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Os
debates e a inquietação sobre transgênicos no
mundo e no Brasil geraram a necessidade de formação de
especialistas de outras áreas não relacionadas à
biotecnologia. Recentemente, eu e o Prof. Aluizio Borém
organizamos um workshop internacional sobre a Biotecnologia do
século XXI (BIOWORK V) e tive o prazer de conhecer uma das
moderadoras do evento, a Dra. Roberta Jardim de Morais, e de termos
concedido uma entrevista de uma hora sobre transgênicos em uma
renomada rede de televisão mineira. A Dra. Roberta é
advogada e alguns dias antes do evento tornou-se Mestra em Direito
Econômico defendendo uma dissertação com o
seguinte tema: "Segurança e Rotulagem de Alimentos
Geneticamente Modificados - Uma Abordagem do Direito
Econômico". Saliento que esta foi a primeira
dissertação de mestrado defendida no Brasil sobre esse
tema. Esta profissional também leciona no Centro de
Atualização em Direito - CAD da Universidade Gama Filho
em Belo Horizonte a disciplina de Legislação de
Biossegurança. Escutando as suas idéias e a maneira de
apresenta-las achei que seria interessante convida-la para escrever
na minha coluna. Por que então a convidei para escrever? A
razão é que precisamos traduzir para a sociedade e
responder a seus anseios, ajudando a acabar com o obscurantismo
vigente sobre os transgênicos no país.
Prof.
Vasco Azevedo, Chefe do
Laboratório de Genética Celular e Molecular (LGCM),
ICB, UFMG. Tel/Fax: (31) 34992610 o E-mail: vasco@mono.icb.ufmg.br. |
As
discussões sobre a comercialização de alimentos
geneticamente modificados se intensificaram muito nos últimos
anos. Tal fato se deve, dentre outros, a dois fatores: as
diferenças entre as normas internas que dispõem sobre a
rotulagem de tais produtos e a falta de um acordo internacional
específico que aborde o tema.
Países
como o Brasil e o Japão, e organizações
internacionais como as Comunidades Européias, acreditando que
os consumidores têm o direito de serem informados sobre o
processo utilizado na produção do alimento, elaboraram
normas que tratam da rotulagem obrigatória de alimentos
transgênicos, e daqueles que contém transgênicos,
acima de um determinado percentual, denominado nível de
tolerância. A necessidade do estabelecimento de tais limites
advém da impossibilidade de se alcançar a pureza
absoluta na cadeia produtiva.
Os Estados
Unidos e o Canadá optaram por um sistema misto, exigindo a
rotulagem obrigatória apenas quando o produto final - obtido
mediante a aplicação da biotecnologia - seja
significativamente diverso da contra-parte convencional. Em
relação aos demais, sugere uma política de
rotulagem voluntária.
No âmbito
comunitário europeu, o Regulamento nº 258/97, relativo a
novos alimentos e ingredientes alimentares, em seu artigo 8º,
estabelece a necessidade da edição de normas
específicas para sua implementação. Assim,
três regulamentos foram elaborados para abordar a rotulagem de
alimentos, de ingredientes, de aditivos e de aromas geneticamente
modificados ou que contenham transgênicos. São eles os
Regulamentos nos. 1139/90, 49/2000 e 50/2000.
Nos Estados
Unidos, o Food, Drug and Cosmetic Act, em sua seção
403, atribui competência ao FDA para regulamentar a rotulagem
de alimentos. Porém, em sua Declaração de 1992,
a agência não menciona que os alimentos derivados da
moderna biotecnologia devam ser rotulados de forma distinta daquela
imposta aos alimentos convencionais.
O Brasil
editou, em 25 de abril de 2003, o Decreto nº 4.680 que
regulamenta o direito à informação, quanto aos
alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou
animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados.
O referido
instrumento é aplicável tanto aos produtos embalados,
quanto aqueles vendidos a granel ou in natura, e prevê que o
rótulo, onde serão dispostas expressões como
este produto é transgênico ou este produto contém
transgênico, deverá vir acompanhado de um símbolo.
O escopo do
decreto é satisfazer o direito de saber do consumidor.
