MANDATO DO GRUPO DE TRABALHO DO CCFICS SOBRE RASTREABILIDADE
COMENTÁRIOS DO BRASIL

1. Considerações gerais

O Brasil tem se manifestado sobre este tema em diversos Grupos e Comitês e sua posição tem sido no sentido de que a rastreabilidade deve ser considerada uma ferramenta de gestão de risco, que teria como atributo principal permitir disponibilizar informações relativas à origem, processamento e localização de um produto. Considera, ainda, o Brasil, que tal ferramenta é de grande importância não somente para os consumidores, mas também para produtores e vendedores, na medida em que estes têm interesse em garantir a qualidade dos alimentos que produzem e negociam.

Todavia, não existe uma convergência de pontos de vista sobre o tratamento a ser dado ao tema e existem divergências sobre o conceito de rastreabilidade e até sobre a validade dessa expressão, uma vez que o próprio Codex usa expressões distintas (Traceability e trace-back). O Codex ainda não estabeleceu uma definição, servindo-se da definição da ISO como base. No entanto, conforme deliberação da 17ª Sessão do CCGP, o Secretariado do Codex deverá incluir sugestões de definição no documento que estará elaborando sobre o tema, para discussão durante a próxima Sessão daquele Comitê.

2. Comentários à luz do mandato do GT

A respeito do mandato do GT, particularmente, o Brasil teria a comentar o seguinte:

sobre o item “a” (adequação e aplicabilidade da rastreabilidade nos textos existentes e em elaboração no CCFICS), o Brasil observa, em primeiro lugar, que seria prematuro proceder à avaliação proposta porque não se pode identificar e avaliar os casos de rastreabilidade contemplados no CCFICS enquanto não se definir precisamente o que se entende por esse termo e o qual o seu alcance. Como não existe compreensão uniforme do que se entende por rastreabilidade no Codex e nem sequer no CCFICS, tal análise seria inoportuna neste momento.

Além do mais, o Brasil considera que as referências, diretas ou indiretas, a rastreabilidade que foram identificadas preliminarmente pelo Secretariado nos textos vigentes do Codex, devem ser compreendidas, cada qual em seu próprio contexto e como resultado de longo processo negociador entre os países-membros. Nessas condições, entende que não caberia a esse GT avaliar, de forma superficial, a efetividade de uma norma Codex já aprovada, nem tecer conclusões a partir do cruzamente de fatos isolados. Dever-se-ia, isto sim, acordar um conceito e um escopo apropriados e só a partir daí definir eventuais diretrizes, sem interferir no trabalho de outros comitês.

sobre o item “b” (propriedade do CCFICS desenvolver diretrizes específicas sobre implementação prática da rastreabilidade com relação aos sistemas de inspeção e certificação), o Brasil entende que, considerando a sofisticação e diversidade dos processos produtivos em cada país ou região, o CCFICS poderia discutir e estabelecer diretrizes gerais sobre a utilidade desta ferramenta, sem contudo estabelecer normas internacionais com recomendações sobre mecanismos específicos de implementação da rastreabilidade.

A rastreabilidade é uma ferramenta que deve basear-se na responsabilidade de todos os agentes envolvidos na cadeia alimentar e na natureza específica de cada atividade, considerando as peculiaridades regionais e de mercado.

Os mecanismos de rastreabilidade são, em geral, caros e de difícil implementação. Com efeito, na prática, tais mecanismos podem vir a tornar-se viáveis em contextos específicos, mas não de uma forma que justifique a elaboração de um norma internacional. A questão da aplicabilidade prática de uma medida é ponto fundamental, uma vez que sistemas não claramente efetivos e, portanto, de difícil comprovação, podem facilmente converter-se em barreiras injustificadas ao comércio.

Finalmente, sobre o item “d” (................) o Brasil considera que se deveria aguardar a evolução das discussões no âmbito deste grupo e que sejam sanadas as dúvidas existentes para que, então, se possa estabelecer prazos para o CCFICS elaborar novo trabalho a respeito.


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