Decreto, para serem comercializados deverão ser avaliados em seus aspectos de biossegurança pela CTNBio.

O Decreto cria ainda uma Comissão Interministerial que irá propor a revisão, a complementação e a atualização do disposto em seu conteúdo e da metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente modificado, à face do progresso técnico-científico em desenvolvimento. A partir de dezembro de 2001 entrará em vigor.

Adriana Diaféria é professora da PUC/SP

1 Segundo a Lei nº 8.974/95, que estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação de organismos geneticamente modificados no Brasil, organismo geneticamente modificado "é o organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética".

DECRETO Nº 3.871, DE 18 DE JULHO DE 2001.
Disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Os alimentos embalados, destinados ao consumo humano, que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado, com presença acima do limite de quatro por cento do produto, deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, sem prejuízo do cumprimento da legislação de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.

§ 1o Na hipótese do caput deste artigo, o rótulo deverá apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado".

§ 2o As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.

§ 3o Para efeito deste Decreto, o limite previsto no caput estabelece o nível de presença não intencional de organismo geneticamente modificado, percentualmente em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto obtido por técnicas convencionais.

§ 4o Para alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os níveis de tolerância estabelecidos serão aplicados para cada um dos ingredientes considerados separadamente na composição do alimento.

Art. 2o Este Decreto aplica-se aos produtos geneticamente modificados que tenham recebido parecer técnico conclusivo favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, relativamente à segurança do organismo geneticamente modificado, para fins de liberação comercial, bem como a respectiva autorização para comercialização pelos órgãos competentes.

Art. 3o Fica criada Comissão Interministerial com competência para propor revisão, complementação e atualização do disposto neste Decreto, bem assim metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente modificado, levando-se em conta o progresso técnico-científico em curso.

§ 1o A Comissão será composta por representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2o A Presidência e a Secretaria da Comissão serão exercidas em regime de rodízio entre os órgãos que a integram, com periodicidade de doze meses, iniciando-se pelo Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico.

§ 3o Poderão participar da Comissão, como colaboradores, profissionais e representantes de órgãos públicos e entidades cujas funções estejam relacionadas aos trabalhos a serem por ela desenvolvidos.

§ 4o A Comissão adotará sistemática de trabalho que possibilite a participação da sociedade, mediante consultas públicas ou outras medidas que levem em conta os principais grupos de interesses envolvidos.

§ 5o A Comissão será instalada no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4o Os Ministérios representados na Comissão, em suas esferas de competência, serão os responsáveis pela fiscalização e pelo controle das informações fornecidas aos consumidores.

Art. 5o Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro de 2001.

Brasília, 18 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


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