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ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - ANBio
ESTATUTO
RIO DE JANEIRO/2005
TÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, REGIME
JURÍDICO E OBJETIVOS.
Art.
1.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, a seguir
denominada de ANBio, é uma Associação Civil, de
direito privado, de caráter social, sem fins lucrativos,
fundada em 05 de Março de 1999, destinada a promover a
informação e conhecimentos técnicos e
científicos em Biossegurança, visando a saúde
humana e animal, a segurança alimentar, a defesa,
preservação e conservação do meio
ambiente e a busca de alternativas tecnológicas e sistemas de
produção que menos agridam o meio ambiente e propiciem
melhor qualidade de vida à população brasileira.
É uma associação civil de âmbito nacional
com personalidade jurídica própria e
duração ilimitada, com sede e foro na Cidade do Rio de
Janeiro, RJ, regida por este Estatuto e pela Lei 9.790 de 23 de
Março de 1999, Decreto 3.100 de 30 de Julho e 1999, Portaria
361, de 27 de Julho de 1999 do Ministério da Justiça e
demais legislações que lhe for aplicável.
TÍTULO
II
OBJETIVOS
Art.
2. A Associação Nacional de Biossegurança
– ANBio, como associação civil social, tem
como finalidade e objetivos principais:
I.
Promover e fortalecer o desenvolvimento da Biossegurança como
disciplina científica no país.
II.
Promover
a difusão do conhecimento científico sobre os
avanços e mecanismos de controle das novas práticas
tecnológicas advindas do uso da tecnologia do DNA recombinante
e da engenharia genética para todos os segmentos da sociedade,
visando permitir a escolha de tecnologias que permitam maior
segurança alimentar, melhores condições de
saúde humana e animal, a defesa, preservação e
conservação do meio ambiente, o desenvolvimento
sustentável, maior benefício social e econômico e
melhor qualidade de vida da população.
III.
Reunir especialistas a fim de promover um foro de discussão e
informação técnico-científica nos temas
relativos a Biossegurança, Bioética, Nanobiotecnologia
e disciplinas correlatas.
IV.
Contribuir para o aprimoramento das condições de
biossegurança de instituições científicas,
a fim de atender as necessidades de centros de pesquisa e ensino do
país e promover a minimização do risco das
atividades de pesquisa.
V.
Capacitar e orientar, através de programas de
educação continuada, ou de cursos especializados, nas
práticas de Biossegurança, Bioética e
Nanobiotecnologia em instituições de pesquisa,
produção, ensino e vigilância nas áreas
biomédica, ambiental, agronômica, tecnológica e
das Ciências Jurídicas, a fim de preencher os requisitos
legais dispostos na legislação pertinente e em
consonância com a Lei 11.105 de Março de 2005.
VI.
Promover
o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da
Biossegurança de modo a minimizar os riscos para a saúde
humana, animal e para o meio ambiente, advindos de processos
tecnológicos aplicados à saúde, agricultura e ao
meio ambiente.
VII.
Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas nas áreas
da Bioética, Biotecnologia e áreas afins e sobre o
relacionamento dessas áreas com a Biossegurança.
VIII.
Relacionar-se
com as demais Organizações que operem no setor,
fomentando a troca de tecnologia e informações no
país e exterior.
TÍTULO
III
DOS
SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art.
3.
A ANBio será constituída por sócios
institucionais, individuais, honorários e mantenedores.
Art.
4.
Serão sócios institucionais as entidades dedicadas a
atividades ou que apliquem a Biossegurança e/ou a
Biotecnologia no Brasil, que forem aceitas pelo Conselho Diretor e
que contribuírem para o desenvolvimento das atividades da Associação.
Art.
5.
Serão sócios individuais os que ao requererem esta
condição, sejam aprovados pelo Conselho Diretor por
demonstrarem interesse e aptidão para as ações
de Biossegurança e em suas interfaces com o Biodireito e a
Bioética. Poderão ser sócios os
profissionais ou estudantes que, independente de sua
formação, tenham interesse em planejamento ou
gestão de setores da saúde, meio ambiente, agricultura
e desenvolvimento tecnológico, estudos de epidemiologia,
padrões de transmissão de doenças,
esterilização e desinfecção,
avaliação e manejo de riscos, controle ambiental,
fiscalização e monitoramento de novos processos tecnológicos.
Art.
6.
Serão sócios honorários, a pessoa física
ou jurídica que, a juízo do Conselho Diretor, tiver
prestado serviços relevantes à causa da
biossegurança no país.
Art.
7.
Serão sócios mantenedores, a pessoa física ou
jurídica que apóie a ANBio através de
contribuições para seu patrimônio ou pelo
subsídio de eventos, cursos, atividades de
divulgação científica e pesquisas com vistas
à consecução dos objetivos fixados no
Título II deste Estatuto.
