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"(...) Concluímos, então, que a única solução de fato para a crise ecológica mundial (sem desmerecer a utilidade e necessidade de mecanismos como o MDL) seria por meio de um processo paulatino de conscientização para o qual poderiam colaborar a reflexão filosófica a longo prazo, as práticas educativas a médio prazo e a aplicação da lei a curto prazo, no sentido do desenvolvimento de uma Ética Ambiental que se manifestasse naturalmente em todos os seres humanos do planeta.(...)"

VI CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL - 10 anos da ECO 92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável

O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO:
Seria uma solução factível para a crise ecológica mundial?

Por Simone Vicente de Azevedo*

Apresentação da Tese

A tese defendida no VI Congresso Internacional de Direto Ambiental (realizado em São Paulo, jun./2002) tentou resumir a Monografia de Conclusão do Curso de especialização em Direito Ambiental apresentada, em grupo pelos autores, ao Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo em 6.8.2001, privilegiando a reflexão filosófica da questão.

No trabalho original buscou-se verificar, especialmente, a viabilidade jurídica da implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL — no Brasil, resumir os resultados obtidos nas discussões e negociações internacionais acerca do aquecimento global e apontar a legislação brasileira sobre o tema.

Pesquisamos, inicialmente, o fundamento filosófico da crise ecológica relacionada com a filosofia do Direito Ambiental Internacional e a evolução histórica da preocupação com as mudanças climáticas, apontando os instrumentos legais nacionais e internacionais relacionados ao tema e as tendências mundiais para solucionar a questão do aumento da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera.

Como resultado verificamos que existe a oportunidade para entidades, públicas ou privadas, dos países destinatários de recursos e tecnologias, desenvolverem projetos de implementação do MDL visando a redução de emissão e absorção destes gases nos mais diversos setores: energético, industrial, florestal, agropecuário e de tratamento de resíduos.

Constatamos que a implementação do MDL no Brasil é juridicamente viável num futuro próximo, pela legislação ambiental vigente, uma das mais avançadas do mundo, que recepciona todos os princípios convencionados internacionalmente, inclusive os adotados pela Convenção do Clima - CQMC. E ainda, que pelas suas condições naturais, o País é um forte candidato a hospedar significativa parte dos projetos, beneficiando-se com o acesso a tecnologias mais avançadas, investimentos e a conseqüente melhoria em suas condições ambientais.

Porém, salientamos, ao final, que o meio ambiente apenas será efetivamente protegido quando a comunidade mundial se conscientizar de que a sua defesa reverterá na continuação da própria existência da espécie humana e da natureza em geral.

Quanto à tese defendida no congresso, apresentamos as seguintes:

CONCLUSÕES ARTICULADAS

“Nosso trabalho é fruto de um esforço de reflexão que indaga se o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo seria uma solução factível para a crise ecológica mundial, assim:

Considerando que estamos no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (assinada em NY em 9 de maio de 1992), e seu Protocolo de Kyoto (Japão – dez. 1997), e que estamos nos referindo mais especificamente ao mecanismo de flexibilização previsto no art. 12 do Protocolo, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (conhecido como MDL), que possibilita a participação de países em desenvolvimento na luta contra as mudanças climáticas e na busca do desenvolvimento sustentável, concluímos que:

1. O Direito Ambiental Brasileiro demonstra uma grande preocupação com o meio ambiente, sua legislação recepciona os acordos e tratados firmados internacionalmente e, em particular, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – CQMC, da qual o Brasil é signatário.

2. Esses tratados internacionais geram deveres e obrigações. Surgem daí, diversos dispositivos legais oriundos de políticas públicas voltadas para a proteção ambiental, e em particular, afinados com as questões relativas ao clima, que tornam o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) juridicamente viável no futuro.

3. Posicionamentos antagônicos, tais como o da maior potência econômica do Planeta (os EUA), ao cumprimento do Protocolo de Kyoto, têm frustrado os objetivos da Convenção, denotando, mais uma vez, que motivações econômicas continuam a prevalecer em detrimento dos benefícios que uma mudança efetiva nos meios de produção e na matriz energética mundial poderiam proporcionar à humanidade e ao meio ambiente como um todo.

4. A percepção global da magnitude da questão e de todos os seus reflexos econômicos, políticos, sociais e ambientais, é um dos maiores desafios já enfrentados pela humanidade, pois sua solução efetiva exige um grande esforço no sentido de uma mudança paradigmática na relação homem-natureza.

5. Por isso, seria ilusório crer que apenas medidas de política econômica, ou mesmo transformações dos padrões energéticos, seriam suficientes para superar a crise ecológica provocada pelos valores que norteiam a relação atual do homem com a natureza potencializada a partir da revolução industrial.

