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Drª. Leila Macedo Oda
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Drª Leda Cristina Mendonça Hagler
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Conselho Editorial

Drª. Leda Cristina Mendonça Hagler UFRJ
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Jornal ANBio

Drª. Lúcia Helena de Souza editora técnica
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Tiragem: 22 mil exemplares

Associação Nacional de Biossegurança - ANBio

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Este ano tem um significado muito especial para nós, brasileiros, pois marca o início de um novo governo democrático, um governo pela primeira vez liderado por um partido de esquerda, que, por sua origem ideológica, traz em si a promessa de criar uma nova ordem política e econômica para o Brasil. Nós, do Jornal do ANBio, esperamos que, apesar do início conturbado que qualquer mudança signifique, Lula e sua equipe abram caminhos para o real desenvolvimento da auto-suficiência biotecnológica brasileira, assegurando o desenvolvimento de pesquisas nacionais adequadas à problemática do país, e que contribuam para que a riqueza natural permaneça dentro de nossas fronteiras. Não nos esqueçamos nunca de nossa imensa biodiversidade, pois nela está o futuro deste povo. E para que este futuro seja grandioso, devemos adiantar-nos para desenvolver a biossegurança que controle mas também estimule uma produção biotecnológica genuinamente brasileira. O Jornal da ANBio acredita que o desenvolvimento de órgãos como a Secretaria de Segurança Alimentar já demonstram o início de uma seriedade em relação à biossegurança e continua disposto a contribuir para que o Brasil amplie e consolide sua produção científica em prol do desenvolvimento biotecnológico, econômico e agrícola de nosso país. Pois a biotecnologia aliada a biossegurança poderá criar o desenvolvimento auto-sustentável em todas as regiões deste abundante país.


Medida Provisória Nº 113, de 26 de março de 2003

(&ldots;) O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A comercialização da safra de soja 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001. (&ldots;)

Art. 2º Na comercialização da soja de que trata o art. 1º, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1º. (&ldots;)

Art. 3º Os produtores que não puderem obter a certificação de que trata o art. 4 o desta Medida Provisória deverão manter, para efeitos de fiscalização,pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, empregadas no plantio da safra de 2004.

Art. 4º Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003 poderão obter certificação de que se trata de produto sem a presença de organismo geneticamente modificado, expedido por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em caráter provisório e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo esta certificação constar da rotulagem correspondente. Parágrafo único. Somente será concedido o certificado referido no caput se não for encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.

Art. 5º Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores, deverão ser obser-vados, rigorosamente, os termos da legislação vigente, especialmente da Lei nº 8.974, de 1995, e demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 6º É vedado às instituições financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.

Art. 7º O produtor ou fornecedor que produzir ou comercializar soja em desacordo com as disposições desta Medida provisória ficará impedido de obter empréstimos e financiamento de instituições oficiais de crédito, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios nem será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.

Art. 8º Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento da presente Medida Provisória sujeitará o infrator a multa, (&ldots;)

Ao editar a Medida Provisória nº 113 de 26 de março de 2003 (veja na íntegra em: www.anbio.org.br) assinada pelo Presi-dente Lula e por mais nove Ministros de Estado, o Governo acaba de assumir oficialmente a segurança da soja transgênica, pois libera a comercialização da safra de soja de 2003 até janeiro de 2004.

Por outro lado, o Governo resolve a pendência com relação ao destino da soja transgênica que encontrava-se nas mãos do Judiciário, já que a sentença sobre a soja encontra-se ainda dependendo da decisão de dois juízes do TRF da primeira região. Na realidade, o que esta MP faz é colocar o Poder Executivo acima do Poder Judiciário, e isto para nós representa um grave problema para o regime democrático do país, onde os Três Poderes devem ser obedecidos. Embora, na justificativa usada na MP 113, o Governo alegue que A comercialização da safra de soja 2003 não estará sujeita às exigências pertinientes da Lei 8974 de 1995 com as alterações da MP 2191-9 de 2001, de fato não é esta a argumentação correta que deveria ter sido dada pelo Governo. De fato, não houve desobediência à Lei 8974, que prevê uma análise caso a caso da segurança do produto transgênico pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, pois, desde 1998, através do Comunicado 54, a CTNBio atestou a segurança da soja transgênica para comercialização. O que de fato ainda falta para a comercialização oficial deste produto no país é a sentença dos Juízes do TRF da primeira Região; portanto, a desobediência do Governo foi ao Poder Judiciário.

A questão relevante para nós, entretanto, é que, ao permitir a comercialização da soja transgênica o Governo assume a segurança deste produto, a menos que ele priorize as questões econômicas sobre as questões de segurança da sociedade brasileira. Não dá para lançar uma nuvem de fumaça sobre esta questão - ou é seguro ou não é seguro. Não existe o meio seguro ou a segurança até janeiro de 2004. Ao assumir o poder, o Governo deu o primeiro passo na contramão nesta questão quando a Ministra Marina Silva pediu o adiamento da decisão da sentença sobre a soja que estava nas mãos do judiciário e que já tinha um voto favorável da juíza relatora. Caso a decisão já tivesse sido tomada pelos demais juízes e fosse favorável, a safra de soja transgênica já seria legal e o Governo não precisaria ter oficialmente desobedecido o Poder Judiciário. A questão da comercialização da soja transgênica é, portanto, um problema jurídico, e não de segurança.

Foi uma grande lástima o Governo não ter consultado os especialistas da CTNBio que, desde 1995, acompanham um tema de tamanha complexidade científica e ter, aí sim, desobedecido a Lei de Biossegurança, pois, legalmente, compete à CTNBio propor a Política Nacional de Biossegurança do país.

É importante ressaltar que a exigência de rotulagem para os produtos contendo a soja transgênica (ou derivados desta soja) referida na MP, nada tem a ver com a segurança deste produto, e sim com o direito de livre escolha do consumidor. Não teria cabimento o Governo assumir que, se um alimento não é seguro para consumo humano, ele poderá ser comercializado, mas deverá ter um rótulo. Seria, mais uma vez, uma postura de descompromisso com a saúde dos cidadãos brasileiros, o que acreditamos não ser o caso.

É fundamental que o Governo resgate o papel da CTNBio como instância científica, e não política, para decidir sobre a segurança desses produtos. Afinal, é um desrespeito ao Congresso Nacional e, por conseguinte, ao processo democrático do País, na medida em que a Lei 8974 de 1995 foi aprovada por maioria absoluta dos partidos políticos em 1994. A grande lástima foi que, ao editar a Lei em 1995, o Executivo vetou os dois artigos da Lei que criava a CTNBio e lhe conferia competências, levando à grande confusão jurídica instaurada no país sobre esta matéria.

Entretanto, a MP 2191-9 de 2001 resgata os artigos vetados pelo executivo e recupera o projeto original aprovado pelo Congresso Nacional.

A MP 2191-9 está em pleno vigor, portanto, basta o Governo cumprí-la para sair deste embrólio. É importante ainda ressaltar que as pesquisas no setor biotecnológico sofreram grande retração no país, na medida em que as pendências jurídicas levam à insegurança e redirecionam os investimentos para outras áreas. Urge a retomada da normalidade, sob pena do país perder o trem da história, como aconteceu no segmento de informática.

A Associação Nacional de Biossegurança é pelo cumprimento da Lei de Biossegurança e respeito à autoridade científica constituída por Lei - a CTNBio - para deliberar sobre o tema, conforme legislação em vigor.

Qualquer mudança de diretriz do Governo neste setor deverá obrigatoriamente passar pelo Congresso Nacional.

Leila Macedo Oda, Ph.D., é presidente da ANBio

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