Art.
8.
Somente terão direitos plenos os sócios quites com a
ANUIDADE com a ANBio, na forma do Estatuto.
Art.
9.
Os sócios da ANBio terão o compromisso de contribuir
para a manutenção das operações da
associação, por meio da anuidade estabelecida pela
diretoria, em moeda corrente no País.
Art.
10.
São direitos do sócio individual:
a)
Comparecer a toda Assembléia Geral e se manifestar sobre
qualquer matéria a ser apreciada;
b)
Apresentar Moções, propostas e
reivindicações à Assembléia Geral da ANBio;
c)
Receber, os trabalhos e publicações da ANBio, bem como
a atualização científica disponível sobre
os temas relacionados a Biossegurança, quer seja por meio
eletrônico ou impresso;
d)
Participar dos eventos promovidos pela ANBio com desconto nas
inscrições de até 50%;
e)
Ter acesso às atividades e dependências da Associação;
f)
Participar das atividades da Associação, estreitando
os laços de solidariedade e intercâmbio entre as
pessoas, instituições e nações.
Art.
11. São
direitos dos sócios institucionais, honorários e
mantenedores além dos direitos dispostos para sócios
individuais, conforme o Art. 10:
a)
Indicar candidato ao Cargo de Diretoria a ser submetido à
Assembléia Geral.
b)
Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo.
c)
Inscrever profissionais ou servidores ligados à
instituição ou empresa associada para atividades de
capacitação e informação
técnico-científica promovidas pela ANBio.
d)
Formalizar convênios com a ANBio visando o
desenvolvimento de atividades de treinamento específicas para
os profissionais ligados à instituição ou
empresa associada.
e)
Ter direito a um stand para apresentação de seus
produtos e/ou serviços nos eventos realizados pela ANBio,com
desconto de até 50%.
Art. 12.
Os sócios que não cumprirem as
determinações do presente Estatuto estarão
sujeitos às penalidades:
a)
Advertência;
b)
Suspensão e;
c)
Exclusão.
Art.
13.
As penas serão impostas pela Diretoria, salvo as cometidas
pelos membros Diretores, que serão atribuição da
Assembléia Geral.
Art.
14.
Para pena de suspensão de sócios, impostas pela
Diretoria, caberá recurso voluntário e sem efeito
suspensivo à Assembléia Geral.
Art.
15.
Considera-se falta grave passível de eliminação,
provocar ou causar grave prejuízo moral ou material para a Associação.
TÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.
16. A
ANBio adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios.
Art. 17.
São órgãos de Direção e Fiscalização:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Diretor;
III - Conselho Fiscal.
Art. 18.
É vedada a distribuição entre seus associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, sob nenhuma forma ou
pretexto, eventuais excedentes operacionais, bruto ou líquido,
dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o
exercício de suas atividades, que será aplicada
integralmente na manutenção, consecução e
desenvolvimento do seu objetivo social.
Art. 19.
A ANBio poderá remunerar seu Conselho Diretor e aqueles que
para ela prestem serviço, de acordo com o Art. 4º
parágrafo VI da Lei 9.790 de 1999 e dentro dos valores
praticados pelo mercado, na sua região de atuação.
TÍTULO
V
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
20.
A Assembléia Geral, órgão máximo de
deliberação e fiscalização da
Associação Nacional de Biossegurança –
ANBio, é constituída pela Diretoria e pelos
sócios individuais, institucionais, honorários e mantenedores.
Art.
21. A
Assembléia Geral será presidida por um dos membros da
Diretoria, observada a ordem prevista no art. 26, e reunir-se-á:
a)
Ordinariamente, a cada dois anos;
b)
Extraordinariamente, quando convocada em Assembléia Geral
anterior, por requerimento da maioria absoluta dos sócios, ou
por 2/3 (dois terços) da Diretoria, ou seu Presidente.
Art. 22.
Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I- Modificar,
no todo ou em parte, o Estatuto da sociedade, mediante o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos sócios
presentes, mais o voto do Presidente;
II- Eleger a
Diretoria e o Conselho Fiscal;
III- Examinar
e aprovar a prestação de contas da Entidade, com
parecer do Conselho Fiscal;
IV - Decidir
sobre outras matérias de sua competência
originária ou, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido;
V- Decidir,
com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes
mais o voto do Presidente, a dissolução da ANBio, com
observância do Estatuto quanto ao destino do patrimônio;
VI-Resolver
casos omissos neste Estatuto.
Art. 23.
Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I-Destituir
membros da Diretoria mediante o voto favorável de 2/3, mais a
aprovação do Presidente;
II-Eleger
membro do Conselho Diretor em casos de vacância;
III-Autorizar
a diretoria a alienar, gravar ou vender, bens móveis ou
imóveis da ANBio, com a anuência da Presidência.
Art. 24.
A Assembléia Geral Ordinária, convocada por edital, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
reunir-se-á e deliberará, em primeira
convocação, com o quorum
de
maioria absoluta dos sócios autorizados e em dia com suas
obrigações para com a ANBio, meia hora após, com quorum
de
1/3 (um terço), por fim, em terceira e última
convocação, transcorrida mais meia hora, com qualquer número.
Art. 25.
A Assembléia Geral Extraordinária só
poderá se realizar com a presença de 2/3 (dois
terços) dos sócios em dia com suas
obrigações sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Só
terão direito à voto os sócios institucionais,
honorários e mantenedores em dia com suas
obrigações com a Associação.
TÍTULO
VI
DO
CONSELHO DIRETOR
Art. 26.
A ANBio será administrada por seu Conselho Diretor, eleito por
Assembléia Geral Ordinária para um período de 4
(quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período,
sendo composto dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Diretor Financeiro;
IV - Diretor
de Comunicação;
V - Diretor Jurídico;
VI -
Secretário Executivo;
VII - Diretor
Científico (de 1 a 7 diretores)
§ 1º - No caso de impedimento, ausência ou
vaga do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º - Em caso de qualquer cargo da Diretoria
tornar-se vago, será convocada no prazo máximo de 30
dias uma Assembléia Extraordinária com o fito de
preenchimento do cargo.
§ 3º - Ao Presidente ou ao Presidente em
exercício caberá, além do voto ordinário,
o voto de desempate nas reuniões da Diretoria.
Art. 27. Caberá
pedido de exoneração de qualquer membro do Conselho
Diretor, sendo este feito sempre por escrito com a antecedência
mínima de 30 dias.
Art.
28. Compete
ao Conselho Diretor:
I - Cumprir e
fazer cumprir o Estatuto, as decisões da Assembléia
Geral, as deliberações da Diretoria tomadas em reunião;
II - Decidir
sobre a aceitação de novos sócios individuais,
institucionais, mantenedores e honorários e aplicar
punição aos mesmos, respeitadas as normas constantes
deste Estatuto;
III -
Presidir, na ordem de precedência de sua
composição estatutária, as reuniões da
Assembléia Geral para apreciação de assuntos
urgentes da competência específica desta.
IV -
Convocar a Assembléia Geral.
Art.
29. Compete
privativamente ao Presidente e/ou Vice-Presidente:
I - Representar em juízo ou fora dele a ANBio, podendo nomear
prepostos em caso de necessidade;
II - Movimentar as contas bancárias da
Associação, dando destinação às
receitas e liquidação dos débitos
contraídos pela ANBio;
III - Celebrar contratos de qualquer natureza envolvendo a ANBio e
entidades de natureza pública ou privada.
Art.
30. Compete
privativamente ao Diretor Financeiro:
I - Supervisionar, as atividades financeiras da ANBio;
II - Analisar a prestação de contas anual da ANBio e o
relatório apresentado e, caso haja irregularidades,
comunicá-las imediatamente à Diretoria para as
providências pertinentes.
III - Iniciar negociação de contratos de parceria,
convênios, acordos e afins, visando à
captação de recursos para a ANBio;
IV -
Inventariar o ativo fixo da ANBio.
Art.
31. Compete
privativamente ao Diretor de Comunicação:
I - Divulgar o nome da ANBio na comunidade científica e
através dos meios de comunicação para todos os
segmentos da sociedade, objetivando a ampliação do seu
quadro de associados e a divulgação das
ações da ANBio;
II-Elaborar plano de comunicação da ANBio, a ser
submetido ao seu Conselho Diretor, com vistas a execução
de seus programas de divulgação científica e técnica;
III-Coordenar ações de comunicação da
ANBio junto a eventos científicos e de
divulgação, e junto a mídia em geral;
Art.
32. Compete
privativamente ao Diretor Jurídico:
I - Patrocinar as causas ou demandas jurídicas onde figure a
ANBio como parte;
II - Emitir pareceres jurídicos adstritos à área
de atividade fim da ANBio.
Art.
33. Compete
privativamente ao Secretário Executivo:
I - Redigir e
assinar juntamente com o Presidente a ata das assembléias da ANBio;
II- Coordenar
a secretaria dos eventos promovidos pela ANBio;
III- Preparar
os relatórios das atividades da ANBio;
IV- Elaborar
cronograma de atividades da ANBio a ser submetido ao Conselho Diretor.
Art.
