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Aprovada a Lei Brasileira da Democracia Ambiental: a lei de acesso a informaçao ambiental
ISA, Rachel Biderman (*), 28/04/03

Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Lula, em 16/04/2003, a Lei ns 10.650 dispoe sobre o acesso público aos dados e informaçoes ambientais existentes nos órgaos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

A lei é inédita e representa um progresso no Direito Ambiental por tratar-se da incorporaçao de um dos princípios da Agenda 21, daDeclaraçao do Rio (92) e da Convençao de Aarhus sobre democracia ambiental no ordenamento jurídico de um país: o direito de acesso a informaçao. Poucos países do mundo editaram legislaçao semelhante e a norma está sendo considerada um avanço por juristas de outros países.

A nova lei promove a regulamentaçao de dispositivos constitucionais e de outras normas brasileiras e visa garantir um direito fundamental dos cidadaos, estabelecido pela Constituiçao Federal e já consubstanciado em normas internacionais, e objeto de longa discussao doutrinária por parte de juristas de todo o mundo.

Formulada e proposta pelo entao deputado federal Fabio Feldmann, de Sao Paulo, o projeto foi apresentado por ele e pela deputada Rita Camata ao Congresso Nacional em 1998. Sua elaboraçao contou com o apoio de um grupo de juristas e técnicos da área ambiental, alguns deles vindos dos quadros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Sao Paulo.

A formulaçao da lei originou-se da experiencia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Sao Paulo na execuçao da Resoluçao 66/96 sobre acesso r informaçao, editada por Fábio Feldmann em 1996, quando ele era o titular da pasta. Tal resoluçao incrementou a sistematizaçao de informaçoes no sistema estadual de meio ambiente para atender as demandas da sociedade por informaçao ambiental r5etidas por órgao público.

Premissas básicas

A proposta de uma lei para regulamentar esse acesso r informaçao, entendida como aquela detida pelos órgaos de gestao da qualidade ambiental da administraçao direta, indireta ou fundacional, da Uniao, Estados e Municípios, baseia-se no direito fundamental de todo cidadao de acesso r informaçao, explicitado em tratados internacionais e no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mais especificamente nas seguintes premissas:

1. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

2. O direito de todos a receber dos órgaos públicos informaçoes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral;

3. O princípio da publicidade que permeia toda a atuaçao da administraçao pública, direta, indireta ou fundacional;

4. O objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente de divulgaçao de dados e informaçoes ambientais e de formaçao de uma consciencia pública sobre a qualidade ambiental;

5. O princípio da Agenda 21 de que a informaçao pertinente deve ser tornada acessível na forma e no momento em que for requerida e que o desenvolvimento sustentável só será atingido se os processos de tomada de decisoes forem baseados no provimento de informaçoes consistentes e confiáveis por aqueles que as detem;

6. A meta estabelecida na Agenda 21 de que os países devem estabelecer mecanismos para oferecer rs comunidades locais e aos usuários de recursos a informaçao e os conhecimentos técnico-científicos de que necessitem para gerenciar seu meio ambiente de forma sustentável;

7. O princípio contido no artigo 10 da Declaraçao do Rio adotada em 1992 que dispoe que cada cidadao deve ter acesso adequado rs informaçoes relativas ao meio ambiente, sob a guarda das autoridades públicas, inclusive informaçoes sobre materiais perigosos e atividades realizadas em suas comunidades, e a oportunidade de participar em processosdecisórios e que os Estados devem facilitar e estimular a conscientizaçao pública através do fornecimento amplo de informaçoes.

8. A adoçao de normas em diversos países, e em particular, a Diretiva das Comunidades Européias que dispoe sobre o livre acesso r informaçao sob a guarda do Poder Público;

9. A obrigaçao do Poder Público de informar a populaçao sobre os níveis de poluiçao, a qualidade do meio ambiente, as situaçoes de riscos de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas r saúde, bem como sobre o monitoramento e auditorias dos sistemas de controle de poluiçao e de atividades potencialmente poluidoras;

10. A necessidade da garantia da prestaçao de informaçoes relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

11. A obrigatoriedade da publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental, sua renovaçao e respectiva concessao.

Órgaos públicos devem se adaptar

A lei gera importantes conseqüencias para os órgaos públicos que terao de adaptar suas práticas para o cumprimento de uma série de seus preceitos, já que deverao organizar e tornar mais facilmente acessível um conjunto de dados sobre qualidade ambiental que anteriormente encontravam-se sob a guarda de servidores públicos isoladamente, e indisponíveis sob a forma sistematizada que a lei estabelece.

