As
armadilhas da legislação ambiental no país
Por Miguel
Reale Júnior e Eduardo Reale Ferrari
Não
são poucos os casos em que o ajuste acaba contendo ilegal
confissão com nefasta conseqüência para a
área penal
Os
empresários devem ficar atentos a possíveis
"armadilhas" que surgem com o cruzamento de leis, termos e
normas que regulam a área ambiental. Atualmente, um grande
problema enfrentado por empresas nesse setor envolve a Lei nº
9605/98, a Lei dos Crimes Ambientais.
Essa lei
impõe como infrações criminal e administrativa
ambiental tanto o funcionamento de empreendimentos localizados em
área de conservação ecológica como as
construções, as ampliações, as
instalações e o funcionamento de obras potencialmente
poluidoras, sem autorização ambiental.
Na atual
legislação ambiental, são ilícitos penal
e administrativo as condutas que contrariam normas e até mesmo
regulamentos da administração pública ambiental,
sendo comum na "moderna" legislação difusa
brasileira a criminalização de infrações
meramente administrativas, colocando em risco a atividade
empresarial, intimidando simbolicamente as empresas,
especificadamente dos diretores das empresas.
Em
conformidade com o previsto na absurda lei ambiental, a
punição não se restringe às pessoas
físicas, sancionando penalmente também as pessoas
jurídicas, por meio de sanções
pecuniárias, suspensão ou interdição de
suas atividades, com
reflexos
incomensuráveis em sua imagem.
Não
raras vezes promotores têm notificado empresas para firmarem
termos de ajuste quando ainda nem está certa a própria
ocorrência da suposta infração ambiental.
Não são poucas as autoridades que exigem não
apenas a assinatura no termo de ajustamento da conduta ambiental, mas
também compromissos originados de ações
compensatórias, argumentando falaciosamente que, caso os
empresários não confessem e não assinem o termo
de ajuste, não será possível a exclusão
das sanções administrativas e o que é mais
grave, as conseqüências criminais. Tais falsas promessas
atentam contra o próprio princípio do instituto da
transação, devendo o empresário estar alerta no
momento da assinatura desse termo.
O artigo 79-A
da Lei nº 9609/85 diz que qualquer dos órgãos
ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) está
autorizado a celebrar termo de ajustamento de conduta ambiental,
não existindo qualquer mandamento que exija o reconhecimento
de culpa por parte da empresa, possuindo natureza jurídica de
instrumento de transação legal, donde
imprescindível configura-se a bilateralidade e o diálogo
entre os envolvidos.
A nosso ver,
não pode o Ministério Público (MP) ou qualquer
outra autoridade ambiental exigir o reconhecimento de culpa por parte
da empresa, configurando-se nula, ilegal e abusiva qualquer
cláusula nesse sentido. É muito preocupante o fato de o
Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente do Estado de São Paulo trazer modelos de compromissos
de ajustamentos de condutas que orientam os promotores a exigir da
empresa o reconhecimento da responsabilidade por suposta
degradação ambiental. E é mais temerário
o fato de que não há na lei qualquer vínculo
entre o ajuste da área administrativo-ambiental e a penal,
sendo possível, de um lado, o acordo na área
administrativo-ambiental, e de outro, a responsabilidade criminal
derivada exatamente do próprio reconhecimento da suposta
degradação ambiental.
Não
são poucos os casos em que o ajuste acaba contendo a ilegal
confissão com nefastas conseqüências para a
área penal. O próprio Conselho Superior do
Ministério Público de São Paulo, aliás,
editou recente Súmula n° 27, enunciando: "sem
prejuízo da responsabilização do agente
público, quando o caso, e de eventuais medidas na órbita
criminal, o Conselho Superior do Ministério Público
homologará arquivamentos de inquéritos civis ou
assemelhados que tenham por objeto infração ambiental
consistente apenas em falta de licença ou
autorização ambiental, já que a matéria
deve encontrar solução na área dos
órgãos licenciadores, que contam com poder de
polícia suficiente para o equacionamento da
questão."
O
Ministério Público, portanto, posiciona-se pela total
independência entre as instâncias, não sendo a
assinatura do termo de ajustamento de conduta ambiental qualquer
obstáculo à intromissão penal.
A nosso ver,
entretanto, o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, previsto
quer na Lei de Ação Civil Pública, quer na Lei
nº 9.605/98, não pode ser um instrumento jurídico
desconecto da área penal. Em face da circunstância de
não ser incomum que promotores criminais recentemente estejam
oferecendo denúncias quando já assinados os termos de
ajuste ambiental, imprescindível torna-se a reflexão
sobre os efeitos da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta
Ambiental na área penal, não figurando mais
admissível a independência entre a área ambiental
e a penal, o que mostra ser irracional e despropositada a
carência de limites à atuação do
Ministério Público, ainda mais quando firmado um acordo
pelo próprio.
Se de um lado
é verdade que a ausência de previsão legal
não vincula a área administrativo-ambiental à
área penal, por outro, inegável que o direito é
unívoco, não podendo haver ilicitude penal ambiental
sem ilicitude administrativo-ambiental.
Enquanto
não houver enunciado expresso em lei, será
legítimo advogar a suspensão das normas penais
ambientais fundada em uma concepção sistêmica,
sugerindo que as empresas, antes de assinarem qualquer termo de
ajustamento de conduta, observem que não é
possível a punição penal ambiental enquanto
suspensa a eficácia da sanção administrativa
atentatória ao meio ambiente.
O
empresário não deve aceitar as propostas sedutoras
feitas pelos órgãos ambientais. Deve observar,
detalhadamente, os termos do conteúdo da proposta, pois a
anuência do termo de ajustamento da conduta ambiental pode lhe
gerar sérias conseqüências criminais.
Os advogados
Miguel Reale Júnior e Eduardo Reale Ferrari são,
respectivamente, ex-ministro da Justiça e sócio da
Reale Advogados Associados
