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A
PRODUÇÃO COMO ÊXITO DAS ECONOMIAS BASEADAS NO CONHECIMENTO
O
filósofo Martin Heidegger (1889-1976), em sua obra O fim da
filosofia ou a questão do pensamento, procura explicar ao seu
colega japonês, professor Kojima, a indagação que
este lhe fez acerca do elemento que caracteriza a expressão
europeização do mundo. Ao apresentar sua
argumentação sobre o questionamento feito, Heidegger
observa que se quisermos considerar a expressão
europeização do mundo, sob o ponto de vista de seu
domínio planetário, devemos perguntar: De onde vem este
domínio? De que retira seu estranho poder? Qual o elemento que
nele se apresenta dominador?
Após
a formulação das perguntas que julgou
necessárias à reflexão do tema, Heidegger se
mostra convicto ao manifestar seu entendimento de que a
característica mais evidente que permeia o elemento
"europeu" e a ele fornece sua força dominadora,
não é outra senão a técnica moderna.
Sem
dúvidas o entendimento de Heidegger foi brilhante, pois se
nos atentarmos para o que foi anunciado por Francis Bacon
(1561-1626), em sua obra Novum organum, e por René Descartes
(1596-1650) em seu Discurso sobre o método, onde afirmaram que
a ciência está destinada a proporcionar ao homem o
domínio sobre a natureza, podemos constatar que o modelo de
relação entre homem e natureza sobre o qual foi
edificada a moderna sociedade industrial, que teve seu início
na Europa insular em meados do século XVIII, não segue
outra orientação senão aquela contida nos
pensamentos baconiano e cartesiano, ou seja, a natureza é
conhecida e seu conhecimento é usado para implementar
técnicas de produção.
A
palavra técnica, oriunda do grego technè, que
significa: ter conhecimento na produção, sintetiza
perfeitamente a capacidade e a qualidade de produção
que o homem moderno passou a ser detentor após o
desenvolvimento das ciências da natureza, cujo grande
conhecimento produzido permitiu a profissionalização da
ciência e a implementação do saber fazer, ou
seja, do saber produzir de uma forma até então nunca
experimentado pela humanidade. Já o termo produzir, derivado
do latim producere, que significa: fazer existir, conduzir à
sua manifestação, tornar acessível e
disponível algo que antes não estava ai presente,
constitui, por sua vez, o objeto para o qual o aperfeiçoamento
técnico é direcionado.
Com
o advento da globalização e a crescente
competitividade por mercados, a busca pela melhor
qualificação técnica promove uma verdadeira
disputa, onde os Estados, principalmente os mais poderosos,
concentram de forma crescente seus esforços e investimentos
nas pesquisas científicas destinadas à
implementação da técnica. Ter o conhecimento no
momento da produção é um fator que impulsiona o
desenvolvimento e a competitividade da industria e, consequentemente,
do comércio, que representam a grande fonte da riqueza
material dos Estados.
Nessa
competição entre os países, aqueles
subdesenvolvidos ou em desenvolvimento possuem, por um lado, a
vantagem comparativa com o conhecimento científico e
tecnológico já produzido e, por outro, a desvantagem da
carência de recursos financeiros e humanos, pois para absorver
e bem utilizar o conhecimento científico e tecnológico
estrangeiro, necessita-se de pessoas preparadas e de recursos
financeiros para preparar pessoas, ou seja, há a necessidade
de melhorar a reserva do país em matéria de
trabalhadores educados, que por si só já representa um
ativo muito importante. Como bem observou Noam Chomsky, em sua obra
Regras e representações - a inteligência humana e
seu produto, entre a capacidade de fazer algo e a capacidade de saber
fazer algo há, em particular, o elemento intelectual
fundamental do saber fazer.
Podemos,
portanto, constatar que se um país subdesenvolvido ou em
desenvolvimento pretender trilhar os caminhos que atualmente levam ao
que é definido como desenvolvimento, consolidar uma economia
moderna e participar ativamente de um mundo cada vez mais globalizado
e tecnológico, será necessário superar a grande
distancia que separa sua ciência e tecnologia daquelas
praticadas nos países industrializados mais avançados.