Isso nao significa que a lei vai tornar acessível dados antes indisponíveis, pois eram e continuam sendo dados públicos, mas ela obriga o poder público a organizá-los de forma racional e eficiente e torná-los mais facilmente encontráveis em diferentes meios e formatos. Também obriga os órgaos públicos a permitir o acesso público aosdocumentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informaçoes ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: qualidade do meio ambiente; políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluiçao e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e açoes de recuperaçao de áreas degradadas; acidentes, situaçoes de risco ou de emergencia ambientais; emissoes de efluentes líquidos e gasosos, e produçao de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas;diversidade biológica; organismos geneticamente modificados.

Isso significa que o poder público nao poderá recusar-se a fornecer rapidamente informaçoes em situaçoes de alto risco como aconteceu na história recente em Paulínia (SP) ou no caso da contaminaçao do Rio Paraíba do Sul, no episódio da poluiçao gerada pela empresa Cataguazes, de Minas Gerais, que contaminou grande extensao do rio e prejudicou inúmeros municípios mineiros e fluminenses e milhares de pessoas.

A lei preve também que as autoridades públicas poderao exigir a prestaçao periódica de qualquer tipo de informaçao por parte das entidades privadas, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existencia ou necessidade deinstauraçao de qualquer processo administrativo. Isso significa que o poder público poderá instar causadores de degradaçao ambiental aproduzir e fornecer informaçoes em qualquer situaçao, sem que seja necessária a existencia prévia de um processo administrativoinvestigativo, por exemplo. Isso é relevante também em situaçoes de acidentes e risco, ou em açoes de caráter preventivo, ou de planejamento ambiental.

Outra medida que amplia as possibilidades de acesso r informaçao relevante para a gestao ambiental é a obrigatoriedade de publicaçao em Diário Oficial e a disponibilizaçao no órgao ambiental, em local de fácil acesso ao público, de listagens e relaçoes contendo os dados referentes a: pedidos de licenciamento, sua renovaçao e a respectiva concessao; pedidos e licenças para supressao de vegetaçao; autos de infraçoes e respectivas penalidades impostas pelos órgaos ambientais; lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; reincidencias em infraçoes ambientais; recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisoes; registro de apresentaçao de estudos de impacto ambiental e sua aprovaçao ou rejeiçao. Essa determinaçao da lei obrigará os órgaos públicos a criar sistemas de gerenciamento e atualizaçao de informaçoes que servirao nao só para a populaçao ter conhecimento sobre a qualidade de seu ambiente, mas também para o próprio governo promover açoes de planejamento eficazes visando a manutençao e melhoria da qualidade ambiental. A obrigatoriedade imposta aos órgaos ambientais integrantes do Sisnama, instituído pela Lei ns 6.938, de 31 de agosto de 1981, de elaborar e divulgar relatórios anuais relativos r qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentaçao, de outros elementos ambientais é outro avanço significativo. Relatórios de qualidade ambiental sao essenciais para a garantia do direito ao meio ambiente saudável, já que representam instrumentos de planejamento e organizaçao das atividades de umasociedade. Em outras palavras, sem esse tipo de informaçao fica difícil saber se existe risco para populaçoes viverem em determinadas áreas ou consumirem água de certos cursos hídricos, por exemplo. Outros elementos ambientais sao passíveis de análise e registro periódico, e cabe ao poder público regulamentar essa outra possibilidade.

A intençao do legislador foi boa e resta a populaçao e a sociedade civil organizada exigir o cumprimento dessa norma.O movimento ambientalista e a mídia em geral, entre outros potenciais usuários, tem agora a sua disposiçao um importante instrumento para demandar informaçoes sobre qualidade ambiental e promover a cidadania.

Artigo de Rachel Furriela

(*) Advogada Ambientalista, Mestre em Ciencia Ambiental e em Direito Internacional do Meio Ambiente, ex-integrante do quadro técnico do Instituto Socioambiental. Atualmente, exerce o cargo de Secretária Executiva do Instituto Pró-Sustentabilidade e integra a Secretaria Executiva do Observatório do Clima - Rede Brasileira de ONGs e Movimentos Sociais em Mudanças Climáticas.

 

 

 

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