ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - ANBio

ESTATUTO

RIO DE JANEIRO/2005

 

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, REGIME JURÍDICO E OBJETIVOS. 

            Art. 1. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, a seguir denominada de ANBio, é uma Associação Civil, de direito privado, de caráter social, sem fins lucrativos, fundada em 05 de Março de 1999, destinada a promover a informação e conhecimentos técnicos e científicos em Biossegurança, visando a saúde humana e animal, a segurança alimentar, a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a busca de alternativas tecnológicas e sistemas de produção que menos agridam o meio ambiente e propiciem melhor qualidade de vida à população brasileira. É uma associação civil de âmbito nacional com personalidade jurídica própria e duração ilimitada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, regida por este Estatuto e pela Lei 9.790 de 23 de Março de 1999, Decreto 3.100 de 30 de Julho e 1999, Portaria 361, de 27 de Julho de 1999 do Ministério da Justiça e demais legislações que lhe for aplicável.


TÍTULO II

 OBJETIVOS

Art. 2. A Associação Nacional de Biossegurança – ANBio, como associação civil social, tem como finalidade e objetivos principais:

I.                     Promover e fortalecer o desenvolvimento da Biossegurança como disciplina científica no país.

II.                     Promover a difusão do conhecimento científico sobre os avanços e mecanismos de controle das novas práticas tecnológicas advindas do uso da tecnologia do DNA recombinante e da engenharia genética para todos os segmentos da sociedade, visando permitir a escolha de tecnologias que permitam maior segurança alimentar, melhores condições de saúde humana e animal, a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, maior benefício social e econômico e melhor qualidade de vida da população.

III.                  Reunir especialistas a fim de promover um foro de discussão e informação técnico-científica nos temas relativos a Biossegurança, Bioética, Nanobiotecnologia e disciplinas correlatas.

IV.               Contribuir para o aprimoramento das condições de biossegurança de instituições científicas, a fim de atender as necessidades de centros de pesquisa e ensino do país e promover a minimização do risco das atividades de pesquisa.

V.                 Capacitar e orientar, através de programas de educação continuada, ou de cursos especializados, nas práticas de Biossegurança, Bioética e Nanobiotecnologia em instituições de pesquisa, produção, ensino e vigilância nas áreas biomédica, ambiental, agronômica, tecnológica e das Ciências Jurídicas, a fim de preencher os requisitos legais dispostos na legislação pertinente e em consonância com a Lei 11.105 de Março de 2005.

VI.                     Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da Biossegurança de modo a minimizar os riscos para a saúde humana, animal e para o meio ambiente, advindos de processos tecnológicos aplicados à saúde, agricultura e ao meio ambiente.

VII.                     Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas nas áreas da Bioética, Biotecnologia e áreas afins e sobre o relacionamento dessas áreas com a Biossegurança.

VIII.                     Relacionar-se com as demais Organizações que operem no setor, fomentando a troca de tecnologia e informações no país e exterior.


TÍTULO III 

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

                  Art. 3. A ANBio será constituída por sócios institucionais, individuais, honorários e mantenedores.

                  Art. 4. Serão sócios institucionais as entidades dedicadas a atividades ou que apliquem a Biossegurança e/ou a Biotecnologia no Brasil, que forem aceitas pelo Conselho Diretor e que contribuírem para o desenvolvimento das atividades da Associação.

                  Art. 5. Serão sócios individuais os que ao requererem esta condição, sejam aprovados pelo Conselho Diretor por demonstrarem interesse e aptidão para as ações de Biossegurança e em suas interfaces com o Biodireito e a Bioética. Poderão ser sócios os profissionais ou estudantes que, independente de sua formação, tenham interesse em planejamento ou gestão de setores da saúde, meio ambiente, agricultura e desenvolvimento tecnológico, estudos de epidemiologia, padrões de transmissão de doenças, esterilização e desinfecção, avaliação e manejo de riscos, controle ambiental, fiscalização e monitoramento de novos processos tecnológicos.

                  Art. 6. Serão sócios honorários, a pessoa física ou jurídica que, a juízo do Conselho Diretor, tiver prestado serviços relevantes à causa da biossegurança no país.

                  Art. 7. Serão sócios mantenedores, a pessoa física ou jurídica que apóie a ANBio através de contribuições para seu patrimônio ou pelo subsídio de eventos, cursos, atividades de divulgação científica e pesquisas com vistas à consecução dos objetivos fixados no Título II deste Estatuto.

