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Medida
Provisória Nº 113, de 26 de março de 2003
(&ldots;)
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A comercialização da safra de soja 2003
não estará sujeita às exigências
pertinentes da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as
alterações da Medida Provisória nº 2.191-9,
de 23 de agosto de 2001. (&ldots;)
Art.
2º Na comercialização da soja de que trata o
art. 1º, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados,
deverá constar, em rótulo adequado,
informação aos consumidores a respeito de sua origem e
da possibilidade da presença de organismo geneticamente
modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos
§§ 4º e 5º do art. 1º. (&ldots;)
Art.
3º Os produtores que não puderem obter a
certificação de que trata o art. 4 o desta Medida
Provisória deverão manter, para efeitos de
fiscalização,pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais
ou comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, empregadas no plantio da safra de 2004.
Art.
4º Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003
poderão obter certificação de que se trata de
produto sem a presença de organismo geneticamente modificado,
expedido por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em
caráter provisório e por prazo certo, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
devendo esta certificação constar da rotulagem
correspondente. Parágrafo único. Somente será
concedido o certificado referido no caput se não for
encontrada na soja analisada a presença, em qualquer
quantidade, de organismo geneticamente modificado.
Art.
5º Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores,
deverão ser obser-vados, rigorosamente, os termos da
legislação vigente, especialmente da Lei nº 8.974,
de 1995, e demais instrumentos legais pertinentes.
Art.
6º É vedado às instituições
financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no
financiamento da produção e plantio de variedades de
soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.
Art.
7º O produtor ou fornecedor que produzir ou comercializar
soja em desacordo com as disposições desta Medida
provisória ficará impedido de obter empréstimos
e financiamento de instituições oficiais de
crédito, não terá acesso a eventuais
benefícios fiscais ou creditícios nem será
admitido a participar de programas de repactuação ou
parcelamento de dívidas relativas a tributos e
contribuições instituídos pelo Governo Federal.
Art.
8º Sem prejuízo de outras cominações
civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento da
presente Medida Provisória sujeitará o infrator a
multa, (&ldots;) |
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Ao
editar a Medida Provisória nº 113 de 26 de março
de 2003 (veja na íntegra em: www.anbio.org.br) assinada pelo
Presi-dente Lula e por mais nove Ministros de Estado, o Governo acaba
de assumir oficialmente a segurança da soja transgênica,
pois libera a comercialização da safra de soja de 2003
até janeiro de 2004.
Por
outro lado, o Governo resolve a pendência com
relação ao destino da soja transgênica que
encontrava-se nas mãos do Judiciário, já que a
sentença sobre a soja encontra-se ainda dependendo da
decisão de dois juízes do TRF da primeira região.
Na realidade, o que esta MP faz é colocar o Poder Executivo
acima do Poder Judiciário, e isto para nós representa
um grave problema para o regime democrático do país,
onde os Três Poderes devem ser obedecidos. Embora, na
justificativa usada na MP 113, o Governo alegue que A
comercialização da safra de soja 2003 não
estará sujeita às exigências pertinientes da Lei
8974 de 1995 com as alterações da MP 2191-9 de 2001, de
fato não é esta a argumentação correta
que deveria ter sido dada pelo Governo. De fato, não houve
desobediência à Lei 8974, que prevê uma
análise caso a caso da segurança do produto
transgênico pela Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança, pois, desde 1998, através do Comunicado
54, a CTNBio atestou a segurança da soja transgênica
para comercialização. O que de fato ainda falta para a
comercialização oficial deste produto no país
é a sentença dos Juízes do TRF da primeira
Região; portanto, a desobediência do Governo foi ao
Poder Judiciário.
A
questão relevante para nós, entretanto, é que,
ao permitir a comercialização da soja transgênica
o Governo assume a segurança deste produto, a menos que ele
priorize as questões econômicas sobre as questões
de segurança da sociedade brasileira. Não dá
para lançar uma nuvem de fumaça sobre esta
questão - ou é seguro ou não é seguro.
Não existe o meio seguro ou a segurança até
janeiro de 2004. Ao assumir o poder, o Governo deu o primeiro passo
na contramão nesta questão quando a Ministra Marina
Silva pediu o adiamento da decisão da sentença sobre a
soja que estava nas mãos do judiciário e que já
tinha um voto favorável da juíza relatora. Caso a
decisão já tivesse sido tomada pelos demais
juízes e fosse favorável, a safra de soja
transgênica já seria legal e o Governo não
precisaria ter oficialmente desobedecido o Poder Judiciário. A
questão da comercialização da soja
transgênica é, portanto, um problema jurídico, e
não de segurança.
Foi
uma grande lástima o Governo não ter consultado os
especialistas da CTNBio que, desde 1995, acompanham um tema de
tamanha complexidade científica e ter, aí sim,
desobedecido a Lei de Biossegurança, pois, legalmente, compete
à CTNBio propor a Política Nacional de
Biossegurança do país.
É
importante ressaltar que a exigência de rotulagem para os
produtos contendo a soja transgênica (ou derivados desta soja)
referida na MP, nada tem a ver com a segurança deste produto,
e sim com o direito de livre escolha do consumidor. Não teria
cabimento o Governo assumir que, se um alimento não é
seguro para consumo humano, ele poderá ser comercializado, mas
deverá ter um rótulo. Seria, mais uma vez, uma postura
de descompromisso com a saúde dos cidadãos brasileiros,
o que acreditamos não ser o caso.
É
fundamental que o Governo resgate o papel da CTNBio como
instância científica, e não política, para
decidir sobre a segurança desses produtos. Afinal, é um
desrespeito ao Congresso Nacional e, por conseguinte, ao processo
democrático do País, na medida em que a Lei 8974 de
1995 foi aprovada por maioria absoluta dos partidos políticos
em 1994. A grande lástima foi que, ao editar a Lei em 1995, o
Executivo vetou os dois artigos da Lei que criava a CTNBio e lhe
conferia competências, levando à grande confusão
jurídica instaurada no país sobre esta matéria.
Entretanto,
a MP 2191-9 de 2001 resgata os artigos vetados pelo executivo e
recupera o projeto original aprovado pelo Congresso Nacional.
A
MP 2191-9 está em pleno vigor, portanto, basta o Governo cumprí-la
para sair deste embrólio. É importante ainda ressaltar
que as pesquisas no setor biotecnológico sofreram grande
retração no país, na medida em que as
pendências jurídicas levam à insegurança e
redirecionam os investimentos para outras áreas. Urge a
retomada da normalidade, sob pena do país perder o trem da
história, como aconteceu no segmento de informática.
A
Associação Nacional de Biossegurança é
pelo cumprimento da Lei de Biossegurança e respeito à
autoridade científica constituída por Lei - a CTNBio -
para deliberar sobre o tema, conforme legislação em vigor.
Qualquer
mudança de diretriz do Governo neste setor deverá
obrigatoriamente passar pelo Congresso Nacional.
Leila
Macedo Oda, Ph.D., é presidente da ANBio |