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Células-tronco
ou estaminais são células que apresentam elevada
capacidade de auto-renovação, ou seja, de se reproduzir
diversas vezes sem diferenciar-se, dando origem a
"células-mãe de transição" com
potencialidade para proliferar uma grande variedade de células
altamente diferenciadas, como as células nervosas, musculares,
hemáticas, etc1.
De acordo com
as investigações científicas que estão
sendo realizadas há mais de trinta anos, as
células-tronco podem ser extraídas de quatro fontes
diversas2: a) de embriões humanos - a partir da
extração das "células-mãe de
transição", que se transformam e multiplicam para
dar origem a todos os tecidos do organismo, destruindo o
embrião no final da operação;
b) de
embriões humanos clonados - que apresentam as mesmas
características dos embriões obtidos pelos
métodos tradicionais, todavia produzidas a partir de uma
célula do próprio doador, o que contribuiria para
amenizar o risco de rejeição, destruindo no final da
operação o embrião que foi clonado
especificamente para esta finalidade; c) de sangue de cordão
umbilical - facilmente obtidas e normalmente compatíveis com
os doadores, podendo, também, ser usadas em outras pessoas.
Todavia, podem dar origem a células do sangue,
especificamente, não havendo garantias quanto a outros tipos
de tecidos; e d) de tecidos adultos - podendo ser isoladas de
vários tecidos, como a medula óssea, e são
automaticamente compatíveis com o doador, entretando ainda
persistem dúvidas quanto ao seu efetivo potencial de
diferenciação, sendo mais difícil e rara a sua
obtenção, segundo os atuais resultados científicos.
Células-tronco
a partir de
embriões humanos
Para grande
parte dos cientistas, as células-tronco derivadas de
embriões são as que apresentam melhor eficiência
nos resultados em pesquisas realizadas até o presente momento,
uma vez que o potencial de diferenciação ainda
encontra-se em seu estágio inicial. Para tanto, são
produzidos embriões humanos ou utilizados embriões
sobrantes de fecundações in vitro, ou criopreservados,
propiciando-se o desenvolvimento até a fase de blastocisto
inicial. Nesta fase é realizada a retirada do embrioblasto ou
massa celular interna, operação que resulta na
destruição do embrião. Estas células
extraídas são colocadas em culturas adequadas para a
continuidade do processo de multiplicação até
formarem colônias, que, ao final, levam a formação
de linhas celulares capazes de se multiplicarem indefinidamente
conservando as características de células estaminais
(ES) durante meses ou até mesmo anos. A partir destas
células estaminais é que são produzidas as
linhas celulares diferenciadas, que apresentam características
próprias dos diversos tecidos humanos (musculares, nervosos,
epiteliais, hemáticos, germinais, etc.) e para as quais
interesses científicos, medicinais, farmacológicos e de
mercado tem se voltado intensamente nos últimos anos3.
Células-tronco
a partir da
clonagem terapêutica
A alternativa
pela clonagem terapêutica surgiu em decorrência da
constatação de que após o uso terapêutico
de células estaminais elevados riscos de câncer eram
detectados, razão pela qual era necessário preparar
linhas especializadas de células diferenciadas, conforme
necessidade específica. Todavia, não era possível
eliminar, por completo, os riscos ou ainda garantir, com certeza
absoluta, a não existência de células estaminais
na inoculação ou na implantação
terapêutica das células já diferenciadas. Dessa
forma, ainda deveriam ser adotados tratamentos para superar eventuais
incompatibilidades imunológicas.
Nesse sentido,
a clonagem terapêutica é utilizada com o objetivo de
preparar células estaminais embrionárias humanas com
pluripotencialidade, com informações genéticas
bem definidas, para diferenciação específica,
conforme o objetivo almejado. Para tanto, podem ser utilizadas
três técnicas: a) substituir o núcleo de um
oócito pelo núcleo de uma célula adulta de um
determinado sujeito, para o desenvolvimento embrionário
até o estado de blastocisto, para a extração das
células da massa interna que permitirão a
formação das células estaminais e que,
posteriormente, poderão ser diferenciadas, conforme a
necessidade; b) passagem de um núcleo de uma célula de
um determinado sujeito para um oócito animal; e c)
reprogramação do núcleo de uma célula de
determinado sujeito unindo o citoplasma de células estaminais
(preparadas a partir de embriões humanos) com o carioplasma de
uma célula somática, obtendo um cybrid. A primeira
alternativa, até o presente momento, é a que mais tem
chamado a atenção dos cientistas4.