Na
América Latina, essa preocupação foi abordada
de forma muito precisa no texto produzido pelo chileno Eduardo Frei e
publicado na revista Nossa América (www.memorial.org.br/nuestramerica/18/frei.htm).
No referido texto, o autor chama a atenção para o fato
de que o caminho para os países em desenvolvimento não
passa por uma opção individual e isolada do mundo, e
considera que a capacidade de integrar adequadamente a nova ordem
mundial e competir, estando nela inserido, está determinado,
em grande parte, pela capacidade acadêmica, científica e
tecnológica que se tem. Outro ponto abordado pelo citado
autor, é o reconhecimento de que a conquista de uma capacidade
cientifica e tecnológica não representa uma tarefa
fácil, visto que o avanço da ciência e da
tecnologia são tão impressionantes que é muito
fácil ficar defasado e, consequentemente, ser empurrado para a
margem do progresso.
AS
CIÊNCIAS DA VIDA E A BIOTECNOLOGIA CV&B COMO ÁREAS
ESTRATÉGIAS PARA O SÉCULO XXI
Sem
nenhuma pretensão de reduzir a importância do
domínio nos demais ramos do conhecimento e da técnica,
os avanços no campo das ciências da vida e da
biotecnologia - cv&b - sinalizam com promessas desejáveis
de novidades para as áreas da saúde humana e animal,
agricultura, alimentação e proteção ao
meio ambiente, que poderá movimentar um mercado gigantesco.
Trata-se, sem dúvidas, de um momento histórico que
está sendo realizada uma verdadeira revolução no
campo das cv&b, cujo potencial como fonte de riqueza,
geração de empregos e possibilidades de novos
investimentos é incontestável. O país que
pretender colher os frutos desta oportunidade, como empregos
especializados e melhor condições materiais de vida
para sua população, será necessário
possuir não só uma excelência científica
mas, também, dispor da capacidade para usar o conhecimento na
implementação da técnica, objetivando a
produção e a prestação de serviços.
Nos
campos da agricultura e alimentação, a biotecnologia
constitui o elemento que permitirá a produção de
alimentos de melhor qualidade e com benefícios ambientais
consideráveis, devido ao cultivo de culturas geneticamente
melhoradas. Benefícios como o aumento de rendimento
protéico de determinados vegetais, a redução do
uso de pesticidas em culturas com resistência a insetos, a
melhoria da resistência natural das plantas ao stress que pode
levar à redução da utilização de
pesticidas químicos e fertilizantes, o desenvolvimento de
peixes com período de crescimento mais curto que torna sua
criação em cativeiro comercialmente viável, que
proporcionam uma melhoria na qualidade da alimentação e
uma prática agrícola mais próxima a um modelo
sustentável, são realidades já viabilizadas
pelas cv&b.
Outra
área que vem conseguindo resultados excelentes com o
desenvolvimento das cv&b é a da saúde humana, a
produção de hormônio humano para o crescimento
que não expõe a pessoa ao risco da doença de
Creutzfeldt-Jakob, o tratamento para a hemofilia com fontes
ilimitadas de fatores de coagulação e isento de risco
de contaminação com o vírus da AIDs e da
hepatite C, a insulina humana e as vacinas contra a hepatite B,
representam inovações consideráveis para um
mundo onde metade das doenças existentes ainda não
têm cura e alguns tratamentos estão se tornando menos
eficazes devido à resistência aos medicamentos, como
é o caso do tratamento com antibióticos. Também,
a promessa de uma medicina personalizada e preventiva, baseada na
predisposição genética, de uma farmacologia
utilizadora das informações relativas ao genoma humano,
e as pesquisas envolvendo o uso de células matrizes nos
procedimentos de substituição de tecidos e
órgãos para o tratamento de doenças
degenerativas e de lesões resultantes de acidentes vasculares
cerebrais, doenças de Alzheimer e de Parkinson, sinalizam
acerca da importância das cv&b.