Entretanto, a utilização de símbolos
poderá confundi-lo, tendo em vista que ele está
acostumado a vê-los em produtos de limpeza e naqueles que
apresentam perigo à saúde, o que não é o
caso dos alimentos geneticamente modificados, hoje, disponibilizados
no mercado. De acordo com as normas de biossegurança, todo e
qualquer organismo geneticamente modificado somente pode ser liberado
para consumo depois de avaliado e considerado seguro à
saúde humana e animal, bem como ao meio ambiente.
No âmbito
internacional, a Comissão do Codex Alimentarius - CAC tem
promovido sérios trabalhos sobre a segurança dos OGMs.
Cabe ressaltar, cuidar-se de comissão mista, ad hoc, criada em
1962 pela Organização para Alimentação e
Agricultura - FAO e pela Organização Mundial de
Saúde - OMS, com o objetivo de desenvolver um código
onde seriam estabelecidas normas sobre segurança alimentar, e
ainda regras que garantissem o livre comércio de alimentos, ou
seja, o próprio Codex Alimentarius.
Os estudos
relativos à rotulagem de alimentos, oriundos da
aplicação de técnicas de biotecnologia, foram
iniciados em 1994, sob a responsabilidade do Comitê do Codex
sobre rotulagem de alimentos - CCFL. Todavia, tendo em vista que os
países membros não conseguiam alcançar consenso
acerca do assunto, no ano de 1997 o Comitê Executivo do Codex
acabou encarregando-se da preparação da minuta de um
guideline que ficou conhecido sob o nome de Recommendations for the
labeling of food obtained through biotechnology.
O grupo
revisor do mencionado documento conseguiu reduzir as propostas nele
contidas a duas opções: a primeira diz respeito à
exigência de rótulo quando os produtos obtidos mediante
a utilização da biotecnologia forem diferentes,
significativamente, de sua contraparte tradicional, em especial
quanto à composição e ao valor nutricional e, a
segunda diz respeito à exigência de rotulagem acerca do
método de produção do alimento.
Contudo, a
tão esperada harmonização de normas, no
âmbito internacional, ainda não foi alcançada e
acredita-se que ainda tardará. Mas já parece evidente
que as políticas internas de rotulagem de alimentos
geneticamente modificados deverão buscar a
conciliação entre os princípios da defesa do
consumidor, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Roberta
Jardim de Morais é advogada, Mestra em Direito Econômico,
Especialista em Direito Comercial Internacional.

Com
estatísticas crescentes, a tuberculose infecção
e a tuberculose doença vêm representando há
alguns anos um retrato fiel da saúde pública praticada
nos países em desenvolvimento.
No Brasil, a
sub-notificação da doença é uma
realidade, até porque a notificação de casos
girou em torno de constantes 80.000 casos anuais de 1980 a 2000 (MS),
o que pode nos sugerir constância ou saturação de
capacidade instalada de diagnóstico e tratamento. Nenhuma
estratégia de impacto epidemiológico visando seu
controle alterou seu perfil oficial nos últimos 23 anos. A
mortalidade hoje, calamitosamente associada à AIDS e à
multirresistência bacteriana silenciou oficialmente mais de 6
mil brasileiros em 1998 (MS).
E ainda,
segundo estatísticas da OMS, em 2002, o Brasil foi o 15º
país dentre os 22 países com maior carga de tuberculose
no planeta, com 116.000 casos novos, apresentando coeficiente de
incidência de 68/100.000 habitantes. A doença continua
historicamente negligenciada e mantendo seu nível
endêmico principalmente através dos pobres, dos famintos
e dos imunodeprimidos.
A
transmissão da tuberculose pulmonar se dá de forma
lenta, silenciosa e invisível aos nossos olhos, pelas pequenas
gotículas (aerossóis) expelidas durante a fala, espirro
ou tosse do paciente doente em ambientes pouco arejados. Todos somos
suscetíveis diante de tais gotículas infectantes.
