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Antecedentes:

As descobertas da estrutura do DNA em 1953 por Watson & Crick e das enzimas de restrição em 1972 por Paul Berg deram início a uma nova revolução tecnológica, que vem substituindo gradativamente o paradigma industrial químico. A chamada biotecnologia moderna ou tecnologia do DNA recombinante é o novo paradigma biológico - vem sendo incorporado nos diversos segmentos do setor produtivo, como na medicina, na agricultura, pecuária e meio ambiente visando a adequação do desenvolvimento industrial às novas demandas sociais e econômicas.

A partir de 1975, foram estabelecidos novos modelos e procedimentos normativos visando o controle de possíveis riscos advindos desta nova tecnologia. Foi naquela época que surgiram as primeiras regras para o controle de riscos da tecnologia do DNA recombinante estabelecidas pelo Instituto de Saúde dos Estados Unidos (National Institute of Health- NIH). Essas regras foram norteadoras dos procedimentos de avaliação de risco para novos produtos biotecnológicos estabelecidas posteriormente em todo o mundo, objetivando o desenvolvimento seguro desta tecnologia e a incorporação de seus benefícios pela sociedade.

Modelos Regulatórios da tecnologia do DNA recombinante:

Existem atualmente dois modelos para o controle de riscos de produtos advindos da tecnologia do DNA recombinante, ou seja, tecnologia que permite a inserção ou deleção de um gene de uma espécie visando melhorar seu desempenho produtivo, a qualidade de um componente, reprimir alguma atividade indesejável ou gerar novos produtos. É importante ressaltar que nem todos os produtos geneticamente modificados são considerados produtos transgênicos, pois podem apenas ter sofrido alteração no seu DNA sem ter tido a incorporação de genes de uma espécie distinta. Um transgênico é um organismo que sofreu a introdução no seu DNA de gene de espécie distinta. Portanto, todo transgênico é um organismo geneticamente modificado (OGM), mas nem todo organismo geneticamente modificado é um organismo transgênico.

Os dois modelos regulatórios atualmente utilizados no mundo para avaliar a segurança desses produtos se fundamentam nas seguintes premissas:

1- Modelo regulatório baseado no controle da tecnologia de produção

Este modelo entende a tecnologia do DNA recombinante como tendo especificidades de riscos a ela inerente e tem como pressuposto básico a análise caso a caso. É um modelo regulatório que incorpora o Princípio da Precaução previsto na Convenção da Diversidade Biológica, por entender que esta tecnologia exige estudos adicionais diferenciados daqueles exigidos para as demais tecnologias. Os países da União Européia adotam este modelo regulatório e duas Diretivas regulam os procedimentos de avaliação de riscos de produtos advindos desta tecnologia: a Diretiva 219/90, que estabelece os procedimentos para avaliação de riscos de OGMs em contenção (em áreas contidas, tais como laboratórios, casas de vegetação e ambientes fechados controlados) e a Diretiva 220/90, atualizada pela Diretiva 2001/18, que estabelece os procedimentos para avaliação de riscos de OGMs quando liberados no meio ambiente. É importante ressaltar que ambas as Diretivas visam não criar mecanismos de impedimento ao desenvolvimento da tecnologia, mas propiciar instrumentos para uma análise caso a caso de modo a permitir a segurança para a saúde humana e ambiental.

As Diretivas Européias são internalizadas por cada país membro que estabelece o modus operandi para que se dê a análise de risco caso a caso de cada Organismo Geneticamente Modificado. Por exemplo, no Reino Unido, o Comitê Consultor para Liberações no Meio Ambiente (Advisory Committee on Releases to the Environment- ACRE) é responsável por proceder à análise de risco para cada OGM antes dele ser liberado no meio ambiente e onde participam apenas cientistas. Este Comitê está vinculado ao DEFRA (Department of Environment, Food and Rural Affairs - Departamento de Ambiente, Alimentos e Atividades Rurais), que é o órgão governamental da Inglaterra. Convém destacar que neste caso o órgão Governamental (DEFRA) que cuida de todas as ações ambientais é o mesmo responsável pelas ações no campo dos alimentos e pelas atividades rurais no Reino Unido. No modelo regulatório inglês passou ainda a existir a partir do ano 2000, uma Comissão de caráter consultivo político que se reúne por cinco vezes ao ano para traçar as diretrizes políticas no campo da tecnologia do DNA recombinante. Nesta comissão, criada para atender as pressões sociais por maior participação no processo decisório, participam representantes da sociedade civil além de representantes da comunidade científica.