34. Compete
privativamente aos Diretores Científicos:
I - Organizar
e presidir a Diretoria Científica da ANBio;
II -
Representar a Diretoria Científica nos eventos organizados
pela ANBio e onde ela for chamada a participar;
III -
Supervisionar o conteúdo informativo das home pages,
newsletter, jornal da ANBio e das demais publicações e
edições de multimídias elaboradas pela associação;
IV - Organizar
e coordenar as atividades da Diretoria Científica;
V - Analisar
trabalhos científicos submetidos aos Congressos e a
reuniões científicas da ANBio;
VI- Propor a
programação científica da ANBio a ser apreciada
pelo Conselho Diretor;
VII- Elaborar
textos de divulgação científica visando a ampla
divulgação para diferentes segmentos da sociedade dos
temas relacionados aos novos desenvolvimentos científicos e
tecnológicos no âmbito de ação da ANBio;
VIII- Propor,
elaborar e desenvolver projetos de capacitação de
recursos humanos no campo da Biossegurança e áreas afins;
IX- Emitir
parecer científico sobre a Biossegurança de produtos,
instalações e processos tecnológicos com
aplicação no setor saúde, ambiente e agropecuário;
TÍTULO
VII
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
35. O
Conselho Fiscal é composto por 3 (três) Conselheiros.
§ único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal
é de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por um mandato de
igual período.
Art.
36. São
atribuições do Conselho Fiscal:
I - Exarar parecer conclusivo sobre o balanço de contas anual
da ANBio, podendo solicitar as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à
sua deliberação;
II- Analisar e fiscalizar as ações da Diretoria da
ANBio, assim como os atos administrativos e financeiros;
III - Fornecer pareceres conclusivos sobre a gestão,
balanços, relatórios e prestação de
contas apresentados pela Diretoria, apresentando-os a
Assembléia Geral.
TÍTULO
VIII
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 37.
O patrimônio e a receita da sociedade constituir-se-ão
dos bens e direitos que lhe couberem, pelos seus sócios, pelas
subvenções, convênios e doações
oficiais e particulares.
Art.
38.
A ANBio poderá aceitar auxílios, doações,
contribuições, bem como poderá firmar
convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais,
com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que
não impliquem em sua subordinação ou
vinculação a compromissos e interesses conflitantes com
seus objetivos e que não arrisquem sua independência.
TÍTULO
X
DO
REGIME FINANCEIRO
Art. 39. O
exercício financeiro da ANBio iniciar-se-á em primeiro
de janeiro e findar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano.
Art.
40. Quando
a execução de planos e programas abranger mais de um
exercício, as despesas e a previsão dos recursos
correspondentes serão aprovadas globalmente, consignando-se em
cada orçamento as respectivas doações.
Art.
41.
As demonstrações financeiras e os relatórios de
atividades referentes a cada exercício social
observarão, plenamente, os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e
contarão com pareceres de auditores externos independentes,
quando for o caso, conforme o estabelecido na alínea
“c”, do inciso VII, do artigo 4º, da Lei
9.70 de 23.03.99.
Art. 42. As
demonstrações financeiras e os relatórios de
atividades do exercício serão disponibilizados para
exame de qualquer associado que assim o solicitar.
Art.
43.
Será dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos junto ao
INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para
exame de qualquer cidadão.
Art.
44.
A prestação de contas de todos os recursos e bens de
origem pública recebidos será feita conforme determina
o parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal.
TÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. A
dissolução da Associação dar-se-á
mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
sócios presentes à Assembléia Geral
Ordinária, conforme o previsto nos Artigos 22, e 24 deste Estatuto.
Art.
46. Os
sócios não responderão, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas
pela Associação, nem pelos atos praticados pela Diretoria.
Art.
47. Os
recursos financeiros da Associação Nacional de
Biossegurança - ANBio, sejam eles gerados no Brasil ou
oriundos de doações de entidades internacionais
governamentais e não governamentais, serão utilizados
única e exclusivamente em atividades aprovadas pelo Conselho
Diretor da ANBio.
Art.
48.
Na hipótese de dissolução da
Associação, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou a qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da Lei 9.790/99, que tenha o mesmo objeto social.
Art.
49.
O presente Estatuto entra em vigor após sua
aprovação em Assembléia Geral
Ordinária e averbação em cartório
competente, só podendo ser alterado pelo voto concorde de 2/3
(dois terços) dos sócios presentes em Assembléia
Geral Ordinária.
Rio de
Janeiro, 28 de setembro de 2005.
________________________________
Leila
Macedo Oda
Presidente
_________________________________
Rosa Galdino
Secretário
Executivo da Assembléia
__________________________________
Reginaldo
Minaré
Diretor
Jurídico ANBio- OAB-SP:
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