- Entrevista

As patentes e a proteçao da propriedade industrial

Entrevistado: Gabriel Di Blasi

Em entrevista ao CIB, o advogado e engenheiro Gabriel Di Blasi, sócio do escritório Di Blasi, Parente, Soerensen Garcia & Associados, fala sobre o sistema de proteçao por patentes e explica quais suas vantagens e benefícios. Di Blasi afirma que, segundo a legislaçao brasileira, qualquer invençao de qualquer setor tecnológico pode ser protegido pela patente, desde que a invençao seja nova, tenha atividade inventiva e seja aplicada na indústria, ressalvados casos proibidos por lei. O advogado, que é professor do curso de pós-graduaçao de Propriedade Intelectual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, fala ainda da questao da cobrança de royalties e da restriçao aos direitos dos detentores de tecnologias patenteadas, por meio da Lei n° 9.279/96 que preve meios de coibir abusos ou exageros na exploraçao do privilégio.

Leia a entrevista:

CIB - O que sao patentes?

Gabriel Di Blasi - Antes de responder o que é patente, cabe comentar sobre a propriedade industrial, que é um segmento da propriedade intelectual, voltada para proteçao das criaçoes industriais. A propriedade industrial aborda assuntos referentes rs invençoes, aos modelos de utilidade, aos desenhos industriais, rs marcas de produtos ou de serviços, de certificaçao e coletivas, r repressao rs falsas indicaçoes geográficas e demais indicaçoes, e r repressao r concorrencia desleal. No caso da patente, esse é um direito outorgado pelo governo de uma naçao a uma pessoa, o qual confere a exclusividade de exploraçao do objeto de uma invençao, ou de um modelo de utilidade, durante um determinado período em todo o território nacional. O sistema de patentes é um conjunto de regras que tratam da proteçao das invençoes voltadas para a indústria.

CIB - Porque existem as patentes e quais suas aplicaçoes?

Di Blasi - Inúmeras razoes justificam a adoçao, por um país, de um sistema de patentes, mas basicamente sao cinco as principais: a) razoes de Direito - o direito de propriedade sobre os bens incorpóreos é uma previsao constitucional e regulada pela Lei n° 9.279/96, na qual a sociedade está obrigada a reconhecer a concessao da patente para aqueles que criam ou desenvolvem algo em benefício da sociedade; b) razoes de economia - pelo fato da invençao proporcionar um benefício r sociedade, nada mais justo que o inventor lucre com o seu trabalho. A patente é a maneira mais apropriada de o inventor ser retribuído pelo seu esforço intelectual em prol da sociedade; c) razoes técnicas - a patente é a mais importante forma de contribuiçao para o aumento de conhecimento nos mais diferentes campos da técnica. Esta incentiva a demanda de soluçoes técnicas para as carencias e anseios da sociedade, ampliando o campo de opçoes de soluçoes para a escolha da tecnologia mais eficaz; d) razoes de desenvolvimento - o sistema de patentes é considerado um termômetro de desenvolvimento tecnológico de um país, por isso este sistema ser adotado em quase dos os países do mundo. e) razoes sociais - o exercício de uma patente nao é fim em si mesmo, mas antes um meio de promover os valores sociais.

CIB - Com a biotecnologia, a questao das patentes passou a ser bastante discutida na imprensa. Mas as patentes sao exclusividade da biotecnologia ou existem em outros setores?

Di Blasi - De acordo com a Constituiçao e com a Lei n° 9.279/96, a princípio, qualquer invençao de qualquer setor tecnológico pode ser protegido pela patente, desde que preencham os requisitos de patenteabilidade, ou seja, a invençao deve ser nova, ter atividade inventiva e ser aplicada na industria. É lógico que a lei dispoe sobre algumas restriçoes, mas o importante é que a patente é uma forma de proteçao para criaçoes voltadas para qualquer campo industrial, inclusive o campo da biotecnologia. CIB - Muitas pessoas relacionam patente r monopólio. Essa afirmaçao é correta? Di Blasi - Patente nao é um monopólio, mas um privilégio, que permite realizar ou nao alguma coisa excluindo ou restringindo terceiros. Consolida-se, assim, a concessao de um tratamento preferencial a alguém. Neste sentido, a concessao de uma patente é um privilégio temporário outorgado pelo Estado rqueles que criam ou desenvolvem algo em benefício da sociedade.

CIB – Com isso, como fica a adoçao da biotecnologia no Brasil?

Di Blasi - Nao há qualquer obrigatoriedade dos agricultores adotarem tecnologias no campo agrícola. Seguindo o raciocínio acima, o que está levando os agricultores a adotarem novas tecnologias nessa área sao as vantagens oferecidas pela biotecnologia e a falta de capacitaçao tecnológica das empresas brasileiras nesse mercado. Nao podemos esquecer que a detençao da patente é fruto de muito investimento financeiro das empresas, em pesquisa e em capacitaçao científica e tecnológica. A empresa que chega a um resultado técnico vantajoso em relaçao rs técnicas similares encontradas no mercado, tem o mérito de explorar tal tecnologia de forma exclusiva, de acordo com as disposiçoes previstas na Lei n° 9.279/96. Assim, cabe rs nossas empresas fazer o seu dever de casa e, ao governo, permitir que as empresas possam se capacitar tecnicamente, com intuito de obter mais patentes e se tornar mais soberanas nessa área.

CIB - Como fica, entao, a questao do pagamento de royalties sobre os graos geneticamente modificados? Essa prática poderá aumentar os custos de produçao do agricultor?

