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VALOR ECONÔMICO
"O empresário nao deve aceitar as propostas sedutoras feitas pelos órgaos ambientais"

As armadilhas da legislaçao ambiental no país

Por Miguel Reale Júnior e Eduardo Reale Ferrari

Nao sao poucos os casos em que o ajuste acaba contendo ilegal confissao com nefasta conseqüencia para a área penal

Os empresários devem ficar atentos a possíveis "armadilhas" que surgem com o cruzamento de leis, termos e normas que regulam a área ambiental. Atualmente, um grande problema enfrentado por empresas nesse setor envolve a Lei ns 9605/98, a Lei dos Crimes Ambientais.

Essa lei impoe como infraçoes criminal e administrativa ambiental tanto o funcionamento de empreendimentos localizados em área de conservaçao ecológica como as construçoes, as ampliaçoes, as instalaçoes e o funcionamento de obras potencialmente poluidoras, sem autorizaçao ambiental.

Na atual legislaçao ambiental, sao ilícitos penal e administrativo as condutas que contrariam normas e até mesmo regulamentos da administraçao pública ambiental, sendo comum na "moderna" legislaçao difusa brasileira a criminalizaçao de infraçoes meramente administrativas, colocando em risco a atividade empresarial, intimidando simbolicamente as empresas, especificadamente dos diretores das empresas.

Em conformidade com o previsto na absurda lei ambiental, a puniçao nao se restringe rs pessoas físicas, sancionando penalmente também as pessoas jurídicas, por meio de sançoes pecuniárias, suspensao ou interdiçao de suas atividades, com reflexos incomensuráveis em sua imagem.

Nao raras vezes promotores tem notificado empresas para firmarem termos de ajuste quando ainda nem está certa a própria ocorrencia da suposta infraçao ambiental. Nao sao poucas as autoridades que exigem nao apenas a assinatura no termo de ajustamento da conduta ambiental, mas também compromissos originados de açoes compensatórias, argumentando falaciosamente que, caso os empresários nao confessem e nao assinem o termo de ajuste, nao será possível a exclusao das sançoes administrativas e o que é mais grave, as conseqüencias criminais. Tais falsas promessas atentam contra o próprio princípio do instituto da transaçao, devendo o empresário estar alerta no momento da assinatura desse termo.

O artigo 79-A da Lei ns 9609/85 diz que qualquer dos órgaos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) está autorizado a celebrar termo de ajustamento de conduta ambiental, nao existindo qualquer mandamento que exija o reconhecimento de culpa por parte da empresa, possuindo natureza jurídica de instrumento de transaçao legal, donde imprescindível configura-se a bilateralidade e o diálogo entre os envolvidos.

A nosso ver, nao pode o Ministério Público (MP) ou qualquer outra autoridade ambiental exigir o reconhecimento de culpa por parte da empresa, configurando-se nula, ilegal e abusiva qualquer cláusula nesse sentido. É muito preocupante o fato de o Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente do Estado de Sao Paulo trazer modelos de compromissos de ajustamentos de condutas que orientam os promotores a exigir da empresa o reconhecimento da responsabilidade por suposta degradaçao ambiental. E é mais temerário o fato de que nao há na lei qualquer vínculo entre o ajuste da área administrativo-ambiental e a penal, sendo possível, de um lado, o acordo na área administrativo-ambiental, e de outro, a responsabilidade criminal derivada exatamente do próprio reconhecimento da suposta degradaçao ambiental.

Nao sao poucos os casos em que o ajuste acaba contendo a ilegal confissao com nefastas conseqüencias para a área penal. O próprio Conselho Superior do Ministério Público de Sao Paulo, aliás, editou recente Súmula n° 27, enunciando: "sem prejuízo da responsabilizaçao do agente público, quando o caso, e de eventuais medidas na órbita criminal, o Conselho Superior do Ministério Público homologará arquivamentos de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto infraçao ambiental consistente apenas em falta de licença ou autorizaçao ambiental, já que a matéria deve encontrar soluçao na área dos órgaos licenciadores, que contam com poder de polícia suficiente para o equacionamento da questao."

O Ministério Público, portanto, posiciona-se pela total independencia entre as instâncias, nao sendo a assinatura do termo de ajustamento de conduta ambiental qualquer obstáculo r intromissao penal.

A nosso ver, entretanto, o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, previsto quer na Lei de Açao Civil Pública, quer na Lei ns 9.605/98, nao pode ser um instrumento jurídico desconecto da área penal. Em face da circunstância de nao ser incomum que promotores criminais recentemente estejam oferecendo denúncias quando já assinados os termos de ajuste ambiental, imprescindível torna-se a reflexao sobre os efeitos da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental na área penal, nao figurando mais admissível a independencia entre a área ambiental e a penal, o que mostra ser irracional e despropositada a carencia de limites r atuaçao do Ministério Público, ainda mais quando firmado um acordo pelo próprio.

Se de um lado é verdade que a ausencia de previsao legal nao vincula a área administrativo-ambiental r área penal, por outro, inegável que o direito é unívoco, nao podendo haver ilicitude penal ambiental sem ilicitude administrativo-ambiental.

Enquanto nao houver enunciado expresso em lei, será legítimo advogar a suspensao das normas penais ambientais fundada em uma concepçao sistemica, sugerindo que as empresas, antes de assinarem qualquer termo de ajustamento de conduta, observem que nao é possível a puniçao penal ambiental enquanto suspensa a eficácia da sançao administrativa atentatória ao meio ambiente.

O empresário nao deve aceitar as propostas sedutoras feitas pelos órgaos ambientais. Deve observar, detalhadamente, os termos do conteúdo da proposta, pois a anuencia do termo de ajustamento da conduta ambiental pode lhe gerar sérias conseqüencias criminais.

Os advogados Miguel Reale Júnior e Eduardo Reale Ferrari sao, respectivamente, ex-ministro da Justiça e sócio da Reale Advogados Associados

 

 

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