6. Concluímos, então, que a única solução de fato para a crise ecológica mundial (sem desmerecer a utilidade e necessidade de mecanismos como o MDL) seria por meio de um processo paulatino de conscientização para o qual poderiam colaborar a reflexão filosófica a longo prazo, as práticas educativas a médio prazo e a aplicação da lei a curto prazo, no sentido do desenvolvimento de uma Ética Ambiental que se manifestasse naturalmente em todos os seres humanos do planeta.

7. A postura ética, proposta pelo filósofo alemão Hans Jonas, é aquela na qual as ações humanas ampliam-se no espaço, introduzindo uma dimensão autenticamente planetária, e no tempo, projetando a responsabilidade humana sobre o próprio destino e sobre a qualidade de vida das gerações futuras, porque passa a considerar uma trama global de interdependência como a única condição para garantir e melhorar a qualidade de vida norteada pelos princípios da prevenção e da precaução.

8. Existe, portanto, uma possibilidade de mudança de postura em prol da natureza que seria fruto da autonomia da razão, única capaz de incorporar princípios éticos em cada indivíduo, até alcançarmos uma consciência ética coletiva que pudesse promover uma reconciliação de todos os seres humanos com a natureza e tornar-se o motivo subjacente das políticas públicas.

9. Desta forma, a adesão aos mecanismos de um desenvolvimento mais limpo e sustentável seria apenas a conseqüência natural de uma Ética voltada para a proteção do meio ambiente, sem que os interesses econômicos vigentes pudessem interferir tão negativamente, posto que a relação harmoniosa entre os habitantes do Planeta e o seu meio ambiente seria uma convicção e um desejo de todos.”

O texto completo (de 20 fls, que resume a Monografia) está disponível no item Idealizadora / Currículo / Publicações, no site : www.futurasgeracoes.com.br - O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo seria uma solução factível para a crise ecológica mundial? – Tese Aprovada no Congresso Internacional de Direito Ambiental (6.: 2002 : São Paulo, SP) Anais do 6.º Congresso Internacional de Direito Ambiental, de 03 a 06 de junho de 2002: 10 anos da ECO-92 : O Direito e o Desenvolvimento Sustentável = Ten Years After Rio 92: Sustainable Development and Law / organizado por Antonio Herman Benjamin. – São Paulo : IMESP, 2002, p. 383-406.

Sobre a Monografia

O trabalho completo desenvolvido pelo nosso grupo (200 fls.) também está disponível no Site do Programa Educacional: Futuras Gerações - www.futurasgeracoes.com.br, no item Mudanças Climáticas (de forma desmembrada); no item Publicações para dowload (zipado) e também nas seguintes bibliotecas: FSP/USP; Comissão de Meio Ambiente da OAB/SP e CETESB. E mais recentemente, autorizamos ao Projeto CTA sua publicação no site http://www.sindecon-esp.org.br/cta.htm do SINDECON – Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo, como fonte bibliográfica para a implantação dos Fóruns Regionais BECE - Bolsa Brasileira de Commodities Ambientais para consulta de economistas, estudantes de economia, contabilidade, administração de empresas e demais interessados.

À possibilidade da Convenção-Quadro de ser seguida de protocolos adicionais, e toda a complexidade desta “nova engenharia normativa do Direito Internacional do Meio Ambiente”, conduz-nos à necessidade constante de atualização dos estudos então apresentados, que se encontram reunidos nesta publicação.

Quase que simultaneamente à apresentação do trabalho inicial ocorria a sétima reunião da Conferência das Partes, denominada COP-6.5 e ainda no mesmo ano realizou-se em Marrakesh, a COP-7 que resultou no documento intitulado Acordo de Marrakesh (Documento oficial disponível no seguinte site: www.unfccc.int ) que estabelece regras e procedimentos para a implementação do mecanismo, objeto desse estudo, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Optamos por divulgar a presente obra, ainda que com o risco de sua desatualização, por ser didática e com conteúdo técnico-científico, bem como embasamento filosófico conceitual, que acreditamos contribuirá, inclusive como referência, para a melhor compreensão do tema.

A Internet passou, a ser um importante auxiliar na modernização das informações, e, nesse sentido poderemos recorrer à Bibliografia para atualização dos Anexos e acompanhamento do dinâmico processo evolutivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, bem como notícias relacionadas às mudanças climáticas.

Os Autores*

Simone Vicente de Azevedo. Professora de Filosofia e Consultora Jurídica em Responsabilidade Sócio-Ambiental. Idealizadora do Programa Educacional: Futuras Gerações. E-mail: simonevaps@uol.com.br

Álvaro Oyama Lins Fonseca. Advogado Ambientalista Membro Colaborador da Comissão de Ética da OAB/BA. Co-autor do Programa Educacional: Futuras Gerações. Salvador, BA. E-mail: oyamalins@hotmail.com

Flavio Rufino Gazani. Advogado Especialista em Direito Ambiental. Co-autor do Programa Educacional: Futuras Gerações. E mail: frgazani@aol.com

Visite nosso site: www.futurasgeracoes.com.br

 

 

 

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