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Os debates e a inquietação sobre transgênicos no mundo e no Brasil geraram a necessidade de formação de especialistas de outras áreas não relacionadas à biotecnologia. Recentemente, eu e o Prof. Aluizio Borém organizamos um workshop internacional sobre a Biotecnologia do século XXI (BIOWORK V) e tive o prazer de conhecer uma das moderadoras do evento, a Dra. Roberta Jardim de Morais, e de termos concedido uma entrevista de uma hora sobre transgênicos em uma renomada rede de televisão mineira. A Dra. Roberta é advogada e alguns dias antes do evento tornou-se Mestra em Direito Econômico defendendo uma dissertação com o seguinte tema: "Segurança e Rotulagem de Alimentos Geneticamente Modificados - Uma Abordagem do Direito Econômico". Saliento que esta foi a primeira dissertação de mestrado defendida no Brasil sobre esse tema. Esta profissional também leciona no Centro de Atualização em Direito - CAD da Universidade Gama Filho em Belo Horizonte a disciplina de Legislação de Biossegurança. Escutando as suas idéias e a maneira de apresenta-las achei que seria interessante convida-la para escrever na minha coluna. Por que então a convidei para escrever? A razão é que precisamos traduzir para a sociedade e responder a seus anseios, ajudando a acabar com o obscurantismo vigente sobre os transgênicos no país.
Prof. Vasco Azevedo, Chefe do Laboratório de Genética Celular e Molecular (LGCM), ICB, UFMG. Tel/Fax: (31) 34992610 o E-mail: vasco@mono.icb.ufmg.br.

As discussões sobre a comercialização de alimentos geneticamente modificados se intensificaram muito nos últimos anos. Tal fato se deve, dentre outros, a dois fatores: as diferenças entre as normas internas que dispõem sobre a rotulagem de tais produtos e a falta de um acordo internacional específico que aborde o tema.

Países como o Brasil e o Japão, e organizações internacionais como as Comunidades Européias, acreditando que os consumidores têm o direito de serem informados sobre o processo utilizado na produção do alimento, elaboraram normas que tratam da rotulagem obrigatória de alimentos transgênicos, e daqueles que contém transgênicos, acima de um determinado percentual, denominado nível de tolerância. A necessidade do estabelecimento de tais limites advém da impossibilidade de se alcançar a pureza absoluta na cadeia produtiva.

Os Estados Unidos e o Canadá optaram por um sistema misto, exigindo a rotulagem obrigatória apenas quando o produto final - obtido mediante a aplicação da biotecnologia - seja significativamente diverso da contra-parte convencional. Em relação aos demais, sugere uma política de rotulagem voluntária.

No âmbito comunitário europeu, o Regulamento nº 258/97, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, em seu artigo 8º, estabelece a necessidade da edição de normas específicas para sua implementação. Assim, três regulamentos foram elaborados para abordar a rotulagem de alimentos, de ingredientes, de aditivos e de aromas geneticamente modificados ou que contenham transgênicos. São eles os Regulamentos nos. 1139/90, 49/2000 e 50/2000.

Nos Estados Unidos, o Food, Drug and Cosmetic Act, em sua seção 403, atribui competência ao FDA para regulamentar a rotulagem de alimentos. Porém, em sua Declaração de 1992, a agência não menciona que os alimentos derivados da moderna biotecnologia devam ser rotulados de forma distinta daquela imposta aos alimentos convencionais.

O Brasil editou, em 25 de abril de 2003, o Decreto nº 4.680 que regulamenta o direito à informação, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

O referido instrumento é aplicável tanto aos produtos embalados, quanto aqueles vendidos a granel ou in natura, e prevê que o rótulo, onde serão dispostas expressões como este produto é transgênico ou este produto contém transgênico, deverá vir acompanhado de um símbolo.