                  Art. 8. Somente terão direitos plenos os sócios quites com a ANUIDADE com a ANBio, na forma do Estatuto.

                  Art. 9. Os sócios da ANBio terão o compromisso de contribuir para a manutenção das operações da associação, por meio da anuidade estabelecida pela diretoria, em moeda corrente no País.

                  Art. 10. São direitos do sócio individual:

 

a)     Comparecer a toda Assembléia Geral e se manifestar sobre qualquer matéria a ser apreciada;

b)     Apresentar Moções, propostas e reivindicações à Assembléia Geral da ANBio;

c)      Receber, os trabalhos e publicações da ANBio, bem como a atualização científica disponível sobre os temas relacionados a Biossegurança, quer seja por meio eletrônico ou impresso;

d)     Participar dos eventos promovidos pela ANBio com desconto nas inscrições de até 50%;

e)     Ter acesso às atividades e dependências da Associação;

f)        Participar das atividades da Associação, estreitando os laços de solidariedade e intercâmbio entre as pessoas, instituições e nações.

 

Art. 11. São direitos dos sócios institucionais, honorários e mantenedores além dos direitos dispostos para sócios individuais, conforme o Art. 10:

a)     Indicar candidato ao Cargo de Diretoria a ser submetido à Assembléia Geral.

b)     Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo.

c)      Inscrever profissionais ou servidores ligados à instituição ou empresa associada para atividades de capacitação e informação técnico-científica promovidas pela ANBio.

d)      Formalizar convênios com a ANBio visando o desenvolvimento de atividades de treinamento específicas para os profissionais ligados à instituição ou empresa associada.

e)      Ter direito a um stand para apresentação de seus produtos e/ou serviços nos eventos realizados pela ANBio,com desconto de até 50%.

 

Art. 12. Os sócios que não cumprirem as determinações do presente Estatuto estarão sujeitos às penalidades:

 a)     Advertência;

 b)     Suspensão e;

 c)      Exclusão.

 Art. 13. As penas serão impostas pela Diretoria, salvo as cometidas pelos membros Diretores, que serão atribuição da Assembléia Geral.

 Art. 14. Para pena de suspensão de sócios, impostas pela Diretoria, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo à Assembléia Geral.

 Art. 15. Considera-se falta grave passível de eliminação, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material para a Associação.

 


TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A ANBio adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17. São órgãos de Direção e Fiscalização:

            I - Assembléia Geral;

            II - Conselho Diretor;

            III - Conselho Fiscal.

 

Art. 18. É vedada a distribuição entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, sob nenhuma forma ou pretexto, eventuais excedentes operacionais, bruto ou líquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, que será aplicada integralmente na manutenção, consecução e desenvolvimento do seu objetivo social.

Art. 19. A ANBio poderá remunerar seu Conselho Diretor e aqueles que para ela prestem serviço, de acordo com o Art. 4º parágrafo VI da Lei 9.790 de 1999 e dentro dos valores praticados pelo mercado, na sua região de atuação.


TÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

            Art. 20. A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da Associação Nacional de Biossegurança – ANBio, é constituída pela Diretoria e pelos sócios individuais, institucionais, honorários e mantenedores.

            Art. 21. A Assembléia Geral será presidida por um dos membros da Diretoria, observada a ordem prevista no art. 26, e reunir-se-á:

a)     Ordinariamente, a cada dois anos;

b)     Extraordinariamente, quando convocada em Assembléia Geral anterior, por requerimento da maioria absoluta dos sócios, ou por 2/3 (dois terços) da Diretoria, ou seu Presidente.

 

Art. 22. Compete à Assembléia Geral Ordinária:

 

I- Modificar, no todo ou em parte, o Estatuto da sociedade, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes, mais o voto do Presidente;

II- Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

III- Examinar e aprovar a prestação de contas da Entidade, com parecer do Conselho Fiscal;

IV - Decidir sobre outras matérias de sua competência originária ou, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido;

V- Decidir, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes mais o voto do Presidente, a dissolução da ANBio, com observância do Estatuto quanto ao destino do patrimônio;

 VI-Resolver casos omissos neste Estatuto.