Este modelo regulatório é o adotado pelo Brasil, onde a Lei Brasileira de Biossegurança (Lei 8974/95) internaliza o Princípio da Precaução, estabelecendo procedimentos diferenciados para a análise de produtos advindos da tecnologia do DNA recombinante caso a caso.

2- Modelo regulatório baseado na análise do produto final

Este modelo entende como essencial para a análise de risco as características de segurança do produto final, independentemente do seu processo tecnológico de produção. Desta forma, o produto é avaliado com o mesmo rigor independentemente se ele é produzido pela tecnologia do DNA recombinante ou por outra tecnologia qualquer. Neste caso, o modelo regulatório não assume a premissa de que a tecnologia do DNA recombinante possua riscos adicionais aos das demais tecnologias, e, portanto não incorpora como premissa básica o Princípio da Precaução. Nesta situação, este modelo regulatório não exige estruturas operacionais diferenciadas para proceder à análise de riscos de OGMs daquelas já previstas para análise de riscos de novos produtos gerados por outras tecnologias. Este modelo é adotado pelos Estados Unidos e pelo Canadá, por exemplo.

Nos Estados Unidos qualquer novo produto a ser testado e posteriormente comercializado deve passar por análise por três órgãos do governo, conforme o caso: o APHIS (Animal and Plant Health Inspection Service- Serviço de Inspeção Animal e Vegetal), vinculado ao Ministério da Agricultura dos Estados Unidos (USDA) que é responsável pela avaliação dos riscos para saúde animal e para agricultura; o FDA (Food and Drug Admnistration - Departamento de Alimentos e Saúde dos Estados Unidos, responsável pela análise de risco de produtos para a saúde humana e o EPA (Environmental Protection Agency- Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos), responsável pela análise de risco de produtos sob o aspecto ambiental. Neste caso, produtos que possam vir a apresentar possíveis riscos para a saúde humana, animal ou ambiental devem ser aprovados previamente a sua comercialização pelas três agências do Governo, independentemente de qual tecnologia foi utilizada para sua produção. Convém adicionar que mesmo existindo modelos distintos regulatórios adotados pelos diferentes países, os requisitos e parâmetros utilizados para análise de riscos de produtos produzidos pela tecnologia do DNA recombinante levam em consideração as mesmas exigências de inocuidade, ausência de agentes adventícios, estabilidade e segurança ambiental. O princípio básico, portanto, para a aprovação de um novo produto é mantido em qualquer situação, qual seja, a segurança do homem, dos animais e do meio ambiente.

O Modelo Regulatório Brasileiro

A Regulamentação de Biossegurança brasileira surge a partir da Convenção da Diversidade Biológica - CDB, a chamada ECO 92, quando são estabelecidos os princípios basilares para o uso seguro da chamada biotecnologia moderna, engenharia genética ou tecnologia do DNA recombinante. O Brasil, como signatário da CDB e visando internalizar o Princípio da Precaução no país, publica em Janeiro de 1995 a chamada Lei de Biossegurança - Lei 8974, que dispõe sobre as normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados, regulamentando o artigo 225 da Constituição Federal. Cabe mencionar que a Lei brasileira reflete os dispositivos e requisitos de análise de risco para OGMs estabelecidos nas Diretivas Européias: 219/90 e 220/90, já mencionados.