Di Blasi - Sem dúvida, os direitos dos detentores de tecnologias patenteadas devem ser restritos, e por isso a Lei n° 9.279/96 preve meios de coibir abusos ou exageros na exploraçao do privilégio. Tais abusos constituem-se uma das principais razoes da utilizaçao de meios legais de repressao. As práticas de abuso de poder econômico ocorrem quando o titular da patente usa sua posiçao jurídica em desfavor da concorrencia. Uma das formas seria aumentar arbitrariamente os lucros, que está prevista na Lei 8.884/94, a chamada Lei de Repressao ao Abuso do Poder Dominante. Nesse sentido, mesmo que o detentor de uma determinada tecnologia queira agir de forma a contrariar as práticas normais do mercado, há instrumentos repressores para coibir tal açao.

CIB - As patentes sao benefícios exclusivos de multinacionais?

Di Blasi - É preciso esclarecer essa idéia de que uma patente no Brasil faz com que seu titular, estrangeiro, fique rico. Da mesma forma como ocorre em outros países, a negociaçao de uma patente é uma tarefa árdua, que requer muito trabalho e persistencia, independentemente dos seus méritos. A colocaçao no mercado de novas tecnologias pode constituir fator de risco considerável, sobretudo quando a patente nao é logo concedida. Diante disso, os problemas enfrentados pelas empresas brasileiras para obtençao de suas patentes sao os mesmos encontrados pelas empresas estrangeiras. Contudo, o que salta aos olhos é a capacitaçao tecnológitecnológica e a cultura de proteçao por patente, que tais empresas estrangeiras possuem enquanto as brasileiras deixam isso de lado.

CIB - Como sao tratadas as patentes no mundo?

Di Blasi - Hoje em dia, o mais importante que uma empresa possui é seu capital intelectual. Esse bem, por ser considerado um instrumento de competitividade, é o mais caro e mais expressivo de uma empresa e, para isso, deve ser protegido. Existem uma série de tratados e acordos internacionais que visam a estabelecer diretrizes para a proteçao das chamadas criaçoes intelectuais. Um dos tratados mais importantes nessa área é a Convençao de Paris, que tem como objetivo a internacionalizaçao de determinados princípios, a serem adotados por seus países-membros e que, paralelamente, disciplinam o sistema de propriedade industrial em suas legislaçoes nacionais. O Brasil foi um dos primeiros signatários dessa Convençao, que estabelece diretrizes para o reconhecimento do direito de patente, dentre outras providencias. Como exemplo, o tratamento nacional e a reciprocidade para os signatários desse acordo. Assim, quando um pedido de patente é depositado no Brasil por uma empresa estrangeira, este terá o mesmo tratamento que um pedido de patente brasileiro. A recíproca é verdadeira também, para o caso de um pedido brasileiro depositado em algum país signatário da Convençao de Paris. Outro acordo internacional que o Brasil assinou foi o TRIPs - Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. Sem contar a Lei de propriedade industrial n° 9.279/96, que é considerada bem avançada em relaçao rs leis dos países desenvolvidos.

CIB - Como uma patente pode ser negociada?

Di Blasi - Como os direitos de propriedade industrial sao considerados bens móveis e um desses direitos é a patente, este bem pode ser negociado pelo detentor da patente, basicamente de duas formas: a) transferidos de forma gratuita ou remunerada; ou b) licenciado). A lei estabelece condiçoes para que essa negociaçao possa ocorrer. Mas existem condiçoes previstas na lei de como esse processo deve ser feito. Um deles é mediante um contrato de licenciamento averbado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no caso de autorizar uma outra pessoa a explorar o objeto da patente. Esse terceiro licenciado pagaria pelo uso da patente. Entretanto, como já foi dito acima, o titular dessa patente, licenciante, nao poderá abusar do direito que lhe é conferido, através de tal contrato, pois a lei possui instrumentos para coibir tal abuso.

CIB - O que o Brasil perde por nao usar adequadamente a legislaçao de patentes?

Di Blasi - O Brasil perde no âmbito interno, pois ficará sempre a merce do uso de tecnologias patenteadas estrangeiras, sem desenvolver sua própria capacitaçao tecnológica. Perde também no âmbito externo, principalmente com efeitos na balança comercial, pois se nao há tecnologias brasileiras protegidas nos outros países, nao há o que se falar em exportaçao de tais tecnologias e muito menos de royalties decorrentes do uso ou da venda dessas tecnologias, pois a concorrencia de empresas estrangeiras que pretendem copiar, de forma parasitária, as tecnologias brasileiras que sao objeto de proteçao patentária, é muito grande.

CIB - Nesse sentido o que deve ser feito?

Di Blasi - O Congresso Brasileiro está para votar um projeto de lei que visa a promover medidas de incentivo r inovaçao tecnológica nas empresas em geral. O objetivo final é a obtençao de um conjunto de normas de estímulo r inovaçao como um todo, que represente progresso para a inventividade em todos os setores tecnológico. Ademais, urge por um INPI estruturado e qualificado para desempenhar suas funçoes. Caso contrário, teremos uma demanda intensa por novos depósitos de pedidos de patentes de tecnologias nacionais, mas um longo prazo para o INPI conceder tais patentes, gerando um alto grau de incerteza sobre o aspecto da propriedade dessas invençoes nacionais. Deve-se observar que mais um conjunto de normas nao irá resolver esse impasse, se nao houver vontade política e conscientizaçao do empresariado brasileiro no sentido de se capacitar tecnologicamente, para que o Brasil possa se desvencilhar de vez da dependencia de tecnologias estrangeiras e alcançar um lugar de destaque nesse contexto internacional.


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