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Aprovada a
Lei Brasileira da Democracia Ambiental: a lei de acesso a
informaçao ambiental
ISA, Rachel
Biderman (*), 28/04/03
Aprovada pelo
Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Lula, em 16/04/2003,
a Lei ns 10.650 dispoe sobre o acesso público aos dados e
informaçoes ambientais existentes nos órgaos e
entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
A lei é
inédita e representa um progresso no Direito Ambiental por
tratar-se da incorporaçao de um dos princípios da
Agenda 21, daDeclaraçao do Rio (92) e da Convençao de
Aarhus sobre democracia ambiental no ordenamento jurídico de um
país: o direito de acesso a informaçao. Poucos
países do mundo editaram legislaçao semelhante e a
norma está sendo considerada um avanço por juristas de
outros países.
A nova lei
promove a regulamentaçao de dispositivos constitucionais e de
outras normas brasileiras e visa garantir um direito fundamental dos
cidadaos, estabelecido pela Constituiçao Federal e já
consubstanciado em normas internacionais, e objeto de longa discussao
doutrinária por parte de juristas de todo o mundo.
Formulada e
proposta pelo entao deputado federal Fabio Feldmann, de Sao Paulo, o
projeto foi apresentado por ele e pela deputada Rita Camata ao
Congresso Nacional em 1998. Sua elaboraçao contou com o apoio
de um grupo de juristas e técnicos da área ambiental,
alguns deles vindos dos quadros da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente de Sao Paulo.
A
formulaçao da lei originou-se da experiencia da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente de Sao Paulo na execuçao da
Resoluçao 66/96 sobre acesso r informaçao, editada por
Fábio Feldmann em 1996, quando ele era o titular da pasta. Tal
resoluçao incrementou a sistematizaçao de
informaçoes no sistema estadual de meio ambiente para atender
as demandas da sociedade por informaçao ambiental r5etidas por
órgao público.
Premissas básicas
A proposta de
uma lei para regulamentar esse acesso r informaçao, entendida
como aquela detida pelos órgaos de gestao da qualidade
ambiental da administraçao direta, indireta ou fundacional, da
Uniao, Estados e Municípios, baseia-se no direito fundamental
de todo cidadao de acesso r informaçao, explicitado em
tratados internacionais e no Ordenamento Jurídico Brasileiro,
mais especificamente nas seguintes premissas:
1. O direito
de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
2. O direito
de todos a receber dos órgaos públicos
informaçoes de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral;
3. O
princípio da publicidade que permeia toda a atuaçao da
administraçao pública, direta, indireta ou fundacional;
4. O objetivo
da Política Nacional do Meio Ambiente de divulgaçao de
dados e informaçoes ambientais e de formaçao de uma
consciencia pública sobre a qualidade ambiental;
5. O
princípio da Agenda 21 de que a informaçao pertinente
deve ser tornada acessível na forma e no momento em que for
requerida e que o desenvolvimento sustentável só
será atingido se os processos de tomada de decisoes forem
baseados no provimento de informaçoes consistentes e
confiáveis por aqueles que as detem;
6. A meta
estabelecida na Agenda 21 de que os países devem estabelecer
mecanismos para oferecer rs comunidades locais e aos usuários
de recursos a informaçao e os conhecimentos
técnico-científicos de que necessitem para gerenciar
seu meio ambiente de forma sustentável;
7. O
princípio contido no artigo 10 da Declaraçao do Rio
adotada em 1992 que dispoe que cada cidadao deve ter acesso adequado
rs informaçoes relativas ao meio ambiente, sob a guarda das
autoridades públicas, inclusive informaçoes sobre
materiais perigosos e atividades realizadas em suas comunidades, e a
oportunidade de participar em processosdecisórios e que os
Estados devem facilitar e estimular a conscientizaçao
pública através do fornecimento amplo de informaçoes.
8. A
adoçao de normas em diversos países, e em particular, a
Diretiva das Comunidades Européias que dispoe sobre o livre
acesso r informaçao sob a guarda do Poder Público;
9. A
obrigaçao do Poder Público de informar a
populaçao sobre os níveis de poluiçao, a
qualidade do meio ambiente, as situaçoes de riscos de
acidentes, a presença de substâncias potencialmente
nocivas r saúde, bem como sobre o monitoramento e auditorias
dos sistemas de controle de poluiçao e de atividades
potencialmente poluidoras;
10. A
necessidade da garantia da prestaçao de informaçoes
relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzi-las, quando inexistentes;
11. A
obrigatoriedade da publicidade dos pedidos de licenciamento
ambiental, sua renovaçao e respectiva concessao.
Órgaos
públicos devem se adaptar
A lei gera
importantes conseqüencias para os órgaos públicos
que terao de adaptar suas práticas para o cumprimento de uma
série de seus preceitos, já que deverao organizar e
tornar mais facilmente acessível um conjunto de dados sobre
qualidade ambiental que anteriormente encontravam-se sob a guarda de
servidores públicos isoladamente, e indisponíveis sob a
forma sistematizada que a lei estabelece.