A Lei de Biossegurança é, portanto uma Lei ambiental específica, na medida em que regulamenta o artigo constitucional (art.225) que trata das questões ambientais, autorizando o Poder Executivo a criar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança- CTNBio, órgão responsável pela emissão de parecer técnico conclusivo sobre a segurança de OGMs após proceder análise caso a caso. É, sobretudo por este motivo que sua composição reflete a multidisciplinariedade necessária para os procedimentos da análise de risco dos OGMs. Tem nela assento os Ministérios da Saúde, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Agricultura, Educação e Relações Exteriores.

O legislador brasileiro entendeu que a atividade de engenharia genética deveria seguir normas legais específicas, portanto adotando o Princípio da Precaução para esta tecnologia. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece que deverá ser exigido estudo prévio de impacto ambiental, na forma da Lei para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Como os dois artigos que tratavam da criação da CTNBio e conferia suas competências foram vetados ao ser a Lei 8974 sancionada pelo Executivo, ficou gerada a brecha jurídica que instaurou no país o questionamento da competência da Comissão como autoridade responsável para qualificar quais seriam as atividades com OGMs que seriam potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Passam a compor o Decreto 4395/95 as competências da CTNBio, ora previstas em Lei no texto aprovado pelo Congresso Nacional, mas retiradas por força do veto Presidencial. Fica assim descaracterizada a competência da Comissão na forma da Lei, conforme reza no artigo 225 da Constituição Federal para julgar sobre a potencialidade significativa de causar degradação do meio ambiente a atividade com OGM. Visando dirimir o entendimento equivocado de que o parecer da CTNBio não seria vinculante e definitivo sobre a segurança do OGM, o Executivo baixou a MP 2191-9 que incorpora os artigos vetados originalmente e clarifica a autoridade máxima da CTNBio para definir sobre a segurança humana, animal e ambiental de cada OGM. Portanto, sanada a dúvida sobre o poder legal da CTNBio era de se esperar que os demais Ministérios que possuem assento na CTNBio não questionassem seu poder legítimo de decidir sobre a matéria. Entretanto, o que se observou na prática através da edição de Resoluções e Instruções Normativas do IBAMA é de que parece não estar claro que somente deverá ser exigido estudo de impacto ambiental (EIA) para aquelas situações com OGMs onde a CTNBio qualifique como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, e não para qualquer atividade com OGM.

No nosso entender, cabe estabelecer no texto legal detalhamento da matéria de forma que não seja deixada dúvidas e interpretações ambíguas sobre a competência definitiva e precípua da CTNBio em julgar e decidir sobre qualquer matéria relacionada à segurança de OGMs.

Caberia ainda ressaltar que à semelhança do modelo europeu a CTNBio é uma Comissão fundamentalmente de caráter científico, mas que permite a presença da sociedade civil, pois sua composição prevê a participação de representante dos consumidores, trabalhadores e do setor empresarial.

Conclusões e Recomendações:

A Lei de Biossegurança (Lei 8974/95) é uma das mais avançadas do mundo sobre análise de produtos obtidos pela engenharia genética. A Lei brasileira incorpora o Princípio da Precaução, na medida em que prevê aparato legal específico para controlar possíveis riscos desta tecnologia, diferentemente de outras tecnologias que onde não está previsto aparato legal específico.

Os vetos em artigos estratégicos para o estabelecimento da autoridade competente para regular sobre a matéria - a CTNBio gerou questionamento quanto ao poder decisório daquela comissão para dar a última palavra sobre a segurança dos OGMs. No nosso entender a clarificação deste tema com o aprimoramento do texto legal e a aprovação dos Ministérios partícipes no processo decisório presentes na CTNBio levaria a bom termo as disputas atuais existentes.

Qualquer que seja o modelo regulatório para a tecnologia do DNA recombinante que venha a ser adotado pelo Brasil deverá ser preservado o caráter científico para as atividades de análise de riscos, haja vista a elevada complexidade científica imputada a esses procedimentos e que certamente fugirão da compreensão da sociedade leiga.

Leila Macedo Oda, doutora em Ciências Biológicas, Microobiologia e Imunologia, é presidente da Associação Nacional de Biossegurança

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