A tuberculose
além de doença da miséria no Brasil e no mundo,
não respeita fronteiras, classe social, cor da pele, sexo ou
idade. Médicos, enfermeiros, assistentes sociais,
farmacêuticos e técnicos de laboratório que
estão à frente do diagnóstico e tratamento da
tuberculose nas Unidades de Saúde engrossam estas estatísticas.
O não
pensar em tuberculose diante de pacientes com sintomas
respiratórios, não apenas retarda o diagnóstico
e a inserção desses pacientes nos programas
institucionais de tratamento, como também compromete a
dimensão do risco ocupacional, subestima o risco
biológico e coloca a biossegurança em tuberculose em um
plano secundário.
Pensar em
tuberculose e investir em biossegurança na Unidade de
Saúde representa investir em qualidade, representa investir na
proteção daqueles que estão na linha de frente
do controle da tuberculose, representa investir na
contenção de riscos. O uso de proteção
respiratória adequada e a adoção de medidas
administrativas e de controle ambiental nas Unidades de Saúde
podem minimizar o risco biológico e deixar o ambiente de
trabalho com níveis aceitáveis de risco ocupacional e
de biossegurança.
Cada caso de
tuberculose não diagnosticado, perdido no seio da
população, geram cerca de 20 novos casos de tuberculose
infecção ou doença no período de um ano.
Entre todos os infectados, uns desenvolvem a doença e outros
apenas a viragem tuberculínica. Quanto mais aglomerada viver a
população, maiores as chances de transmissão do
bacilo entre os que estão entorno do caso.
Cada caso que
abandona o tratamento seqüencial de 6 meses, além da
possibilidade de gerar novos casos, possibilita transformar o bacilo
inicialmente sensível em um bacilo multirresistente (TBMR)
às drogas prescritas em sua fase inicial.
Um paciente
abandonador de tratamento, além de encurtar suas chances de
cura, transforma seu novo tratamento em um tratamento doloroso, caro
para os cofres públicos e penoso para a saúde
pública, pois a possibilidade de surgirem novos casos de
tuberculose primariamente multirresistentes a partir deste, passa a
ser uma realidade. Não são raros, pacientes
abandonadores de tratamento transformarem-se em pacientes sem
possibilidades terapêuticas. Estes casos representam a pena de
morte silenciosamente imposta pelo bacilo diante do abandono do
tratamento. Não são raros também, pacientes
serem abandonados pelas Instituições de Saúde.
O abandono de
tratamento tem múltiplas causas que vão desde a
desinformação sobre a doença, a
prevenção e o tratamento, a falsa sensação
de cura logo após o início do tratamento, os efeitos
colaterais dos medicamentos, e principalmente à
impossibilidade da Unidade de Saúde dar solução
aos demais problemas que afligem o paciente doente, como a fome, o
desemprego, o uso de drogas lícitas e ilícitas, o
transporte, a educação e a moradia digna, arejada,
limpa e com certo conforto.
Para controlar
a tuberculose hoje no Brasil e no mundo, não basta apenas
retirar o bacilo dos pulmões daqueles que conseguem suportar o
tratamento nas Unidades de Saúde, mas lhes fornecer junto com
o tratamento, alimentos, transporte inclusive para retornar
periodicamente à Unidade de Saúde, moradia digna e
arejada, esperanças de cura, de vida e de dias melhores.
Não
basta também apenas esperar que a tuberculose chegue à
Unidade de Saúde em busca de socorro pelas próprias
pernas. Ir ao seu encontro, localizá-la, mapeá-la,
facilitar o acesso ao diagnóstico e tratamento dos infectados
e doentes, aumentar o nível de informações sobre
a doença além de promover o estabelecimento de
parcerias comunitárias e institucionais deve ser meta e
estratégia dos Programas de Controle. Caso contrário
estaremos transformando os Programas de Controle de Tuberculose (PCT)
em simples Programas de Tratamento de Casos que Aparecem. E a cada
caso que aparece e consegue chegar, tem ainda atrás dele
possivelmente muitos outros ainda por chegar. Este é o risco
de explosão dessa Time Bomb, a tuberculose de hoje!
Sanitarista
do Centro de Referência Prof. Hélio Fraga/MS,
especialista em Pneumologia Sanitária. |