Isso nao
significa que a lei vai tornar acessível dados antes
indisponíveis, pois eram e continuam sendo dados
públicos, mas ela obriga o poder público a
organizá-los de forma racional e eficiente e torná-los
mais facilmente encontráveis em diferentes meios e formatos.
Também obriga os órgaos públicos a permitir o
acesso público aosdocumentos, expedientes e processos
administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer
todas as informaçoes ambientais que estejam sob sua guarda, em
meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as
relativas a: qualidade do meio ambiente; políticas, planos e
programas potencialmente causadores de impacto ambiental; resultados
de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de
poluiçao e de atividades potencialmente poluidoras, bem como
de planos e açoes de recuperaçao de áreas
degradadas; acidentes, situaçoes de risco ou de emergencia
ambientais; emissoes de efluentes líquidos e gasosos, e
produçao de resíduos sólidos; substâncias
tóxicas e perigosas;diversidade biológica; organismos
geneticamente modificados.
Isso significa
que o poder público nao poderá recusar-se a fornecer
rapidamente informaçoes em situaçoes de alto risco como
aconteceu na história recente em Paulínia (SP) ou no
caso da contaminaçao do Rio Paraíba do Sul, no
episódio da poluiçao gerada pela empresa Cataguazes, de
Minas Gerais, que contaminou grande extensao do rio e prejudicou
inúmeros municípios mineiros e fluminenses e milhares
de pessoas.
A lei preve
também que as autoridades públicas poderao exigir a
prestaçao periódica de qualquer tipo de
informaçao por parte das entidades privadas, sobre os impactos
ambientais potenciais e efetivos de suas atividades,
independentemente da existencia ou necessidade deinstauraçao
de qualquer processo administrativo. Isso significa que o poder
público poderá instar causadores de degradaçao
ambiental aproduzir e fornecer informaçoes em qualquer
situaçao, sem que seja necessária a existencia
prévia de um processo administrativoinvestigativo, por
exemplo. Isso é relevante também em situaçoes de
acidentes e risco, ou em açoes de caráter preventivo,
ou de planejamento ambiental.
Outra medida
que amplia as possibilidades de acesso r informaçao relevante
para a gestao ambiental é a obrigatoriedade de
publicaçao em Diário Oficial e a disponibilizaçao
no órgao ambiental, em local de fácil acesso ao
público, de listagens e relaçoes contendo os dados
referentes a: pedidos de licenciamento, sua renovaçao e a
respectiva concessao; pedidos e licenças para supressao de
vegetaçao; autos de infraçoes e respectivas penalidades
impostas pelos órgaos ambientais; lavratura de termos de
compromisso de ajustamento de conduta; reincidencias em
infraçoes ambientais; recursos interpostos em processo
administrativo ambiental e respectivas decisoes; registro de
apresentaçao de estudos de impacto ambiental e sua
aprovaçao ou rejeiçao. Essa determinaçao da lei
obrigará os órgaos públicos a criar sistemas de
gerenciamento e atualizaçao de informaçoes que servirao
nao só para a populaçao ter conhecimento sobre a
qualidade de seu ambiente, mas também para o próprio
governo promover açoes de planejamento eficazes visando a
manutençao e melhoria da qualidade ambiental. A
obrigatoriedade imposta aos órgaos ambientais integrantes do
Sisnama, instituído pela Lei ns 6.938, de 31 de agosto de
1981, de elaborar e divulgar relatórios anuais relativos r
qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentaçao,
de outros elementos ambientais é outro avanço
significativo. Relatórios de qualidade ambiental sao
essenciais para a garantia do direito ao meio ambiente
saudável, já que representam instrumentos de
planejamento e organizaçao das atividades de umasociedade. Em
outras palavras, sem esse tipo de informaçao fica
difícil saber se existe risco para populaçoes viverem em
determinadas áreas ou consumirem água de certos cursos
hídricos, por exemplo. Outros elementos ambientais sao
passíveis de análise e registro periódico, e
cabe ao poder público regulamentar essa outra possibilidade.
A
intençao do legislador foi boa e resta a populaçao e a
sociedade civil organizada exigir o cumprimento dessa norma.O
movimento ambientalista e a mídia em geral, entre outros
potenciais usuários, tem agora a sua disposiçao um
importante instrumento para demandar informaçoes sobre
qualidade ambiental e promover a cidadania.
Artigo de
Rachel Furriela
(*)
Advogada Ambientalista, Mestre em Ciencia Ambiental e em Direito
Internacional do Meio Ambiente, ex-integrante do quadro técnico
do Instituto Socioambiental. Atualmente, exerce o cargo de
Secretária Executiva do Instituto Pró-Sustentabilidade
e integra a Secretaria Executiva do Observatório do Clima -
Rede Brasileira de ONGs e Movimentos Sociais em Mudanças Climáticas.
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