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TRIBUNAL
RECONHECE COMPETÊNCIA DA CTNBio
Quem esteve
ontem, dia 28/06/2004, no Tribunal Regional Federal da 1º
Região, pode ouvir, no decorrer da leitura do voto do
Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, a
confirmação da competência da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para
identificar, caso a caso, as atividades com Organismos Geneticamente
Modificados - OGMs que possam apresentar risco ao meio ambiente. Pode
ouvir, também, o elogio feito pelo desembargador à
CTNBio, no que diz respeito à transparência adotada no
decorrer do processo de avaliação da segurança
da soja genéticamente modificada.
Na
ação julgada pelo TRF estava sendo contestada a
competência da CTNBio para identificar, no âmbito da
engenharia genética, as atividades potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio ambiente,
condição sem a qual, nos temos da
Constituição Federal, o Poder Público não
possui legitimidade para exigir a realização de Estudo
de Impacto Ambiental - EIA, de uma obra ou atividade.
O conflito
entre a Lei 8.974/1995 (Lei de Biossegurança) e a Lei
6.938/1981 (Lei Ambiental) era o que mais dificultava o avanço
das atividades no campo da engenharia genética. O inciso XIX
da Lei 8.974/95, que foi introduzido pela atual MP 2.191-9/01,
atribui competência à Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio, para identificar, caso a
caso, as atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente. Já o item 20 do
Anexo VIII da Lei 6.938/1981 (Lei Ambiental), que foi acrescentado
pela Lei 10.165/2000, estabelece de forma apriorística e
dogmática que toda a introdução de OGM constitui
uma atividade poluidora do meio ambiente.
A
Constituição Federal - CF, dispõe, artigo 225,
§ 1º inciso IV, que:
"Art. 225
- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º
- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;" (grifei)
Como é
possível verificar, a CF atribui ao Poder Público a
incumbência de exigir Estudo de Impacto Ambiental - EIA para
instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Todavia, o texto constitucional não especifica quais as
atividades são degradadoras. A CF não diz, em nenhum
momento, que a construção de uma hidrelétrica,
de um aterro sanitário, de uma rodovia ou que uma atividade
com OGM constituem atividades degradadoras. O que faz o texto
constitucional é exigir que a matéria seja disciplinada
por lei específica. Pelo fato de que duas leis tratam do mesmo
tema, conforme foi acima comentado, o Tribunal teria que deliberar
sobre qual lei deve prevalecer.
Usando os
sólidos argumentos da hermenêutica jurídica e da
Lei de Introdução ao Código Civil, para
fundamentar o entendimento que a lei posterior revoga a anterior
quando regular inteiramente a matéria de que tratava uma lei
anterior, o que é exatamente o caso da Lei de
Biossegurança com relação à Lei
Ambiental, o Desembargador Antonio Ezequiel seguiu o entendimento da
Relatora, Desembargadora Selene Maria de Almeida, e afirmou que para
as atividades com OGM deve ser aplicado o que é disposto na
atual Lei de Biossegurança. Reconheceu, portanto, a
legitimidade da atuação da CTNBio e a
constitucionalidade da competência atribuída à
Comissão para identificar a necessidade ou não de uma
atividade com OGM ser submetida ao licenciamento ambiental.
Além de
sanar o conflito entre a Lei de Biossegurança e a Lei
Ambiental, ao reformar a sentença proferida em 1ª
instância pelo Juiz Antonio Prudente, o Tribunal afastou
qualquer obstáculo judicial que impedia a CTNBio de emitir
pareceres técnicos em pedidos de liberação
comercial de OGM.
Encontra-se,
portanto, a Comissão, desimpedida para emitir pareceres
técnicos em pedido de liberação comercial de OGM.
Diante dessa
decisão do TRF, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, só poderá
exigir licenciamento ambiental e estudo de impacto ambiental das
atividades com OGM, sejam elas atividades de pesquisas ou comerciais,
quando identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente. Ou seja, a
Resolução 305 do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, só poderá ser aplicada quando a CTNBio
identificar que a atividade com OGM é potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente.
No caso
especifico da soja geneticamente modificada, pelo fato do
Desembargador Antônio Ezequiel não ter acompanhado
totalmente o voto da Relatora do processo, a liminar deferida na
ação cautelar preparatória da ação
civil pública não foi cassada, ficando, assim, a sua
efetiva liberação dependendo ainda do julgamento da
ação cautelar que hoje se encontra no Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
Um ponto
relevante da decisão do Tribunal é o seu significado
político.
Embora no
Brasil a competência para decidir de forma definitiva sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis seja do Supremo
Tribunal Federal - STF, no momento em que o Senado Federal está
analisando o Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 9 de 2004,
Projeto de Lei de Biossegurança, é muito significativa
a manifestação do TRF, indicando que caso o Congresso
Nacional resolva atribuir competência à CTNBio para
identificar, no âmbito das atividades comerciais com OGMs,
aquelas que são causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estará agindo
dentro da mais estrita constitucionalidade. Nos termos da
decisão do Tribunal, cai por terra o mais forte argumento
daqueles que atuam na "Campanha por um Brasil Livre de
Transgênicos", ou seja, de que a atribuição
dessa competência à CTNBio seria inconstitucional.
Brasília,
29 de junho de 2004.
Reginaldo Minaré
Advogado e Consultor
rminare@uol.com.br
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