TRIBUNAL RECONHECE COMPETÊNCIA DA CTNBio

Quem esteve ontem, dia 28/06/2004, no Tribunal Regional Federal da 1º Região, pode ouvir, no decorrer da leitura do voto do Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, a confirmação da competência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para identificar, caso a caso, as atividades com Organismos Geneticamente Modificados - OGMs que possam apresentar risco ao meio ambiente. Pode ouvir, também, o elogio feito pelo desembargador à CTNBio, no que diz respeito à transparência adotada no decorrer do processo de avaliação da segurança da soja genéticamente modificada.

Na ação julgada pelo TRF estava sendo contestada a competência da CTNBio para identificar, no âmbito da engenharia genética, as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, condição sem a qual, nos temos da Constituição Federal, o Poder Público não possui legitimidade para exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de uma obra ou atividade.

O conflito entre a Lei 8.974/1995 (Lei de Biossegurança) e a Lei 6.938/1981 (Lei Ambiental) era o que mais dificultava o avanço das atividades no campo da engenharia genética. O inciso XIX da Lei 8.974/95, que foi introduzido pela atual MP 2.191-9/01, atribui competência à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, para identificar, caso a caso, as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Já o item 20 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981 (Lei Ambiental), que foi acrescentado pela Lei 10.165/2000, estabelece de forma apriorística e dogmática que toda a introdução de OGM constitui uma atividade poluidora do meio ambiente.

A Constituição Federal - CF, dispõe, artigo 225, § 1º inciso IV, que:

"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" (grifei)

Como é possível verificar, a CF atribui ao Poder Público a incumbência de exigir Estudo de Impacto Ambiental - EIA para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Todavia, o texto constitucional não especifica quais as atividades são degradadoras. A CF não diz, em nenhum momento, que a construção de uma hidrelétrica, de um aterro sanitário, de uma rodovia ou que uma atividade com OGM constituem atividades degradadoras. O que faz o texto constitucional é exigir que a matéria seja disciplinada por lei específica. Pelo fato de que duas leis tratam do mesmo tema, conforme foi acima comentado, o Tribunal teria que deliberar sobre qual lei deve prevalecer.

Usando os sólidos argumentos da hermenêutica jurídica e da Lei de Introdução ao Código Civil, para fundamentar o entendimento que a lei posterior revoga a anterior quando regular inteiramente a matéria de que tratava uma lei anterior, o que é exatamente o caso da Lei de Biossegurança com relação à Lei Ambiental, o Desembargador Antonio Ezequiel seguiu o entendimento da Relatora, Desembargadora Selene Maria de Almeida, e afirmou que para as atividades com OGM deve ser aplicado o que é disposto na atual Lei de Biossegurança. Reconheceu, portanto, a legitimidade da atuação da CTNBio e a constitucionalidade da competência atribuída à Comissão para identificar a necessidade ou não de uma atividade com OGM ser submetida ao licenciamento ambiental.

Além de sanar o conflito entre a Lei de Biossegurança e a Lei Ambiental, ao reformar a sentença proferida em 1ª instância pelo Juiz Antonio Prudente, o Tribunal afastou qualquer obstáculo judicial que impedia a CTNBio de emitir pareceres técnicos em pedidos de liberação comercial de OGM.

Encontra-se, portanto, a Comissão, desimpedida para emitir pareceres técnicos em pedido de liberação comercial de OGM.

Diante dessa decisão do TRF, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, só poderá exigir licenciamento ambiental e estudo de impacto ambiental das atividades com OGM, sejam elas atividades de pesquisas ou comerciais, quando identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Ou seja, a Resolução 305 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, só poderá ser aplicada quando a CTNBio identificar que a atividade com OGM é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

No caso especifico da soja geneticamente modificada, pelo fato do Desembargador Antônio Ezequiel não ter acompanhado totalmente o voto da Relatora do processo, a liminar deferida na ação cautelar preparatória da ação civil pública não foi cassada, ficando, assim, a sua efetiva liberação dependendo ainda do julgamento da ação cautelar que hoje se encontra no Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Um ponto relevante da decisão do Tribunal é o seu significado político.

Embora no Brasil a competência para decidir de forma definitiva sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis seja do Supremo Tribunal Federal - STF, no momento em que o Senado Federal está analisando o Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 9 de 2004, Projeto de Lei de Biossegurança, é muito significativa a manifestação do TRF, indicando que caso o Congresso Nacional resolva atribuir competência à CTNBio para identificar, no âmbito das atividades comerciais com OGMs, aquelas que são causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estará agindo dentro da mais estrita constitucionalidade. Nos termos da decisão do Tribunal, cai por terra o mais forte argumento daqueles que atuam na "Campanha por um Brasil Livre de Transgênicos", ou seja, de que a atribuição dessa competência à CTNBio seria inconstitucional.

Brasília, 29 de junho de 2004.

Reginaldo Minaré
Advogado e Consultor
rminare@uol.com.br


©2001 ANBio - Associação Nacional de Biossegurança.
All rights reserved.