Células-tronco
a partir
de tecidos
diferenciados ou adultos
As duas
últimas fontes para a obtenção de
células-tronco (sangue de cordão umbilical e tecidos
adultos) implicam na utilização de tecidos adultos
já diferenciados, todavia com capacidade de gerarem
células estaminais próprias deste mesmo tecido. Mais
recentemente, foi descoberto que uma série de tecidos humanos
apresentavam células estaminais pluripotenciais (capazes de
dar origem a diversos tipos de células, grande parte
hemáticas, musculares e nervosas), como, por exemplo, as
existentes na medula óssea, no cérebro, no sangue do
cordão umbilical, etc., tendo sido desenvolvido mecanismos
para reconhecê-las, selecioná-las, mantê-las em
desenvolvimento e induzí-las a formar diversos tipos de
células maduras, por meio de fatores de crescimento e outras
proteínas reguladoras. Com o advento da biotecnologia, da
engenharia genética e da biologia molecular estes trabalhos
foram dinamizados, tornando-se possível analisar os programas
genéticos em que atuam as células estaminais, para a
devida transdução dos genes desejados em células
estaminais ou "células-mãe" que, uma vez
implantadas, são capazes de restituir as funções
específicas dos tecidos deteriorados.
Segundo os
cientistas, ainda não é possível confrontar os
resultados terapêuticos obtidos utilizando células-tronco
embrionárias e células-tronco adultas. Diversas
companhias farmacêuticas estão fazendo experiências
clínicas com células-tronco adultas, alcançando
bons resultados e alentando esperanças para um futuro
não muito distante. Já, no caso das
células-tronco embrionárias, as primeiras pesquisas
científicas indicaram bons resultados, principalmente no campo
clínico, todavia, enfrenta um enorme dilema ético e,
atualmente, legal, principalmente em razão da
indefinição do estatuto do embrião humano.
Células-tronco
do ponto de
vista ético
A
utilização de células-tronco embrionárias
resulta na destruição dos embriões, após
a extração. Este novo fato científico foi
atrelado a discussão que já vinha ocorrendo desde a
década de 80, principalmente nos países desenvolvidos,
com relação as técnicas de
reprodução humana artificial e a problemática em
torno da destinação dos embriões excedentários.
Basicamente,
duas grandes correntes de pensamento são identificadas: a) a
que argumenta de forma mais conservadora e contrária a
qualquer lesão ou desrespeito a dignidade do embrião
humano, inclusive proibindo a destinação dos
embriões excedentários para qualquer outro fim que
não o de reprodução humana; e b) a que argumenta
de forma favorável a produção e/ou
utilização de embriões principalmente para a
extração das células tronco, desde que realizada
até o 14º dia do estágio de desenvolvimento do embrião5.
Entre os
países europeus que lideraram esta postura mais conservadora,
ao menos inicialmente, a Alemanha (Relatório Blenda, de 1985)
foi um dos primeiros a reconhecer juridicamente o estatuto do
embrião humano (Lei de 13 de dezembro de 1990, sobre a
proteção dos embriões)6.
Diferentemente
do posicionamento alemão, o Reino Unido (Relatório
Warnock, 1985) em meados da década de 80 já se
posicionava favoravelmente a constituição de
embrião por fertilização ovocitária fora
do corpo da mulher e mais recentemente permitindo a
produção de embriões para uso em pesquisa
científica, para retirada das células de embriões
com até duas semanas7.
Nos Estados
Unidos, devido a atuação do National Bioethics Advisory
Committee, instituído pelo Governo Federal para o estudo
destes problemas, fortes pressões têm sido realizadas no
sentido de serem investidos fundos públicos para a
produção e investigação de
células-tronco embrionárias, eliminando todo e qualquer
tipo de proibição legal quanto a
destinação de fundos federais para as
investigações sobre embriões humanos. Da mesma
forma tem ocorrido na Inglaterra, Japão e Austrália.
