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VALOR ECONÔMICO
"O
empresário nao deve aceitar as propostas sedutoras feitas
pelos órgaos ambientais"
As
armadilhas da legislaçao ambiental no país
Por Miguel
Reale Júnior e Eduardo Reale Ferrari
Nao sao poucos
os casos em que o ajuste acaba contendo ilegal confissao com nefasta
conseqüencia para a área penal
Os
empresários devem ficar atentos a possíveis
"armadilhas" que surgem com o cruzamento de leis, termos e
normas que regulam a área ambiental. Atualmente, um grande
problema enfrentado por empresas nesse setor envolve a Lei ns
9605/98, a Lei dos Crimes Ambientais.
Essa lei impoe
como infraçoes criminal e administrativa ambiental tanto o
funcionamento de empreendimentos localizados em área de
conservaçao ecológica como as construçoes, as
ampliaçoes, as instalaçoes e o funcionamento de obras
potencialmente poluidoras, sem autorizaçao ambiental.
Na atual
legislaçao ambiental, sao ilícitos penal e
administrativo as condutas que contrariam normas e até mesmo
regulamentos da administraçao pública ambiental, sendo
comum na "moderna" legislaçao difusa brasileira a
criminalizaçao de infraçoes meramente administrativas,
colocando em risco a atividade empresarial, intimidando
simbolicamente as empresas, especificadamente dos diretores das
empresas.
Em
conformidade com o previsto na absurda lei ambiental, a puniçao
nao se restringe rs pessoas físicas, sancionando penalmente
também as pessoas jurídicas, por meio de sançoes
pecuniárias, suspensao ou interdiçao de suas
atividades, com reflexos incomensuráveis em sua imagem.
Nao raras
vezes promotores tem notificado empresas para firmarem termos de
ajuste quando ainda nem está certa a própria ocorrencia
da suposta infraçao ambiental. Nao sao poucas as autoridades
que exigem nao apenas a assinatura no termo de ajustamento da conduta
ambiental, mas também compromissos originados de açoes
compensatórias, argumentando falaciosamente que, caso os
empresários nao confessem e nao assinem o termo de ajuste, nao
será possível a exclusao das sançoes
administrativas e o que é mais grave, as conseqüencias
criminais. Tais falsas promessas atentam contra o próprio
princípio do instituto da transaçao, devendo o
empresário estar alerta no momento da assinatura desse termo.
O artigo 79-A
da Lei ns 9609/85 diz que qualquer dos órgaos ambientais do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) está autorizado a
celebrar termo de ajustamento de conduta ambiental, nao existindo
qualquer mandamento que exija o reconhecimento de culpa por parte da
empresa, possuindo natureza jurídica de instrumento de
transaçao legal, donde imprescindível configura-se a
bilateralidade e o diálogo entre os envolvidos.
A nosso ver,
nao pode o Ministério Público (MP) ou qualquer outra
autoridade ambiental exigir o reconhecimento de culpa por parte da
empresa, configurando-se nula, ilegal e abusiva qualquer
cláusula nesse sentido. É muito preocupante o fato de o
Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente do Estado de Sao Paulo trazer modelos de compromissos de
ajustamentos de condutas que orientam os promotores a exigir da
empresa o reconhecimento da responsabilidade por suposta
degradaçao ambiental. E é mais temerário o fato
de que nao há na lei qualquer vínculo entre o ajuste da
área administrativo-ambiental e a penal, sendo possível,
de um lado, o acordo na área administrativo-ambiental, e de
outro, a responsabilidade criminal derivada exatamente do
próprio reconhecimento da suposta degradaçao ambiental.
Nao sao poucos
os casos em que o ajuste acaba contendo a ilegal confissao com
nefastas conseqüencias para a área penal. O próprio
Conselho Superior do Ministério Público de Sao Paulo,
aliás, editou recente Súmula n° 27, enunciando:
"sem prejuízo da responsabilizaçao do agente
público, quando o caso, e de eventuais medidas na órbita
criminal, o Conselho Superior do Ministério Público
homologará arquivamentos de inquéritos civis ou
assemelhados que tenham por objeto infraçao ambiental
consistente apenas em falta de licença ou autorizaçao
ambiental, já que a matéria deve encontrar
soluçao na área dos órgaos licenciadores, que
contam com poder de polícia suficiente para o equacionamento
da questao."
O
Ministério Público, portanto, posiciona-se pela total
independencia entre as instâncias, nao sendo a assinatura do
termo de ajustamento de conduta ambiental qualquer obstáculo r
intromissao penal.
A nosso ver,
entretanto, o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, previsto
quer na Lei de Açao Civil Pública, quer na Lei ns 9.605/98,
nao pode ser um instrumento jurídico desconecto da área
penal. Em face da circunstância de nao ser incomum que
promotores criminais recentemente estejam oferecendo denúncias
quando já assinados os termos de ajuste ambiental,
imprescindível torna-se a reflexao sobre os efeitos da
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental na área
penal, nao figurando mais admissível a independencia entre a
área ambiental e a penal, o que mostra ser irracional e
despropositada a carencia de limites r atuaçao do
Ministério Público, ainda mais quando firmado um acordo
pelo próprio.
Se de um lado
é verdade que a ausencia de previsao legal nao vincula a
área administrativo-ambiental r área penal, por outro,
inegável que o direito é unívoco, nao podendo
haver ilicitude penal ambiental sem ilicitude
administrativo-ambiental.
Enquanto nao
houver enunciado expresso em lei, será legítimo advogar
a suspensao das normas penais ambientais fundada em uma
concepçao sistemica, sugerindo que as empresas, antes de
assinarem qualquer termo de ajustamento de conduta, observem que nao
é possível a puniçao penal ambiental enquanto
suspensa a eficácia da sançao administrativa
atentatória ao meio ambiente.
O
empresário nao deve aceitar as propostas sedutoras feitas
pelos órgaos ambientais. Deve observar, detalhadamente, os
termos do conteúdo da proposta, pois a anuencia do termo de
ajustamento da conduta ambiental pode lhe gerar sérias
conseqüencias criminais.
Os advogados
Miguel Reale Júnior e Eduardo Reale Ferrari sao,
respectivamente, ex-ministro da Justiça e sócio da
Reale Advogados Associados
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