 

Art. 23. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I-Destituir membros da Diretoria mediante o voto favorável de 2/3, mais a aprovação do Presidente;

II-Eleger membro do Conselho Diretor em casos de vacância;

III-Autorizar a diretoria a alienar, gravar ou vender, bens móveis ou imóveis da ANBio, com a anuência da Presidência.

 

Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária, convocada por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reunir-se-á e deliberará, em primeira convocação, com o quorum de maioria absoluta dos sócios autorizados e em dia com suas obrigações para com a ANBio, meia hora após, com quorum de 1/3 (um terço), por fim, em terceira e última convocação, transcorrida mais meia hora, com qualquer número.

Art. 25. A Assembléia Geral Extraordinária só poderá se realizar com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios em dia com suas obrigações sociais.

            PARÁGRAFO ÚNICO

Só terão direito à voto os sócios institucionais, honorários e mantenedores em dia com suas obrigações com a Associação.


TÍTULO VI

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 26. A ANBio será administrada por seu Conselho Diretor, eleito por Assembléia Geral Ordinária para um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sendo composto dos seguintes cargos:

I - Presidente;

II - Vice Presidente;

III - Diretor Financeiro;

IV - Diretor de Comunicação;

V - Diretor Jurídico;

VI - Secretário Executivo;

VII - Diretor Científico (de 1 a 7 diretores)

 

            § 1º - No caso de impedimento, ausência ou vaga do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

 

            § 2º - Em caso de qualquer cargo da Diretoria tornar-se vago, será convocada no prazo máximo de 30 dias uma Assembléia Extraordinária com o fito de preenchimento do cargo.

 

            § 3º - Ao Presidente ou ao Presidente em exercício caberá, além do voto ordinário, o voto de desempate nas reuniões da Diretoria.

 

            Art. 27. Caberá pedido de exoneração de qualquer membro do Conselho Diretor, sendo este feito sempre por escrito com a antecedência mínima de 30 dias.

 

Art. 28. Compete ao Conselho Diretor:

I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as decisões da Assembléia Geral, as deliberações da Diretoria tomadas em reunião;

II - Decidir sobre a aceitação de novos sócios individuais, institucionais, mantenedores e honorários e aplicar punição aos mesmos, respeitadas as normas constantes deste Estatuto;

III - Presidir, na ordem de precedência de sua composição estatutária, as reuniões da Assembléia Geral para apreciação de assuntos urgentes da competência específica desta.

 IV - Convocar a Assembléia Geral.

 

Art. 29. Compete privativamente ao Presidente e/ou Vice-Presidente:

            I - Representar em juízo ou fora dele a ANBio, podendo nomear prepostos em caso de necessidade;

            II - Movimentar as contas bancárias da Associação, dando destinação às receitas e liquidação dos débitos contraídos pela ANBio;

            III - Celebrar contratos de qualquer natureza envolvendo a ANBio e entidades de natureza pública ou privada.

 

Art. 30. Compete privativamente ao Diretor Financeiro:

            I - Supervisionar, as atividades financeiras da ANBio;

            II - Analisar a prestação de contas anual da ANBio e o relatório apresentado e, caso haja irregularidades, comunicá-las imediatamente à Diretoria para as providências pertinentes.

            III - Iniciar negociação de contratos de parceria, convênios, acordos e afins, visando à captação de recursos para a ANBio;

IV - Inventariar o ativo fixo da ANBio.

 

Art. 31. Compete privativamente ao Diretor de Comunicação:

            I - Divulgar o nome da ANBio na comunidade científica e através dos meios de comunicação para todos os segmentos da sociedade, objetivando a ampliação do seu quadro de associados e a divulgação das ações da ANBio;

            II-Elaborar plano de comunicação da ANBio, a ser submetido ao seu Conselho Diretor, com vistas a execução de seus programas de divulgação científica e técnica;

            III-Coordenar ações de comunicação da ANBio junto a eventos científicos e de divulgação, e junto a mídia em geral;

 

Art. 32. Compete privativamente ao Diretor Jurídico:

            I - Patrocinar as causas ou demandas jurídicas onde figure a ANBio como parte;

            II - Emitir pareceres jurídicos adstritos à área de atividade fim da ANBio.

