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Foi a invenção da agricultura,
há cerca de 10.000 anos que garantiu a sobrevivência da
espécie humana. Isso ocorreu de maneira independente, pelo
menos duas vezes, no Velho e no Novo Mundo. A partir de então,
a domesticação foi, gradativamente, modificando
geneticamente as plantas silves-tres, a ponto de que, na maioria das
espécies, é muito difícil identificar as plantas
primitivas que origi-naram as atuais plantas domesticadas. Isso se
deve ao fato de que as plantas silvestres estavam a-daptadas à
vida na natureza, além de freqüentemente produzirem
toxinas e outros componentes ad-versos para a
alimentação humana e animal, que tiveram que ser
eliminados por seleção. Isso signi-fica que grandes
modificações genéticas vem sendo feitas desde
longo tempo.
Entretanto, foi no presente século,
graças ao desenvolvimento da Genética, que as plantas
pas-saram a ser modificadas com muito maior eficiência, rapidez
e controle. Essas alterações genéticas foram
efetuadas pelos métodos hoje chamados de convencionais, que se
baseiam, essencialmente, na reprodução sexual e
seleção. Também convencionais, são
consideradas as técnicas de obtenção de novas
variedades por hibridação inter-específica e por
mutações artificiais produzidas por
radiações ionizantes, não ionizantes e agentes
físicos e químicos.
Os progressos relativos ao conhecimento da
natureza e estrutura do material genético, o DNA, cujo estudo
tem sido usualmente denominado de Biotecnologia, levaram a partir de
1970, ao desenvol-vimento de técnicas que permitem a
transferência de genes específicos, sem o concurso da
repro-dução sexual. A tecnologia recebeu o nome
genérico de Engenharia Genética, sendo as plantas
as-sim obtidas denominadas de transgênicas. O melhoramento
genético das plantas sempre se desen-volveu utilizando os
conhecimentos e técnicas disponíveis. Foi natural
assim, que as novas técnicas de transgênese fossem
empregadas para a produção de novas variedades melhoradas.
As perspectivas da Engenharia Genética
são bastante estimulantes e mesmo desafiadoras. As primeiras
plantas transgênicas foram obtidas, pela sua maior facilidade,
com genes de efeitos muito específicos, como tolerância
a herbicidas e resistência a insetos. Plantas transgênicas
com propri-edades mais amplas, como melhor qualidade nutricional
devido a proteinas, vitaminas, composição de
ácidos graxos e suplementos minerais já foram obtidas e
estão em fase experimental. O "arroz doura-do" de
grãos amarelos devido à presença de caroteno
precursor da vitamina A, prestes a ser liberado é uma grande
esperança para eliminar ou diminuir a cegueira de
milhões de crianças nos trópicos on-de o arroz
é o alimento principal. Igualmente promissor é o arroz
rico em ferro para evitar anemia em mulheres grávidas e crianças.
É importante salientar que ambos os
métodos, convencionais e transgênicos, não
são mutual-mente excludentes, pelo contrário, eles se
complementam. Na verdade, os transgenes tem sido incor-porados nas
variedades já melhoradas pelos métodos convencionais.
Assim, as perspectivas são de que o melhoramento de plantas
deverá se beneficiar da combinação dessas
técnicas disponíveis e que já demonstraram a sua eficiência.
Tanto os novos genótipos obtidos pelos
métodos convencionais, como os obtidos por trans-gênese,
precisam ser devidamente avaliados, especialmente com
relação à saúde e ao meio ambi-ente, o
que tem sido usual nos programas de melhoramento genético.
Sendo os transgênicos obtidos por um processo inovador e sem a
familiaridade dos métodos convencionais, tem sido uma
preocu-pação geral que tais genótipos devam ter
uma avaliação mais rigorosa para minimizar eventuais
riscos para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.
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A
relação da Biossegurança
com
o Direito |
Cada vez fica mais difícil para o Direito
regular as relações sociais, em face da diversidade de
novos conhecimentos que afloraram em nosso século,
principalmente a partir da década de 70, com a
sofisticação tecnológica e científica
inserida nos atuais meios de produção.
O acelerado desenvolvimento do conhecimento
científico gerou um excedente de informações
não facilmente aferível por grande parte da Humanidade,
o que conseqüentemente acarretou uma situação de
alerta e verdadeira insegurança com os frutos desse desenvolvimento.
Ao mesmo tempo, houve uma ruptura dos paradigmas
até então vigentes, em face da mudança de
diversos comportamentos pela necessidade de adequação a
essa nova sociedade científica e tecnológica. Isso teve
um reflexo imediato em outras áreas do conhecimento, como na
Moral, no Direito e na Ética.
Numa tentativa de minimizar esses impactos e
viabilizar uma reflexão adequada acerca desses frutos
científicos e tecnológicos os especialistas
desenvolveram novos caminhos que vieram auxiliar nesse processo,
dentre eles, a "Bioética", o "Biodireito"
e no que diz respeito as áreas de atividade científica
e biotecnológica, a Biossegurança.
A Biossegurança, segundo especialistas,
é o conjunto de ações voltadas para a
prevenção, minimização ou
eliminação de riscos inerentes às atividades
científicas e tecnológicas que possam comprometer a
saúde humana, dos animais e do meio ambiente. Portanto, ela
visa calcular e ponderar os riscos inerentes aos processos
biotecnológicos. A "bioética", no que diz
respeito a biotecnologia, visa analisar a moralidade desses
processos. O Direito, ou como alguns preferem chamar,
Biodireito", visa regular coercitivamente essas atividades no
sentido de garantir a preservação da dignidade da
pessoa humana, o direito à vida, ao bem estar e à sadia
qualidade de vida em todas as suas formas, compatibilizada com o
desenvolvimento econômico.
Nesse contexto, atualmente no Brasil está
em vigência a Lei nº 8.974/95, conhecida como a Lei da
Biossegurança e seu Decreto nº 1.752/95, que regulam toda
e qualquer atividade relacionada com organismos geneticamente
modificados, conhecidos como OGMs, estabelecendo procedimentos,
restrições e também a responsabilidade dos
"criadores" desses organismos. Somado a isso, a CTNBio -
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
também tem a responsabilidade de regulamentar procedimentos
através de Instruções Normativas.
Mas as variáveis da Biossegurança
vão além da Lei nº 8.974/95. Vamos aqui, nesse
espaço, tentar demonstrar a importância dessa
temática, buscando trazer questões jurídicas
pontuais para reflexão, além de demonstrar a interface
com outros ramos do Direito, como o direito ao meio ambiente, direito
do consumidor, direito internacional, direito agrário, direito
sanitário, direitos derivados da propriedade intelectual,
acesso a recursos genéticos etc...
A intenção é poder
estimular a discussão, reflexão e o conhecimento das
ações de biossegurança, bem como dos resultados
das atividades biotecnológicas e seus principais reflexos jurídicos. |