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Melhoramento convencional e transgenia: o que mudou

        Foi a invenção da agricultura, há cerca de 10.000 anos que garantiu a sobrevivência da espécie humana. Isso ocorreu de maneira independente, pelo menos duas vezes, no Velho e no Novo Mundo. A partir de então, a domesticação foi, gradativamente, modificando geneticamente as plantas silves-tres, a ponto de que, na maioria das espécies, é muito difícil identificar as plantas primitivas que origi-naram as atuais plantas domesticadas. Isso se deve ao fato de que as plantas silvestres estavam a-daptadas à vida na natureza, além de freqüentemente produzirem toxinas e outros componentes ad-versos para a alimentação humana e animal, que tiveram que ser eliminados por seleção. Isso signi-fica que grandes modificações genéticas vem sendo feitas desde longo tempo.
        Entretanto, foi no presente século, graças ao desenvolvimento da Genética, que as plantas pas-saram a ser modificadas com muito maior eficiência, rapidez e controle. Essas alterações genéticas foram efetuadas pelos métodos hoje chamados de convencionais, que se baseiam, essencialmente, na reprodução sexual e seleção. Também convencionais, são consideradas as técnicas de obtenção de novas variedades por hibridação inter-específica e por mutações artificiais produzidas por radiações ionizantes, não ionizantes e agentes físicos e químicos.
        Os progressos relativos ao conhecimento da natureza e estrutura do material genético, o DNA, cujo estudo tem sido usualmente denominado de Biotecnologia, levaram a partir de 1970, ao desenvol-vimento de técnicas que permitem a transferência de genes específicos, sem o concurso da repro-dução sexual. A tecnologia recebeu o nome genérico de Engenharia Genética, sendo as plantas as-sim obtidas denominadas de transgênicas. O melhoramento genético das plantas sempre se desen-volveu utilizando os conhecimentos e técnicas disponíveis. Foi natural assim, que as novas técnicas de transgênese fossem empregadas para a produção de novas variedades melhoradas.
        As perspectivas da Engenharia Genética são bastante estimulantes e mesmo desafiadoras. As primeiras plantas transgênicas foram obtidas, pela sua maior facilidade, com genes de efeitos muito específicos, como tolerância a herbicidas e resistência a insetos. Plantas transgênicas com propri-edades mais amplas, como melhor qualidade nutricional devido a proteinas, vitaminas, composição de ácidos graxos e suplementos minerais já foram obtidas e estão em fase experimental. O "arroz doura-do" de grãos amarelos devido à presença de caroteno precursor da vitamina A, prestes a ser liberado é uma grande esperança para eliminar ou diminuir a cegueira de milhões de crianças nos trópicos on-de o arroz é o alimento principal. Igualmente promissor é o arroz rico em ferro para evitar anemia em mulheres grávidas e crianças.
        É importante salientar que ambos os métodos, convencionais e transgênicos, não são mutual-mente excludentes, pelo contrário, eles se complementam. Na verdade, os transgenes tem sido incor-porados nas variedades já melhoradas pelos métodos convencionais. Assim, as perspectivas são de que o melhoramento de plantas deverá se beneficiar da combinação dessas técnicas disponíveis e que já demonstraram a sua eficiência.
        Tanto os novos genótipos obtidos pelos métodos convencionais, como os obtidos por trans-gênese, precisam ser devidamente avaliados, especialmente com relação à saúde e ao meio ambi-ente, o que tem sido usual nos programas de melhoramento genético. Sendo os transgênicos obtidos por um processo inovador e sem a familiaridade dos métodos convencionais, tem sido uma preocu-pação geral que tais genótipos devam ter uma avaliação mais rigorosa para minimizar eventuais riscos para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.

A relação da Biossegurança
com o Direito

        Cada vez fica mais difícil para o Direito regular as relações sociais, em face da diversidade de novos conhecimentos que afloraram em nosso século, principalmente a partir da década de 70, com a sofisticação tecnológica e científica inserida nos atuais meios de produção.
        O acelerado desenvolvimento do conhecimento científico gerou um excedente de informações não facilmente aferível por grande parte da Humanidade, o que conseqüentemente acarretou uma situação de alerta e verdadeira insegurança com os frutos desse desenvolvimento.
        Ao mesmo tempo, houve uma ruptura dos paradigmas até então vigentes, em face da mudança de diversos comportamentos pela necessidade de adequação a essa nova sociedade científica e tecnológica. Isso teve um reflexo imediato em outras áreas do conhecimento, como na Moral, no Direito e na Ética.
        Numa tentativa de minimizar esses impactos e viabilizar uma reflexão adequada acerca desses frutos científicos e tecnológicos os especialistas desenvolveram novos caminhos que vieram auxiliar nesse processo, dentre eles, a "Bioética", o "Biodireito" e no que diz respeito as áreas de atividade científica e biotecnológica, a Biossegurança.
        A Biossegurança, segundo especialistas, é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades científicas e tecnológicas que possam comprometer a saúde humana, dos animais e do meio ambiente. Portanto, ela visa calcular e ponderar os riscos inerentes aos processos biotecnológicos. A "bioética", no que diz respeito a biotecnologia, visa analisar a moralidade desses processos. O Direito, ou como alguns preferem chamar, Biodireito", visa regular coercitivamente essas atividades no sentido de garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, ao bem estar e à sadia qualidade de vida em todas as suas formas, compatibilizada com o desenvolvimento econômico.
        Nesse contexto, atualmente no Brasil está em vigência a Lei nº 8.974/95, conhecida como a Lei da Biossegurança e seu Decreto nº 1.752/95, que regulam toda e qualquer atividade relacionada com organismos geneticamente modificados, conhecidos como OGMs, estabelecendo procedimentos, restrições e também a responsabilidade dos "criadores" desses organismos. Somado a isso, a CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - também tem a responsabilidade de regulamentar procedimentos através de Instruções Normativas.
        Mas as variáveis da Biossegurança vão além da Lei nº 8.974/95. Vamos aqui, nesse espaço, tentar demonstrar a importância dessa temática, buscando trazer questões jurídicas pontuais para reflexão, além de demonstrar a interface com outros ramos do Direito, como o direito ao meio ambiente, direito do consumidor, direito internacional, direito agrário, direito sanitário, direitos derivados da propriedade intelectual, acesso a recursos genéticos etc...
        A intenção é poder estimular a discussão, reflexão e o conhecimento das ações de biossegurança, bem como dos resultados das atividades biotecnológicas e seus principais reflexos jurídicos.

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