O escopo do decreto é satisfazer o direito de saber do consumidor. Entretanto, a utilização de símbolos poderá confundi-lo, tendo em vista que ele está acostumado a vê-los em produtos de limpeza e naqueles que apresentam perigo à saúde, o que não é o caso dos alimentos geneticamente modificados, hoje, disponibilizados no mercado. De acordo com as normas de biossegurança, todo e qualquer organismo geneticamente modificado somente pode ser liberado para consumo depois de avaliado e considerado seguro à saúde humana e animal, bem como ao meio ambiente.

No âmbito internacional, a Comissão do Codex Alimentarius - CAC tem promovido sérios trabalhos sobre a segurança dos OGMs. Cabe ressaltar, cuidar-se de comissão mista, ad hoc, criada em 1962 pela Organização para Alimentação e Agricultura - FAO e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, com o objetivo de desenvolver um código onde seriam estabelecidas normas sobre segurança alimentar, e ainda regras que garantissem o livre comércio de alimentos, ou seja, o próprio Codex Alimentarius.

Os estudos relativos à rotulagem de alimentos, oriundos da aplicação de técnicas de biotecnologia, foram iniciados em 1994, sob a responsabilidade do Comitê do Codex sobre rotulagem de alimentos - CCFL. Todavia, tendo em vista que os países membros não conseguiam alcançar consenso acerca do assunto, no ano de 1997 o Comitê Executivo do Codex acabou encarregando-se da preparação da minuta de um guideline que ficou conhecido sob o nome de Recommendations for the labeling of food obtained through biotechnology.

O grupo revisor do mencionado documento conseguiu reduzir as propostas nele contidas a duas opções: a primeira diz respeito à exigência de rótulo quando os produtos obtidos mediante a utilização da biotecnologia forem diferentes, significativamente, de sua contraparte tradicional, em especial quanto à composição e ao valor nutricional e, a segunda diz respeito à exigência de rotulagem acerca do método de produção do alimento.

Contudo, a tão esperada harmonização de normas, no âmbito internacional, ainda não foi alcançada e acredita-se que ainda tardará. Mas já parece evidente que as políticas internas de rotulagem de alimentos geneticamente modificados deverão buscar a conciliação entre os princípios da defesa do consumidor, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Roberta Jardim de Morais é advogada, Mestra em Direito Econômico, Especialista em Direito Comercial Internacional.

Com estatísticas crescentes, a tuberculose infecção e a tuberculose doença vêm representando há alguns anos um retrato fiel da saúde pública praticada nos países em desenvolvimento.

No Brasil, a sub-notificação da doença é uma realidade, até porque a notificação de casos girou em torno de constantes 80.000 casos anuais de 1980 a 2000 (MS), o que pode nos sugerir constância ou saturação de capacidade instalada de diagnóstico e tratamento. Nenhuma estratégia de impacto epidemiológico visando seu controle alterou seu perfil oficial nos últimos 23 anos. A mortalidade hoje, calamitosamente associada à AIDS e à multirresistência bacteriana silenciou oficialmente mais de 6 mil brasileiros em 1998 (MS).

E ainda, segundo estatísticas da OMS, em 2002, o Brasil foi o 15º país dentre os 22 países com maior carga de tuberculose no planeta, com 116.000 casos novos, apresentando coeficiente de incidência de 68/100.000 habitantes. A doença continua historicamente negligenciada e mantendo seu nível endêmico principalmente através dos pobres, dos famintos e dos imunodeprimidos.

A transmissão da tuberculose pulmonar se dá de forma lenta, silenciosa e invisível aos nossos olhos, pelas pequenas gotículas (aerossóis) expelidas durante a fala, espirro ou tosse do paciente doente em ambientes pouco arejados. Todos somos suscetíveis diante de tais gotículas infectantes.

A tuberculose além de doença da miséria no Brasil e no mundo, não respeita fronteiras, classe social, cor da pele, sexo ou idade. Médicos, enfermeiros, assistentes sociais, farmacêuticos e técnicos de laboratório que estão à frente do diagnóstico e tratamento da tuberculose nas Unidades de Saúde engrossam estas estatísticas.