Denota-se que
os posicionamentos no mundo todo ainda estão em fase de
definição, principalmente no que diz respeito a
possibilidade de se produzir e utilizar células-tronco
derivadas de embriões humanos no âmbito das
investigações científicas, não havendo,
ainda, um consenso ético acerca desta questão.
Apesar das
técnicas de reprodução assistida já serem
bastante conhecidas, grande parte dos países ainda não
deram o devido enquadramento legal para: (a) prevenir e punir os
desvios e a utilização inadequada destas técnicas
e (b) dar destinação final aos embriões excedentários.
Com os
avanços científicos e tecnológicos, que
resultaram no surgimento de novas alternativas tecnológicas
(v. a clonagem terapêutica), somaram-se novas
problemáticas, como o caso da produção de
embriões humanos enquanto material biológico
disponível para a extração e
manipulação de células-tronco
embrionárias, visando a alcançar soluções
a determinadas enfermidades8.
Uma vez que
esta discussão também perpassa pela questão
religiosa, a Academia Pontifícia do Vaticano coloca três
questionamentos éticos relevantes do ponto de vista do
embrião humano, que são colocados para reflexão:
1. É
moralmente lícito produzir e utilizar embriões humanos
vivos para a preparação de células-tronco?
2. É
moralmente lícito realizar a chamada clonagem terapêutica
através da produção de embriões humanos
clonados e a sua posterior destruição para a
produção de células-tronco?
3. É
moralmente lícito utilizar as células-tronco e as
células diferenciadas delas obtidas produzidas eventualmente
por outros investigadores ou disponíveis no mercado? É
moralmente lícita a comercialização de
células-tronco para fins industriais e comerciais?
Células-tronco
do ponto de
vista jurídico no Brasil
No Brasil,
existe previsão constitucional expressa que reconhece o
direito à vida como um dos corolários da
proteção da pessoa humana, não obstante seja uma
disposição genérica e passível de
diversas formas de interpretação (cabendo a devida
ponderação no caso concreto), bem como o artigo 2º
no novo Código Civil, que trata de direitos de personalidade
desde o momento da concepção. Paralelamente, existe lei
específica de biossegurança, a Lei n.º 8.974/95,
que proíbe toda e qualquer pesquisa que implique
manipulação de células germinais humanas, bem
como a produção, armazenamento ou
manipulação de embriões humanos destinados a
servirem como material biológico disponível.
No que diz
respeito aos embriões que não foram utilizados durante
os procedimentos de reprodução assistida, existem
projetos de lei acerca desta temática em andamento, numa
tentativa de regulamentar adequadamente esta questão, uma vez
que não seria eticamente aceitável a
utilização de embriões humanos para
investigação científica sem a existência
de legislação específica regulatória de
tal prática.
1 Cfr.
Declaração da Academia Pontifícia para a vida
sobre a produção e uso científico e
terapêutico das células estaminais embrionárias
humanas, de 25 de agosto de 2000, Vaticano, Itália. Home-page: [http://www.biotech.bioetica.org]
2 Cfr.
ESCOBAR, Herton. Resultados ainda são imprevisíveis.
In: Jornal O Estado de S.Paulo, caderno de Ciência, de
05.01.2003, pág. A11.
3 Idem nota 1.
4 Cfr. nota 1.
5 Cfr.
SERRÃO, Daniel. Uso de Embriões humanos em
investigação científica. Solicitado pela
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia do
Ministério da Ciência e do Ensino Superior de Portugal,
fevereiro de 2003.
6 Segundo
declarações verbais no Congresso Mundial de
Bioética, que ocorreu no Brasil no final do ano passado, ao
que tudo indica, a Alemanha está modernizando sua
legislação acerca da utilização de
embriões, regulamentando critérios novos e específicos.
7 A Directiva
Comunitária 98/44/CE, que estabelece critérios para a
proteção jurídica das invenções
biotecnológicas proíbe o patenteamento de
invenções que utilizem embriões humanos para
fins comerciais e industriais.(art.6º, 1. "c")
8 O que no
Brasil está proibido pela Lei nº 8.974/94, artigos 8º
e 13º.
Adriana
Diaféria é professora da PUC/SP |