Um
estudo que torna evidente que a corrida rumo às fronteiras do
conhecimento no campo das cv&b já começou e deve
continuar ao longo do presente século, foi publicado no de
2002 pela União Européia
(http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/evb/i23011.htm). Neste estudo,
cujo objetivo é ajudar a União Européia a
aprofundar as cv&b em numerosos domínios como os cuidados
de saúde, a agricultura, a alimentação, os usos
industriais e o ambiente, a fim de promover uma economia
sustentável baseada no conhecimento, é reconhecido que
o êxito de qualquer economia baseada no conhecimento reside na
produção, divulgação e
aplicação de novos conhecimentos. É reconhecido,
também, que os investimentos da Europa no domínio da
investigação e desenvolvimento são inferiores ao
dos Estados Unidos da América, e que a Comissão
Européia pretende restabelecer a posição da
Europa como força motriz da investigação sobre
as cv&b.
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) BRASILEIRA
Ciente
da importância da produção do conhecimento
científico e do desenvolvimento da técnica para o
futuro do país e da corrida que a busca pela
inovação produtiva vem provocando, principalmente a
partir do último século, o Constituinte de 1988,
buscando proporcionar as condições necessárias
ao avanço da ciência e da técnica, dedicou um
capítulo próprio na CF à ciência e a
tecnologia, capítulo IV do título VIII, onde, no artigo
218, são estabelecidas diretrizes e formas de incentivos.
Ao
abordar o tema, o constituinte dividiu a pesquisa em duas
espécies: pesquisa científica básica e pesquisa
tecnológica. A pesquisa científica básica o
legislador determinou que receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo sempre em vista o bem
público e o progresso das ciências. Já a pesquisa
tecnológica o constituinte determinou que esta
voltar-se-á preponderantemente para a solução
dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional e regional.
Além
de dividir as áreas de pesquisas e estabelecer objetivos a
serem observados no momento da realização das mesmas, o
constituinte determinou que o Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de
ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que
delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho. Estabeleceu também, o constituinte, que a lei
apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho.
Procurando
implementar mecanismos para promoção e o incentivo ao
desenvolvimento cientifico, à pesquisa e à
capacitação tecnológicas, algumas
ações foram realizadas a partir da última
década do século passado, o restabelecimento do
Decreto-Lei nº 719, de 31/07/1969, pela Lei nº 8.172, de
18/01/1991, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico; a publicação da
Lei nº 9.257, de 09/01/1996, que dispõe sobre o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia; e a publicação
da Lei nº 10.168, de 29/12/2000, que institui o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação. Ações
que, sem dúvidas, demonstram a preocupação do
Poder Público com o setor.
A
LEI 8.974, DE 05/01/1995
Objetivando
viabilizar a promoção e o incentivo ao desenvolvimento
científico, à pesquisa e a capacitação
tecnológicas, com o disposto nos incisos II e V do §
1º do artigo 225 da CF, que atribui ao Poder Público,
respectivamente, a obrigação de preservar a diversidade
e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético e de controlar
a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, o
legislador elaborou a Lei nº 8.974, de 05/01/1995, que foi
alterada pela atual Medida Provisória 2.191-9, de 23/08/2001.
Esta lei estabelece normas para o uso das técnicas de
engenharia genética, cria a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio e a previsão legal
para a criação das Comissões Internas de
Biossegurança - CIBios e representa a base sobre a qual vem
sendo construído o sistema de biossegurança no Brasil.
Dos
elementos que conferem uma característica garantidora à
Lei 8.974/95, podemos citar o fato de que a referida Lei - com
exceção das pesquisas envolvendo
manipulação genética de células germinais
humanas e a produção, armazenamento ou
manipulação de embriões humanos destinados a
servirem como material biológico disponível, que
são proibidas pelo artigo 13, incisos I e III -, busca
regulamentar e não proibir a produção do
conhecimento científico e o desenvolvimento e uso das
técnicas de engenharia genética, como equivocadamente
se vê ser noticiado.
A
construção de um sistema normativo destinado a
disciplinar as pesquisas e o uso da técnica no campo da
engenharia genética, sem dúvidas representa um desafio
inédito para a comunidade humana global, e na sociedade
brasileira, como pode ser observado, o tema vem conquistando, embora
não desprovido de polêmica, o espaço que
efetivamente lhe cabe. Resta agora seguir em frente, harmonizar as
competências dos órgãos federais e manter
atualizado o sistema de biossegurança que vem sendo construído.
Reginaldo
Minaré é advogado e mestre em Direito pela UNIMEP |