O não pensar em tuberculose diante de pacientes com sintomas respiratórios, não apenas retarda o diagnóstico e a inserção desses pacientes nos programas institucionais de tratamento, como também compromete a dimensão do risco ocupacional, subestima o risco biológico e coloca a biossegurança em tuberculose em um plano secundário.

Pensar em tuberculose e investir em biossegurança na Unidade de Saúde representa investir em qualidade, representa investir na proteção daqueles que estão na linha de frente do controle da tuberculose, representa investir na contenção de riscos. O uso de proteção respiratória adequada e a adoção de medidas administrativas e de controle ambiental nas Unidades de Saúde podem minimizar o risco biológico e deixar o ambiente de trabalho com níveis aceitáveis de risco ocupacional e de biossegurança.

Cada caso de tuberculose não diagnosticado, perdido no seio da população, geram cerca de 20 novos casos de tuberculose infecção ou doença no período de um ano. Entre todos os infectados, uns desenvolvem a doença e outros apenas a viragem tuberculínica. Quanto mais aglomerada viver a população, maiores as chances de transmissão do bacilo entre os que estão entorno do caso.

Cada caso que abandona o tratamento seqüencial de 6 meses, além da possibilidade de gerar novos casos, possibilita transformar o bacilo inicialmente sensível em um bacilo multirresistente (TBMR) às drogas prescritas em sua fase inicial.

Um paciente abandonador de tratamento, além de encurtar suas chances de cura, transforma seu novo tratamento em um tratamento doloroso, caro para os cofres públicos e penoso para a saúde pública, pois a possibilidade de surgirem novos casos de tuberculose primariamente multirresistentes a partir deste, passa a ser uma realidade. Não são raros, pacientes abandonadores de tratamento transformarem-se em pacientes sem possibilidades terapêuticas. Estes casos representam a pena de morte silenciosamente imposta pelo bacilo diante do abandono do tratamento. Não são raros também, pacientes serem abandonados pelas Instituições de Saúde.

O abandono de tratamento tem múltiplas causas que vão desde a desinformação sobre a doença, a prevenção e o tratamento, a falsa sensação de cura logo após o início do tratamento, os efeitos colaterais dos medicamentos, e principalmente à impossibilidade da Unidade de Saúde dar solução aos demais problemas que afligem o paciente doente, como a fome, o desemprego, o uso de drogas lícitas e ilícitas, o transporte, a educação e a moradia digna, arejada, limpa e com certo conforto.

Para controlar a tuberculose hoje no Brasil e no mundo, não basta apenas retirar o bacilo dos pulmões daqueles que conseguem suportar o tratamento nas Unidades de Saúde, mas lhes fornecer junto com o tratamento, alimentos, transporte inclusive para retornar periodicamente à Unidade de Saúde, moradia digna e arejada, esperanças de cura, de vida e de dias melhores.

Não basta também apenas esperar que a tuberculose chegue à Unidade de Saúde em busca de socorro pelas próprias pernas. Ir ao seu encontro, localizá-la, mapeá-la, facilitar o acesso ao diagnóstico e tratamento dos infectados e doentes, aumentar o nível de informações sobre a doença além de promover o estabelecimento de parcerias comunitárias e institucionais deve ser meta e estratégia dos Programas de Controle. Caso contrário estaremos transformando os Programas de Controle de Tuberculose (PCT) em simples Programas de Tratamento de Casos que Aparecem. E a cada caso que aparece e consegue chegar, tem ainda atrás dele possivelmente muitos outros ainda por chegar. Este é o risco de explosão dessa Time Bomb, a tuberculose de hoje!

Sanitarista do Centro de Referência Prof. Hélio Fraga/MS, especialista em Pneumologia Sanitária.

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