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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO Nº 3.871,
DE 18 DE JULHO DE 2001.
Disciplina
a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com
organismo geneticamente modificados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os alimentos embalados, destinados ao consumo humano, que contenham
ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado, com presença
acima do limite de quatro por cento do produto, deverão conter informação
nesse sentido em seus rótulos, sem prejuízo do cumprimento da legislação
de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou de
outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores
competentes.
§ 1o Na hipótese do caput deste artigo, o rótulo deverá apresentar uma
das seguintes expressões: "(tipo do produto) geneticamente modificado"
ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado".
§ 2o As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com
caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.
§ 3o Para efeito deste Decreto, o limite previsto no caput estabelece
o nível de presença não intencional de organismo geneticamente modificado,
percentualmente em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto
obtido por técnicas convencionais.
§ 4o Para alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os níveis
de tolerância estabelecidos serão aplicados para cada um dos ingredientes
considerados separadamente na composição do alimento.
Art. 2o Este Decreto aplica-se aos produtos geneticamente modificados
que tenham recebido parecer técnico conclusivo favorável da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio, relativamente à segurança do organismo
geneticamente modificado, para fins de liberação comercial, bem como a
respectiva autorização para comercialização pelos órgãos competentes.
Art. 3o Fica criada Comissão Interministerial com competência para propor
revisão, complementação e atualização do disposto neste Decreto, bem assim
metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente modificado,
levando-se em conta o progresso técnico-científico em curso.
§ 1o A Comissão será composta por representantes dos Ministérios da Justiça,
da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos
titulares e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2o A Presidência e a Secretaria da Comissão serão exercidas em regime
de rodízio entre os órgãos que a integram, com periodicidade de doze meses,
iniciando-se pelo Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico.
§ 3o Poderão participar da Comissão, como colaboradores, profissionais
e representantes de órgãos públicos e entidades cujas funções estejam
relacionadas aos trabalhos a serem por ela desenvolvidos.
§ 4o A Comissão adotará sistemática de trabalho que possibilite a participação
da sociedade, mediante consultas públicas ou outras medidas que levem
em conta os principais grupos de interesses envolvidos.
§ 5o A Comissão será instalada no prazo máximo de sessenta dias, contados
da publicação deste Decreto.
Art. 4o Os Ministérios representados na Comissão, em suas esferas de competência,
serão os responsáveis pela fiscalização e pelo controle das informações
fornecidas aos consumidores.
Art. 5o Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro de 2001.
Brasília, 18 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
19.7.2001
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