 

Art. 33.  Compete privativamente ao Secretário Executivo:

I - Redigir e assinar juntamente com o Presidente a ata das assembléias da ANBio;

II- Coordenar a secretaria dos eventos promovidos pela ANBio;

III- Preparar os relatórios das atividades da ANBio;

IV- Elaborar cronograma de atividades da ANBio a ser submetido ao Conselho Diretor.

 

Art. 34. Compete privativamente aos Diretores Científicos:

 

I - Organizar e presidir a Diretoria Científica da ANBio;

 

II - Representar a Diretoria Científica nos eventos organizados pela ANBio e onde ela for chamada a participar;

 

III - Supervisionar o conteúdo informativo das home pages, newsletter, jornal da ANBio e das demais publicações e edições de multimídias elaboradas pela associação;

 

IV - Organizar e coordenar as atividades da Diretoria Científica;

 

V - Analisar trabalhos científicos submetidos aos Congressos e a reuniões científicas da ANBio;

 

VI- Propor a programação científica da ANBio a ser apreciada pelo Conselho Diretor;

 

VII- Elaborar textos de divulgação científica visando a ampla divulgação para diferentes segmentos da sociedade dos temas relacionados aos novos desenvolvimentos científicos e tecnológicos no âmbito de ação da ANBio;

 

VIII- Propor, elaborar e desenvolver projetos de capacitação de recursos humanos no campo da Biossegurança e áreas afins;

 

IX- Emitir parecer científico sobre a Biossegurança de produtos, instalações e processos tecnológicos com aplicação no setor saúde, ambiente e agropecuário;

 

TÍTULO VII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

            Art. 35. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) Conselheiros.

 

            § único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por um mandato de igual período.

 

            Art. 36. São atribuições do Conselho Fiscal:

 

            I - Exarar parecer conclusivo sobre o balanço de contas anual da ANBio, podendo solicitar as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à sua deliberação;

 

            II- Analisar e fiscalizar as ações da Diretoria da ANBio, assim como os atos administrativos e financeiros;

 

            III - Fornecer pareceres conclusivos sobre a gestão, balanços, relatórios e prestação de contas apresentados pela Diretoria, apresentando-os a Assembléia Geral.

 

           

TÍTULO VIII

 

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

            Art. 37. O patrimônio e a receita da sociedade constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos seus sócios, pelas subvenções, convênios e doações oficiais e particulares.

 

            Art. 38.      A ANBio poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos e que não arrisquem sua independência.

 

TÍTULO X

 

DO REGIME FINANCEIRO

 

 

            Art. 39. O exercício financeiro da ANBio iniciar-se-á em primeiro de janeiro e findar-se-á em trinta e um de dezembro de cada ano.

 

            Art. 40. Quando a execução de planos e programas abranger mais de um exercício, as despesas e a previsão dos recursos correspondentes serão aprovadas globalmente, consignando-se em cada orçamento as respectivas doações.

 

            Art. 41. As demonstrações financeiras e os relatórios de atividades referentes a cada exercício social observarão, plenamente, os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e contarão com pareceres de auditores externos independentes, quando for o caso, conforme o estabelecido na alínea “c”, do inciso VII, do artigo 4º, da Lei 9.70 de 23.03.99.

 

Art. 42. As demonstrações financeiras e os relatórios de atividades do exercício serão disponibilizados para exame de qualquer associado que assim o solicitar.

 

            Art. 43. Será dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão.

 

            Art. 44. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

 

TÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 45. A dissolução da Associação dar-se-á mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral Ordinária, conforme o previsto nos Artigos 22, e 24 deste Estatuto.

 

Art. 46. Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, nem pelos atos praticados pela Diretoria.

 

            Art. 47. Os recursos financeiros da Associação Nacional de Biossegurança - ANBio, sejam eles gerados no Brasil ou oriundos de doações de entidades internacionais governamentais e não governamentais, serão utilizados única e exclusivamente em atividades aprovadas pelo Conselho Diretor da ANBio.

 

            Art. 48. Na hipótese de dissolução da Associação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, que tenha o mesmo objeto social.

 

            Art. 49. O presente Estatuto entra em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral Ordinária e averbação em cartório competente, só podendo ser alterado pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes em Assembléia Geral Ordinária.

                      

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2005.

 

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Leila Macedo Oda

Presidente

 

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Rosa Galdino

Secretário Executivo da Assembléia

 

 

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Reginaldo Minaré

Diretor Jurídico ANBio- OAB-SP:     

 

 

 

 


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